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Anúncio 7899-HS/2007, de 20 de Novembro

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Sumário

Constituição da sociedade

Texto do documento

Anúncio 7899-HS/2007

Conservatória do Registo Comercial da Trofa. Matrícula n.º 337/20050329; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 3/20050329.

Certifico que, para os fins do disposto nos artigos 71.º e 72.º do Código do Registo Comercial, com relação à sociedade em epígrafe, foi registado o seguinte acto:

Constituição de sociedade, que se rege pelo seguinte contrato:

Contrato de sociedade

No dia 29 de Março de 2005, na cidade de Braga e Cartório Notarial do Centro de Formalidades das Empresas, sito na Avenida do Dr. Francisco Pires Gonçalves, perante a licenciada Olinda de Fátima Esteves, notária deste Cartório, compareceram:

1.º Isabel Maria Carvalhinho Trindade Parames, número de identificação fiscal 175604827, e marido, Eládio Martinez Parames Fortes, número de identificação fiscal 162563710, casados sob o regime da comunhão de adquiridos, naturais ela da freguesia de Gonçalo, concelho da Guarda, ele da freguesia de Santiago, concelho de Lisboa, e residentes na Rua do Dr. Carlos Lloyd Braga, 14, 3.º, esquerdo, freguesia de Braga (São Vítor), concelho de Braga, portadores dos bilhetes de identidade respectivamente n.os 4008117, de 27 de Julho de 1995, por Lisboa, e 309030, de 12 de Janeiro de 2005, por Braga.

2.º Angel Manuel Hernandez Garcia, número de identificação fiscal 194582795, casado com Agustina Turriou Correodera sob o regime da comunhão geral, natural da província de Salamanca, Espanha, onde reside em Crta Madrid 79 3 B, Santa Marta de Tormes, de nacionalidade espanhola, portador do bilhete de identidade n.º 07841984-L, emitido em 29 de Março de 2004, pelo Ministério do Interior de Espanha.

3.º Jesus Hernandez Garcia, número de identificação fiscal 194582809, casado com Ana Rosa de La Torre Lázaro sob o regime da comunhão geral, natural da referida província de Salamanca, onde reside na Rua da Esperanza 4BJ-Villoruela, portador do bilhete de identidade n.º 07861024-S, emitido em 4 de Abril de 2000, pelo Ministério do Interior de Espanha.

Verifiquei a identidade dos outorgantes pelos seus respectivos bilhetes de identidade.

E por eles foi dito que, pela presente escritura, celebram entre si um contrato de sociedade comercial por quotas, nos termos dos artigos seguintes:

Artigo 1.º

1 - A sociedade adopta a denominação Mundo do Bambu - Comércio de Artigos de Decoração, Lda., e tem a sua sede na Quinta do Alto do Forado, freguesia de Soutelo, concelho de Vieira do Minho.

2 - A gerência poderá deslocar a sede social dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, bem como criar ou encerrar filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação social, no território nacional ou no estrangeiro, sem necessidade do consentimento da assembleia geral.

Artigo 2.º

O objecto da sociedade consiste no comércio, importação e exportação de cestos, mobiliário em fibras vegetais, e de artigos de decoração.

Artigo 3.º

1 - O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 8000 euros, divididos em quatro quotas iguais do valor nominal de 2000 euros, pertencentes uma a cada um dos sócios.

2 - A sociedade poderá exigir dos sócios prestações suplementares ao capital até ao montante global de 32 000 euros.

Artigo 4.º

1 - A administração da sociedade, remunerada ou não, conforme for deliberado em assembleia geral, bem como a sua representação, cabem a todos os sócios, que desde já ficam nomeados gerentes.

2 - Para vincular a sociedade em todos os seus actos e contratos é necessária a intervenção de dois gerentes, sendo sempre obrigatória a assinatura do gerente Angel Manuel Hernandez Garcia ou de Jesus Hernandez Garcia com qualquer um dos restantes gerentes.

3 - Em ampliação aos seus poderes normais, a gerência poderá:

a) Comprar, vender e permutar quaisquer bens móveis e imóveis, incluindo automóveis;

b) Celebrar contratos de locação financeira;

c) Contrair empréstimos ou outro tipo de financiamento e realizar operações de crédito que sejam permitidas por lei, prestando as garantias exigidas pelas entidades mutuantes.

Artigo 5.º

1 - Carece do consentimento da sociedade a cessão de quotas a não sócios.

2 - Os sócios não cedentes, em primeiro lugar, e a sociedade, em segundo, terão sempre direito de preferência na cessão de quotas a não sócios.

3 - Os números anteriores não se aplicam quando a cessão de quotas seja a favor de um familiar em primeiro grau do sócio cedente.

Artigo 6.º

1 - A amortização de quotas será permitida nos seguintes casos:

a) Interdição ou insolvência do sócio;

b) Arresto, arrolamento ou penhora da quota, ou quando a mesma for arrematada, adjudicada ou vendida em processo judicial, administrativo ou fiscal;

c) Cessão de quota sem prévio consentimento da sociedade;

d) Acordo com o titular;

e) Falecimento de sócio, a quem não sucedam herdeiros legitimários;

f) Quando a quota for legada ou cedida gratuitamente a não sócios.

2 - O valor da amortização, salvo disposição legal ou acordo em contrário, será o que resultar de um balanço especialmente feito para esse fim, no prazo de 30 dias, e será pago ao seu titular em duas prestações iguais e semestrais, com vencimento a seis meses e um ano após o referido balanço.

Artigo 7.º

1 - Os representantes de quota em situação de indivisão hereditária ou de contitularidade poderão nomear um de entre si ou um estranho que a todos represente na sociedade.

2 - Falecendo um sócio é conferido aos seus herdeiros o direito de se afastarem da sociedade, exigindo a amortização da quota do falecido.

Artigo 8.º

Os lucros distribuíveis terão a aplicação que for deliberada em assembleia geral por maioria simples dos votos correspondentes ao capital social.

Artigo 9.º

1 - A sociedade poderá ser dissolvida por exigência de sócios cujas quotas representem 50% do capital social.

2 - Na hipótese de dissolução, a liquidação da sociedade será efectuada pelos gerentes à data da dissolução, adjudicando-se o activo social por licitação entre os sócios, depois de pagos os credores.

Artigo 10.º

As assembleias gerais serão convocadas por meio de cartas registadas, dirigidas aos sócios, com a antecedência mínima de 15 dias, devendo constar do respectivo aviso o dia, hora e local e ordem de trabalhos.

Artigo 11.º

A sociedade poderá participar em agrupamentos complementares de empresas, bem como em quaisquer sociedades, inclusive como sócio de responsabilidade ilimitada, independentemente do respectivo objecto.

Está conforme.

7 de Abril de 2005. - A Segunda-Ajudante, Maria Noémia Machado Ribeiro Pereira.

2007392607

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1623399.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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