Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, 4.ª Secção. Matrícula n.º 14 134/050406; identificação de pessoa colectiva n.º 506304477; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 15/050406.
Certifico que foi constituída a sociedade em epígrafe, que se rege pelo seguinte contrato e foi constituída por:
1.º Rui Jorge de Oliveira e Costa Maia, número de identificação fiscal 176713069, natural de Angola, casado com Maria Margarida Carvalho Guedes Pinto de Azevedo sob o regime da comunhão de adquiridos, residente na Rua de Gomes Freire, 189, 1.º, direito, em Lisboa, titular do bilhete de identidade n.º 6934804, emitido em 19 de Abril de 2004, pelos Serviços de Identificação Civil de Lisboa.
2.º Jorge Miguel Parreira Neto, número de identificação fiscal 200154648, natural da freguesia de São Domingos de Benfica, concelho de Lisboa, divorciado, residente na Avenida do Professor Dr. Egas Moniz, 14, 2.º, direito, Massamá, Sintra, titular do bilhete de identidade n.º 9576347, emitido em 20 de Novembro de 2001 pelos Serviços de Identificação Civil de Lisboa.
3.º Artur Jorge Freire de Jesus Silva, número de identificação fiscal 205590071, natural da freguesia de São Sebastião da Pedreira, concelho de Lisboa, solteiro, maior, residente na Rua de Catarina Eufémia, 34, 1.º, Mina, Amadora, titular do bilhete de identidade n.º 10580935, emitido em 31 de Janeiro de 2002, pelos Serviços de Identificação Civil de Lisboa.
Artigo 1.º
1 - A sociedade adopta a firma MSN - Hotelaria e Similares, Lda.
2 - A sociedade tem a sua sede na Rua das Janelas Verdes, 46, rés-do-chão, freguesia de Santos-o-Velho, concelho de Lisboa.
3 - Por simples deliberação da gerência, pode a sede ser deslocada, dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, podendo ainda criar e encerrar sucursais, filiais, agências ou outras formas locais de representação, no território nacional ou no estrangeiro.
Artigo 2.º
O objecto da sociedade consiste em actividades hoteleiras e similares.
Artigo 3.º
1 - O capital social é de 5000 euros, encontra-se integralmente realizado em dinheiro e corresponde à soma de três quotas: uma do valor nominal de 4800 euros, titulada pelo sócio Rui Jorge de Oliveira e Costa Maia, e duas do valor nominal de 100 euros cada, tituladas uma por cada um dos sócios Jorge Miguel Parreira Neto e Artur Jorge Freire de Jesus Silva.
2 - Aos sócios poderão ser exigidas prestações suplementares de capital até ao montante global igual ao capital social.
3 - Depende de deliberação dos sócios a celebração de contratos de suprimentos.
Artigo 4.º
1 - A gerência da sociedade compete aos gerentes, sócios ou não sócios, a nomear em assembleia geral, com ou sem remuneração, conforme aí for deliberado.
2 - Para vincular a sociedade é suficiente a intervenção de um gerente.
3 - A remuneração da gerência poderá consistir, total ou parcialmente, em participação nos lucros da sociedade.
4 - Fica desde já nomeado gerente, o sócio Rui Jorge de Oliveira e Costa Maia.
Artigo 5.º
A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, mesmo com objecto diferente do seu, e em sociedades reguladas por leis especiais ou em agrupamentos complementares de empresas.
Artigo 6.º
A cessão de quotas a não sócios depende do consentimento da sociedade que terá sempre o direito de preferência, o qual, de seguida, se defere aos sócios não cedentes.
Artigo 7.º
1 - A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
a) Por acordo com o respectivo titular;
b) Quando a quota for objecto de penhora, arresto ou adjudicação em juízo, falência ou cessão gratuita não autorizada;
c) Quando o sócio praticar actos que violem o pacto social ou as obrigações sociais;
d) No caso de morte de sócio a quem não sucedam herdeiros legitimários;
e) Quando, em partilha, a quota for adjudicada a quem não seja sócio;
f) Por interdição ou inabilitação de qualquer sócio;
g) Por exoneração ou exclusão de um sócio: e
h) Quando a quota tiver sido cedida a terceiros sem o prévio consentimento da sociedade, tomado por maioria, em assembleia geral.
2 - Os sócios podem deliberar que a quota amortizada figure no balanço e que, posteriormente, sejam criadas uma ou várias quotas, destinadas a serem alienadas a um ou a alguns dos sócios ou terceiros.
3 - Salvo acordo em contrário ou disposição legal imperativa, a contrapartida da amortização será o valor que resultar do último balanço aprovado.
4 - Se por falecimento de um sócio a respectiva quota não for amortizada no prazo de 90 dias a contar da data do falecimento, os herdeiros deverão designar, de entre eles, um representante comum.
Artigo 8.º
Aos lucros líquidos anualmente apurados, depois de deduzida a percentagem para reserva legal, será dado o destino que vier a ser deliberado em assembleia geral.
Está conforme o original.
22 de Abril de 2005. - A Primeira-Ajudante, Maria Margarida Faria Moreira da Silva.
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