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Anúncio 7899-HJ/2007, de 20 de Novembro

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Sumário

Constituição da sociedade

Texto do documento

Anúncio 7899-HJ/2007

Sede: Estrada Nacional n.º 125, quilómetro 103,4, sítio da Má Vontade às Figuras, São Pedro, Faro

Conservatória do Registo Comercial de Faro. Matrícula n.º 5227/20041130; identificação de pessoa colectiva n.º 507114540; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 22/20041130.

Certifico que foi constituída a sociedade em epígrafe, que se rege pelo seguinte contrato:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Denominação social e forma

1 - A sociedade denomina-se MSCAR - Comércio de Automóveis, S. A., e é constituída sob a forma de sociedade anónima.

2 - A sociedade rege-se pelos presentes estatutos a pelas disposições legais aplicáveis.

Artigo 2.º

Sede e formas de representação

1 - A sociedade tem a sua sede na Estrada Nacional n.º 125, ao quilómetro 103,4, no sítio da Má Vontade, às Figuras, freguesia de São Pedro, concelho de Faro.

2 - A sede social poderá ser transferida para qualquer outro local do concelho ou concelho limítrofe, por simples deliberação do conselho de administração ou do administrador único.

3 - A sociedade poderá estabelecer sucursais, filiais, agências ou qualquer outra forma de representação, em território nacional ou estrangeiro.

Artigo 3.º

Duração

A sociedade durará por tempo indeterminado.

Artigo 4.º

Objecto

A sociedade tem por objecto o comércio de viaturas automóveis, máquinas industriais e agrícolas, motociclos, embarcações, motores, peças e acessórios, indústria de reparação de viaturas e de quaisquer outros meios de transporte, exploração de bombas de combustíveis e estação de serviço com minimercado, compra, venda, aluguer e reparação de telefones móveis e pagers.

CAPÍTULO II

Capital social

Artigo 5.º

Capital

1 - O capital social, integralmente realizado, em dinheiro e demais valores constantes da escrita da sociedade, é de 50 000 euros, dividido em 10 000 acções, nominativas ou ao portador, de 5 euros cada.

2 - O conselho de administração, com o parecer favorável do conselho fiscal ou do fiscal único fica desde já autorizado a aumentar o capital social, por uma ou mais vezes, através de entradas em dinheiro, até ao limite de 5 000 000 de euros, estabelecendo livremente as condições do respectivo aumento, o preço de emissão e designando as pessoas competentes para outorgar a escritura.

3 - Os accionistas poderão fazer gratuita e proporcionalmente à sua percentagem no capital social, prestações acessórias de capital até ao montante máximo de 10 vezes o capital social sempre que o conselho de administração, com o parecer favorável do conselho fiscal ou fiscal único, entenda útil para o desenvolvimento dos negócios sociais.

Artigo 6.º

Acções

1 - As acções serão representadas por títulos de 1, 10, 1000 e 10 000 acções podendo o conselho de administração, se o julgar conveniente, emitir títulos provisórios ou definitivos, representativos de quaisquer números de acções, sendo permitido aos accionistas solicitar o seu desdobramento ou concentração.

2 - Os titulares representativos de acções, bem como os das obrigações, serão assinados por dois administradores, podendo uma das assinaturas ser de chancela.

3 - As acções são nominativas ou ao portador podendo sempre ser reciprocamente convertíveis.

4 - As acções poderão revestir forma meramente escritural e as acções tituladas e escrituradas serão reciprocamente convertíveis.

5 - As despesas de conversão das acções bem como as de desdobramento ou concentração de títulos serão de conta dos accionistas, se tiverem sido estes a requerê-lo.

6 - Mediante deliberação da assembleia geral a sociedade poderá emitir acções preferenciais, com ou sem voto, remíveis ou não, nos termos da lei.

Artigo 7.º

Operações financeiras

1 - O conselho de administração poderá também realizar, com o parecer favorável do conselho fiscal ou fiscal único, todas as operações financeiras permitidas por lei, nomeadamente emitir obrigações.

2 - A sociedade pode adquirir acções próprias dentro dos limites e condições estabelecidas na lei.

