Conservatória do Registo Comercial de Marco de Canaveses. Matrícula n.º 2312/20051108; identificação de pessoa colectiva n.º 507479238; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 2/20051108.
Certifico que entre Carlos António Moreira Pereira, casado em comunhão de adquiridos com Eva Cristina Gonçalves Soares Pereira, e esta, Eva Cristina Gonçalves Soares Pereira, foi constituída a sociedade em epígrafe e que se rege pelo seguinte contrato:
1.º
A sociedade adopta a firma Moreira & Gonçalves - Comércio e Serviços, Lda.
2.º
1 - A sociedade tem a sua sede no lugar de Bacelo, da freguesia de Banho e Carvalhosa, do concelho de Marco de Canaveses.
2 - Por deliberação da gerência a sede poderá ser deslocada dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe.
3.º
A sociedade tem por objecto a distribuição de café em grão, assistência técnica a máquinas de café e venda de equipamento hoteleiro. E prestação de serviços na actividade de salões de cabeleireiro
4.º
O capital social, integralmente subscrito em dinheiro, é de 25 000 euros, dividido em duas quotas uma do valor nominal de 18 750 euros, pertencente ao sócio Carlos António Moreira Pereira, e outra do valor nominal de 6250 euros pertencente à sócia Eva Cristina Gonçalves Soares Pereira.
5.º
A sociedade poderá adquirir livremente participações noutras sociedades, mesmo que estas tenham objecto diverso do seu, e integrar agrupamentos complementares de empresas, constituir associações em participação e consórcios.
6.º
Poderão ser feitos suprimentos à sociedade nas condições a acordar em assembleia geral.
7.º
A sociedade poderá exigir dos sócios prestações suplementares de capital até ao décuplo da capital social.
8.º
1 - A administração e representação da sociedade ficam a cargo dos gerentes que forem eleitos em assembleia geral.
2 - A gerência será ou não remunerada, conforme for deliberado em assembleia geral.
3 - São desde já designados gerentes ambos os sócios.
4 - A sociedade obriga-se com a intervenção de um gerente.
9.º
1 - A transmissão de quotas ou de parte de quotas a não sócios, depende do consentimento prévio da sociedade, gozando então os sócios não cedentes, nas cessões onerosas do direito de preferência.
2 - O sócio que pretenda ceder a sua quota, ou parte dela, a terceiros, dará conhecimento à sociedade e aos demais sócios, por escrito dos termos da pretendida cessão, identificando o cessionário, o preço e as condições de pagamento da mesma, a fim de obter o consentimento da sociedade para aquela cessão e de proporcionar o exercício do direito estatuído no número anterior.
3 - Autorizada a cessão pela assembleia geral da sociedade os demais sócios têm, sob pena de caducidade, o prazo de 15 dias para exercer o seu direito de preferência.
10.º
1 - A sociedade pode amortizar qualquer quota nos casos seguintes:
a) Com o consentimento do seu titular;
b) Se o respectivo titular a ceder em infracção ao disposto no artigo 9.º;
c) Quando a quota for arrestada, arrolada, penhorada ou em geral apreendida judicial ou administrativamente;
d) Se o seu titular, durante dois anos consecutivos não comparecer ou não se fizer representar em nenhuma assembleia geral.
2 - A contrapartida da amortização no caso previsto na alínea b) do n.º 1, será igual ao valor nominal da quota amortizada.
3 - A quota amortizada figurará no balanço como tal e, posteriormente, por deliberação dos sócios poderão, em substituição, ser criadas uma ou várias quotas destinadas a ser alienadas a um ou algum dos sócios ou a terceiros.
Está conforme.
15 de Novembro de 2005. - A Conservadora, Carolina Maria Florêncio Aires.
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