Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, 4.ª Secção. Matrícula n.º 14 632; identificação de pessoa colectiva n.º 980323770; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 33/051019.
Certifico que foi constituída a representação permanente em epígrafe, que se rege pelo seguinte contrato:
Estatutos da sociedade
1 - A firma da sociedade é: Monarch Aircraft Engineering Limited.
2 - A conservatória para registo da sociedade será localizada em Inglaterra.
3 - O objecto em função do qual a sociedade se estabelece é:
a) Engenharia de manutenção de aeronaves, engenharia aeronáutica, mecânica, electrónica, hidráulica e eléctrica, comprar, vender, possuir ou alugar aviões, aviões sobressalentes e acessórios, maquinaria, ferramentas e utensílios de todo o género usados ou susceptíveis de ser usados em aviões;
b) Consultoria de aviação, transportadora aérea, transporte de passageiros, de carga e de correio por ar, mar e terra;
c) Adquirir, abastecer, construir e manter hangares, garagens, oficinas, e outro tipo de acomodação em relação a todos os tipos de tráfego aéreo e terrestre;
d) Desenvolver actividade que possa ser considerada vantajosa para ser prosseguida pela Sociedade, desde que inserida no seu objecto;
e) Desenhar, fabricar, refinar, importar, exportar, vender, comprar, e negociar com os instrumentos, artigos, componentes, substâncias, acessórios e bens adquiridos, usados e susceptíveis de serem usados dentro do referido objecto da sociedade;
f) Fazer experiências em conexão com qualquer negócio ou proposta de negócio da Sociedade, requerer patentes, registos de invenções, licenças, protecções e outras autorizações que possam ser vantajosas ou úteis para a Sociedade, e usar ou produzir de acordo com licenças ou privilégios atribuídos e despender quantias monetárias em experiências e testes destinados a melhorar ou a tentar melhorar qualquer patente, invenção ou direitos que a sociedade possa adquirir ou ter o propósito de adquirir;
g) Adquirir por qualquer forma a totalidade ou parte de activos, assumir todas ou parte das responsabilidades ou obrigações de qualquer pessoa que prossiga ou tenha o propósito de prosseguir qualquer actividade que a Sociedade seja autorizada a desenvolver ou que possa ser levada a cabo em conexão com ela, entrar em qualquer acordo para distribuição de lucros, ou para assistência mútua, com qualquer pessoa e para dar ou receber, como contraprestação, por qualquer dos actos acima referidos, quaisquer acções, tanto parcial como totalmente pagas, obrigações, ou outras que sejam acordadas;
h) Adquirir acções ou outros interesses financeiros ou garantias de qualquer outra empresa e por outro lado investir e negociar com o capital da Sociedade;
i) Emprestar dinheiro ou atribuir crédito a determinadas pessoas em determinados termos, desde que não constitua o negócio próprio de uma instituição de crédito;
j) Emprestar dinheiro garantido por hipoteca, cobrar ou reter através de toda ou parte da propriedade ou património da Sociedade;
k) Garantir o cumprimento de qualquer obrigação por qualquer pessoa;
l) Fazer, aceitar, endossar, descontar, executar e emitir livranças, letras, conhecimentos de carga, warrants, obrigação, e outros instrumentos negociáveis;
m) Requerer, concorrer e obter qualquer lei votada na Assembleia da República, alvarás, licenças, privilégios, concessões, ou autorizações de qualquer órgão do Governo ou Estado, ou outra autoridade que permita à Sociedade prosseguir o seu objecto ou que estenda os poderes da mesma para prosseguir qualquer alteração do pacto social da sociedade, ou para outro propósito, que seja considerado relevante, e para evitar, acções, manobras ou procedimentos que possam directa ou indirectamente prejudicar os interesses da sociedade ou do seus membros;
n) Entrar em negociações com qualquer governo ou autoridades (centrais, municipais, locais ou outras), quaisquer associações, empresas, ou pessoas que se possam considerar adequadas aos objectivos da Sociedade, ou em qualquer um destes casos, para obter desses governos, autoridades, associações, empresas, ou pessoas quaisquer cartas, contratos, decretos, direitos, privilégios e concessões que a Sociedade possa considerar desejáveis, e para levar a cabo, exercer e cumprir essas cartas, contratos, decretos, direitos, privilégios e concessões.