CAPÍTULO III

Assembleia geral

Artigo 8.º

Natureza da assembleia geral

A assembleia geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas e as suas deliberações vinculam por igual a todos eles quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.

Artigo 9.º

Constituição da assembleia geral

1 - Fazem parte da assembleia geral os accionistas que tiverem averbadas em seu nome no livro de registo da sociedade, até 15 dias antes da data marcada para a reunião, pelo menos 100 acções.

2 - Para efeitos do número anterior as acções deverão manter-se registadas em nome do accionista, pelo menos, até ao encerramento da reunião da assembleia geral.

3 - A cada 100 acções corresponde um voto.

4 - Para poderem exercer o direito de voto os accionistas titulares de menos de 100 acções deverão agrupar-se por forma a completar o mínimo exigido e far-se-ão representar por um só deles.

5 - Os accionistas singulares poderão fazer-se representar na reunião da assembleia geral por outros accionistas ou pelo cônjuge, ascendente ou descendente.

6 - No caso de compropriedade de acções só um dos proprietários, com poderes de representação de todos os outros, poderá participar nas reuniões da assembleia geral.

7 - Os accionistas que forem pessoas colectivas deverão fazer-se representar na reunião da assembleia geral por um representante singular.

8 - As representações dos accionistas referidos nos n.os 5, 6 e 7 deverão ser comunicadas ao presidente da mesa, por carta recebida até às 17 horas do penúltimo dia útil anterior ao fixado para a reunião da assembleia geral.

9 - Os membros do conselho de administração e os membros do conselho fiscal ou o fiscal único, que não sejam accionistas, poderão participar nas reuniões da assembleia geral, sem direito a voto.

Artigo 10.º

Mesa da assembleia geral

A mesa da assembleia geral será composta por um presidente e um secretário, eleitos pela assembleia geral, de entre os accionistas ou outras pessoas, por um período de dois anos e que poderão sempre ser reeleitos.

Artigo 11.º

Convocação da assembleia geral

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 54.º do Código das Sociedades Comerciais as convocatórias para as reuniões da assembleia geral devem ser feitas com a antecedência mínima e a publicidade imposta por lei, e, na primeira convocatória, pode desde logo ser marcada uma segunda data para reunir no caso de a assembleia não poder funcionar na primeira data marcada.

2 - Ao presidente da mesa da assembleia geral, ou a quem as suas vezes fizer, compete convocar a assembleia para reunir no primeiro trimestre de cada ano, a fim de deliberar sobre as matérias previstas na lei e, ainda, para tratar de quaisquer assuntos de interesse para a sociedade que sejam expressamente indicados na respectiva convocatória.

Artigo 12.º

Competência da assembleia geral

Compete à assembleia geral:

1) Eleger a mesa da assembleia geral, o conselho de administração e o seu presidente, o conselho fiscal e o seu presidente, ou o fiscal único e o suplente;

2) Deliberar sobre o relatório de gestão e as contas do exercício;

3) Deliberar sobre a proposta de aplicação de resultados;

4) Proceder à apreciação geral da administração e fiscalização e, se for caso disso, proceder à destituição ou manifestar a sua desconfiança à administração;

5) Deliberar sobre todas as matérias que a própria assembleia geral ou o conselho de administração entenda que, pela sua relevância, devam ser objecto da sua decisão.

Artigo 13.º

Deliberações da assembleia geral

1 - A assembleia geral só poderá funcionar em primeira convocação desde que estejam presentes ou representados accionistas cujas acções correspondam a mais de metade do capital social realizado.

2 - Em segunda convocação a assembleia pode funcionar e validamente deliberar seja qual for o número de accionistas presentes ou representados e o quantitativo do capital a que as respectivas acções correspondam.

3 - As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria absoluta dos votos apurados em cada reunião, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exigirem maioria qualificada.

CAPÍTULO IV

Conselho de administração

Artigo 14.º

Composição do conselho de administração

1 - Os negócios sociais são prosseguidos por um conselho de administração composto por três ou cinco membros, eleitos pela assembleia geral.

2 - O conselho de administração poderá, de entre os seus vogais, nomear um administrador-delegado.

3 - O mandato dos membros de conselho de administração é de dois anos, sendo permitida a sua renovação.

Artigo 15.º

Reuniões e deliberações do conselho de administração

1 - O conselho de administração reunirá sempre que for convocado pelo presidente ou por dois administradores e, no mínimo, duas vezes por ano. Os administradores poderão ser convocados por escrito ou por qualquer outra forma adequada e permitida por lei.

2 - O conselho de administração poderá fixar previamente as datas ou a periodicidade das suas reuniões ordinárias, caso em que não haverá lugar a convocação nos termos do número anterior.

3 - Para o conselho de administração deliberar validamente é necessário que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.

4 - As deliberações do conselho de administração serão tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados, tendo o presidente voto de qualidade.

5 - Um administrador pode fazer-se representar numa reunião do conselho de administração por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente, mas cada instrumento de representação não pode ser utilizado mais do que uma vez.

Artigo 16.º

Competência do conselho de administração

1 - Compete ao conselho de administração assegurar a gestão dos negócios sociais, sendo-lhe atribuídos os mais amplos poderes, cabendo-lhe, designadamente:

a) Efectuar todas as operações relativas ao objecto social;

b) Abrir e movimentar contas bancárias;

c) Aceitar, sacar e endossar letras e outros efeitos comerciais;

d) Adquirir, alienar, ou por qualquer outra forma onerar quaisquer bens ou direitos, móveis ou imóveis;

e) Contrair empréstimos e realizar todas as operações financeiras permitidas por lei, activa e passivamente, nomeadamente a emissão de obrigações;

f) Conceder garantias;

g) Representar a sociedade, em juízo ou fora dele, activa ou passivamente, propor e seguir acções, confessá-las, desistir, transigir e transaccionar as mesmas.

2 - O concelho de administração poderá conferir mandatos, com ou sem a faculdade de subestabelecimento, a qualquer dos seus membros, empregados ou terceiros, para o exercício de quaisquer poderes ou serviços que julgue conveniente atribuir-lhes.

Artigo 17.º

Representação da sociedade

1 - Sociedade obriga-se:

a) Pela assinatura do presidente do conselho de administração;

b) Pela assinatura conjunta de dois administradores;

c) Pela assinatura do administrador-delegado no âmbito da delegação de competências;

d) Pela assinatura de um administrador e de um procurador a quem, previamente, o conselho de administração tenha conferido os necessários poderes;

e) Pela assinatura dos mandatários constituídos nos termos do correspondente mandato;

f) Pela assinatura de um só administrador ou mandatário (para tal autorizado) em assuntos de mero expediente.

CAPÍTULO V

Conselho fiscal

Artigo 18.º

Fiscalização dos negócios sociais

1 - A fiscalização dos negócios sociais será exercida, nos termos da lei, por um conselho fiscal, composto por três membros efectivos e um suplente, accionistas ou não, ou por um fiscal único e um suplente, segundo opção a tomar pela assembleia geral.

2 - Um dos membros efectivos do conselho fiscal e o membro suplente ou o fiscal único e o suplente, serão obrigatoriamente revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas.

3 - O mandato dos membros de conselho fiscal ou do fiscal único e do suplente é de dois anos, sendo permitida a sua renovação.

Artigo 19.º

Reuniões e deliberações do conselho fiscal

1 - O conselho fiscal reunirá periodicamente nos termos da lei e, além disso, sempre que o respectivo presidente o convoque, quer por iniciativa própria, quer a pedido de qualquer dos restantes membros ou a solicitação do conselho de administração.

2 - Para que o conselho fiscal possa deliberar, é indispensável a presença de dois dos seus membros.

3 - O presidente do conselho fiscal tem voto de qualidade no caso de empate das suas deliberações.

CAPÍTULO VI

Disposições gerais

Artigo 20.º

Lucros

1 - Após a constituição do fundo de reserva legal exigido por lei, os lucros líquidos de cada exercício serão distribuídos no montante que a assembleia geral, em seu exclusivo critério, deliberar.

2 - A assembleia geral poderá deliberar que, no decurso do exercício, sejam feitos aos accionistas adiantamentos sobre os lucros, nos termos da lei.

Está conforme o documento original.

10 de Dezembro de 2004. - O Ajudante, (Assinatura ilegível.)

2006828517

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1623391.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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