o) Estabelecer e manter, ou obter o estabelecimento e manutenção de qualquer pensão ou benefícios para suprimento de insuficiência de fundos (contributivos ou outros), para dar ou obter donativos, pensões, permissões e emolumentos para qualquer pessoa que seja, ou tenha sido, em qualquer altura, empregado ou prestador de serviços da Sociedade, ou de qualquer empresa subsidiária ou associada da Sociedade ou em qualquer empresa subordinada, ou qualquer empresa predecessora da sociedade ou qualquer outra empresa nas condições acima descritas, ou a quem seja ou tenha sido director ou administrador da Sociedade, ou de qualquer empresa nas condições acima descritas, e às suas mulheres, viúvas, famílias e dependentes dessas pessoas, e para estabelecer, subsidiar e subscrever para qualquer instituição, associação, sociedade, clubes ou fundos que se julguem para benefício, ou para promover os interesses e bem-estar da Sociedade ou qualquer outra empresa nas condições acima descritas, ou para qualquer pessoa nas condições acima indicadas, e para proceder a pagamentos para ou no sentido de segurar qualquer pessoa nas condições acima indicadas e para subscrever ou garantir dinheiro para caridade ou obras de beneficência, ou para qualquer exposição, ou para qualquer fim de utilidade pública ou qualquer outro fim útil, e para realização de quaisquer matérias atrás indicadas, quer por si só ou em conjugação com qualquer umas das empresas nas condições acima referidas;
p) Obter o registo ou o reconhecimento da Sociedade em qualquer parte do mundo;
q) Promover a aquisição, por parte de outra empresa, de toda ou qualquer propriedade e ou tome a responsabilidade da empresa ou empreender qualquer negócio ou operação a qual possa considerar-se benéfica para a Sociedade, e para colocar ou garantir a colocação de, subscrever para, ou por outro lado adquirir todas ou quaisquer partes da participação social, certificados de dívidas, ou garantias de qualquer uma das empresas como atrás indicadas;
r) Dispor por qualquer meio a totalidade ou parte do património da empresa;
s) Distribuir entre os membros da empresa em géneros alguns recursos da empresa;
t) Fazer todas ou quaisquer coisas acima especificadas em qualquer parte do mundo, e como principal, agente, procurador, contraente ou de qualquer outra forma, mesmo por si ou conjuntamente com outros e mesmo por ou através de mandatários, procuradores, subcontraentes ou de outro modo;
u) Fazer tudo aquilo que possa ser considerado necessário para a realização dos objectivos acima descritos.
E, pela presente se declara que a palavra "sociedade" nesta cláusula, excepto onde é usada com referência à Sociedade, será considerada como incluindo qualquer parceria ou qualquer outro grupo de pessoas, quer com organização societária quer sem organização societária, e quer domiciliados no Reino Unido ou em qualquer outro lugar, e cada parte do objecto societário discriminado em cada um dos parágrafos destes estatutos deverão ser considerados como objectos independentes, e correspondentemente não deverá de qualquer forma ser limitado ou restrito (excepto quando previsto expressamente no parágrafo respectivo) com referência a ou por inferência das disposições presentes em qualquer um dos outros parágrafos ou do nome da sociedade.
4 - A responsabilidade civil dos sócios é limitada.
5 - O capital social da sociedade é de 100 libras, divididas em 100 acções no valor de uma libra cada.
Nós, as várias pessoas cujos nomes, moradas e descrições subscritas, almejamos a nossa constituição numa Sociedade tendo em vista a efectivação destes estatutos e nós, respectivamente, acordamos subscrever o número de acções societárias com indicação dos nossos respectivos nomes.
Nomes, moradas e descrições dos subscritores ... Número de acções subscritas por cada subscritor
Michael John Booth, 62, London Wall, London, E. C. 2. Solicitor's Articled Clerk ... Uma
Lawrence Anthony Collins, 62, London Wall, London, E. C. 2. Solicitor's Articled Clerk ... Uma
Datado de 17 de Março de 1967.
Testemunha das assinaturas supra apostas: Charles Francis Sands, 62, London Wall, London, E. C. 2. Solicitor.
Disposições preliminares
1 - As disposições contidas na Parte II da Tabela A no Primeiro Programa dos Estatutos, 1948 (de ora em diante designada Tabela A) aplicar-se-á a esta Sociedade excepto na extensão em que sejam diversos ou excluídos por, ou sejam incompatíveis, com os presentes estatutos.
2 - As disposições 15, 24, 53, 75, 77, 89 a 97 (inclusive) 59 e 106 da Parte I da Tabela A e a disposição 5 da Parte II da Tabela A não será aplicável à Sociedade.
Acções
3 - O capital social da Sociedade é 100 libras divididas em 100 acções no valor de 1 libra cada.
4 - Com respeito ao disposto nos presentes estatutos as acções correspondentes ao capital social constitutivo e quaisquer novas acções que venham a ser criadas estarão à disposição dos administradores e estes poderão (com respeito ao previsto nos estatutos) consignar, criar opções, ou aliená-las a qualquer pessoa, a qualquer tempo e nos termos que considerem apropriadas.
Direito de retenção
5 - O direito de retenção atribuído pela Disposição 11 da Parte I da Tabela A poderá estender-se a acções integralmente pagas e de acordo com aquele regulamento poderá ser elaborado como se as palavras (não sendo uma acção totalmente subscrita) e as palavras (outras para além das acções totalmente subscritas) fossem omitidas nessas circunstâncias.
Informações
6 - Os administradores poderão, com respeito por quaisquer condições de rateio, de tempos em tempos solicitar informações aos sócios respeitantes aos montantes ainda não realizados relativamente às acções subscritas (quer por conta do valor nominal das acções ou pelo ágio) desde que (excepto quando previsto diversamente nas condições de rateio) nenhuma das solicitações sobre qualquer das acções exceda um quarto do valor nominal da acção, ou seja pagável a menos de 14 dias da data designada para o pagamento antecedente, e cada sócio (com um pré-aviso de pelo menos 14 dias, especificando a hora ou horas e local de pagamento) pagará à Sociedade na hora ou horas e local designado o montante solicitado sobre as suas acções.
Resoluções
7 - As resolução por escrito assinada por todos os sócios que ao tempo da assinatura pudessem votar numa assembleia geral, será para todos os efeitos tão eficaz, como uma deliberação tomada numa assembleia geral da Sociedade regularmente convocada e constituída, e poderá consistir em vários documentos sob a forma de uma deliberação em assembleia geral, assinada por um ou mais sócios.
Administradores
8- Os primeiros administradores serão designados nos estatutos, pelos sócios fundadores. O número de administradores nunca será inferior a dois, a não ser que o contrário seja posteriormente deliberado pela Sociedade.
9 - Qualquer um dos administradores poderá a todo o tempo, designar outra pessoa, desde que aceite pelos restantes administradores, para ser um administrador suplente, que poderá ser afastado do cargo a todo o tempo, pelo administrador que o nomeou, e que poderá nomear outro administrador suplente, desde que sujeito à aprovação nos termos supracitados. O administrador suplente (que fica obrigado a dar à Sociedade uma morada dentro do Reino Unido para a qual possam ser enviadas as cartas convocatórias) tem direito a receber notificação de todas as reuniões da administração, de estar presente nessas reuniões e de votar nas deliberações na qualidade de administrador, sempre que o administrador que o nomeou não possa estar presente. O administrador suplente deixará de o ser ipso facto assim que o administrador que o nomeou deixar de ter esse cargo. Todas as nomeações e destituições de administradores suplentes serão efectuadas por escrito pela mão do administrador que nomeou ou revogou tal nomeação, e que será enviada ou depositada na sede social. O administrador suplente é funcionário da Sociedade e será o único responsável perante a Sociedade pelos seus actos e faltas e não poderá ser considerado um agente do administrador que o nomeou. A remuneração de qualquer administrador suplente será feita pela remuneração (se houver) do administrador que o nomeou, tendo por base a última remuneração mencionada, conforme for acordado entre o administrador suplente e o administrador que o nomeia.
10 - O administrador e o administrador suplente não necessitam de ter acções da Sociedade, todavia têm direito a participar e falar em qualquer assembleia geral da Sociedade, e em qualquer reunião de sócios portadores de qualquer tipo de acções.
11 - A provisão ao Regulamento 79 na Parte I da Tabela A não se aplica à sociedade.
12 - O quórum necessário para os assuntos da competência dos administradores, será de dois administradores, até que outra coisa seja decidida pelos administradores. Uma resolução por escrito assinada por todos os administradores (com excepção daquele que se encontre temporariamente fora do Reino Unido, e que não esteja representado por um administrador suplente) será tão válido e eficaz como se tivesse sido deliberado em assembleia do conselho de administração devidamente convocada e constituída, e poderá consistir em vários documentos com essa forma, cada qual assinado por um ou mais administradores, mas de maneira que a expressão "administrador" usada nesta cláusula não inclua um administrador suplente, com excepção daquele que esteja em representação de um administrador que se encontre fora do Reino Unido.
13 - Desde que um administrador declare o seu interesse próprio nos termos requeridos pelo Acto Societário de 1948, ele pode votar na qualidade de administrador, relativamente a contratos ou acordos no qual ele tenha interesse, ou sobre qualquer assunto que daí resulte, e se ele votar, o seu voto será contado, e ele será considerado para o quórum quando esse contrato ou acordo esteja a ser considerado e os parágrafos 2 e 4 do Regulamento 84 na Parte I da Tabela A não se aplicam à Sociedade.
14 - Os administradores têm poderes para designar a todo o tempo, e de tempos a tempos, qualquer pessoa para ser administrador, tanto para preencher uma vaga ocasional ou com administrador adicional.
15 - A Sociedade poderá de a todo o tempo e de tempos a tempos, designar por deliberação qualquer pessoa para ser administrador, tanto para preencher uma vaga ocasional ou com administrador adicional, e pode, sem prejuízo das disposições do Acto Societário, a todo o tempo destituir um administrador do cargo, desde que tal destituição seja sem prejuízo de qualquer reivindicação do administrador possa ter por incumprimento contratual entre ele e a sociedade.
16 - O Regulamento 88 na Parte I da Tabela A é aplicável como se as seguintes palavras fossem adicionadas no fim do parágrafo (f) nomeadamente "foi deliberado que por motivo de tal ausência, (ele) afastou-se do cargo.
Nomes, moradas e descrições dos subscritores
Michael John Booth, 62, London Wall, London, E. C. 2. Solicitor's Articled Clerk.
Lawrence Anthony Collins, 62, London Wall, London, E. C. 2. Solicitor's Articled Clerk.
Datado de 17 de Março de 1967.
Testemunha das assinaturas supra apostas: Charles Francis Sands, 62, London Wall, London, E. C. 2.
Solicitor.
Está conforme o original.
4 de Novembro de 2005. - A Segunda-Ajudante, Maria da Graça Bicho Martins.
2010774833