Conservatória do Registo Comercial do Porto, 3.ª Secção. Matrícula n.º 500613753; inscrição n.º 6; número e data da apresentação: 8/22011002; pasta n.º 23 750.
Certifico que foi registado na sociedade em epígrafe a transformação em sociedade anónima, cuja redacção dos seus artigos passa a ser a seguinte:
Documento complementar elaborado nos termos do artigo 64.º do Código do Notariado, que contem os estatutos da sociedade.
CAPÍTULO I
Firma, sede e objecto
Artigo 1.º
A sociedade adopta a firma MILFA - Importação e Exportação, S. A.
Artigo 2.º
1 - A sede social é na Avenida da República, 692, freguesia de Matosinhos, concelho de Matosinhos.
2 - Por deliberação da administração poderá a sede social ser transferida dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe.
Artigo 3.º
A sociedade tem por objecto o comércio de acessórios para a indústria.
CAPÍTULO II
Capital, acções, obrigações e lucros
Artigo 4.º
1 - O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de 500 000 euros, dividido em 100 000 acções ordinárias com valor nominal de 5 euros cada uma.
2 - As acções poderão ser nominativas ou ao portador, reciprocamente convertíveis, podendo haver títulos de 1, 5, 10, 50 e 100 acções.
3 - As acções poderão ser escriturais, nos termos de legislação aplicável.
4 - Os títulos representativos das acções, e bem assim, os representativos das obrigações serão assinados por dois administradores, podendo uma das assinaturas ser de chancela.
Artigo 5.º
1 - A transmissão entre vivos das acções nominativas, onerosa ou gratuitamente, dependerá de consentimento da sociedade, mediante deliberação da assembleia geral.
2 - A sociedade deverá pronunciar-se sobre o pedido de consentimento no prazo de 60 dias, contado a partir da recepção do mesmo por escrito, sendo livre a transmissão das acções se a sociedade não se pronunciar dentro de tal prazo.
3 - No caso de recusar licitamente o consentimento, a sociedade obriga-se a, no prazo de 30 dias a contar da data de recusa, fazer adquirir as acções por outra entidade, nas condições de prazo e pagamento do negócio para que for solicitado o consentimento, considerando-se livre a transmissão das acções se, decorrido tal prazo de 30 dias, estas não tiverem sido adquiridas.
4 - Na transmissão de acções nominativas os demais accionistas terão sempre direito de preferência.
5 - Se houver mais de um accionista a preferir, as acções a transmitir serão repartidas entre eles, na proporção das que já possuírem.
6 - Para os fins de exercício do direito de preferência, o accionista transmitente deverá comunicar a sua intenção de alienar as acções aos demais, identificando logo o adquirente, o número de acções a transmitir, o respectivo preço e condições de pagamento ou o valor atribuído.
7 - Os accionistas assim notificados deverão comunicar a sua decisão ao transmitente no prazo de 30 dias a contar da recepção da comunicação, sob pena de se entender que renunciam ao direito de preferência.
8 - As comunicações previstas nos números anteriores deverão, sob pena de ineficácia, ser feitas por carta registada com aviso de recepção.
9 - Exceptuam-se do disposto nos n.os 1 a 8 deste artigo as transmissões de acções por um sócio para a sociedade por ele dominada ou de uma sociedade para uma pessoa singular ou colectiva que a domine, casos em que não haverá lugar ao consentimento da sociedade, nem a direito de preferência dos demais sócios.
10 - Se, ao abrigo do número anterior, vierem a ser alienadas acções de um sócio para uma sociedade por ele dominada, o sócio ficará obrigado a retomar para si as acções caso venha a alienar a terceiro o controle daquela dominada.
Artigo 6.º
1 - A sociedade poderá deliberar a amortização das acções de um sócio nos seguintes casos:
a) Morte ou apresentação de requerimento para justificação da ausência definitiva de um accionista;
b) Dissolução de um accionista pessoa colectiva;
c) Declaração de falência de um accionista.
2 - Compete à assembleia geral deliberar sobre a amortização de acções previstas no número anterior, bem como fixar as condições necessárias para que a operação seja efectuada.
3 - O valor das acções amortizadas será o que resulta de avaliação efectuada por uma sociedade de auditoria especialmente designada para o efeito.
4 - Quando a amortização de acções se refira aos casos previstos na alínea a) do n.º 1, e o valor apurado nos termos do número anterior for inferior ao valor nominal das acções amortizadas, será este último o valor definitivo a considerar.
Artigo 7.º
1 - Nos aumentos de capital em numerário, a realização das entradas poderá ser diferida nos termos legais, conforme vier a ser fixado pela assembleia geral.
2 - Nos aumentos de capital a realizar em numerário, será atribuído aos accionistas o direito de preferência na subscrição das novas acções, na proporção das acções possuídas.
Artigo 8.º
A sociedade poderá emitir qualquer tipo de obrigações, tituladas ou escriturais nos termos da lei e nas condições que para elas vierem a ser fixadas pelo conselho de administração.
Artigo 9.º
1 - Dentro dos limites legais, a sociedade pode adquirir acções e obrigações próprias, realizando, relativamente a elas, todas as operações que a assembleia geral julgar conveniente.
2 - Enquanto pertencerem à sociedade, as acções próprias não beneficiam de quaisquer direitos sociais, excepto o de participar em aumento de capital por incorporação de reservas.
Artigo 10.º
Na deliberação sobre a aplicação dos lucros do exercício, a assembleia geral decidirá, com observação das disposições legais.
CAPÍTULO III
Assembleia geral
Artigo 11.º
1 - A assembleia geral é constituída somente pelos accionistas com direito a voto que, até oito dias antes da realização da assembleia, tenham registadas as acções da sociedade.
2 - Qualquer instrumento de representação voluntária entre os admitidos por lei terá de ser entregue na sede da sociedade até oito dias antes da realização da assembleia para conferência pelo presidente da mesa.
Artigo 12.º
1 - A cada grupo de 100 acções corresponde um voto.
2 - As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes, salvo disposição legal ou estatutária que exija maioria qualificada.
3 - Para que a assembleia geral possa deliberar, em primeira convocação, sobre a alteração do contrato de sociedade, fusão, cisão, transformação, dissolução ou outros assuntos para os quais a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada, sem a especificar, devem estar presentes ou representados accionistas que detenham, pelo menos, acções correspondentes a metade do capital social.
4 - Dependerá de maioria qualificada de quatro quintos dos votos dos accionistas presentes em assembleia geral a tomada de deliberações sobre as seguintes matérias, consideradas de importância fundamental na vida da sociedade:
a) A alteração dos estatutos;
b) O aumento de capital social por novas entradas ou sua redução;
c) A fusão, cisão, dissolução e transformação da sociedade;
d) A aquisição, alienação e oneração de participações em outras sociedades.
Artigo 13.º
A mesa da assembleia geral será constituída por um presidente e um secretário.
Artigo 14.º
A mesa da assembleia geral será eleita por um período de três anos, sendo permitida a reeleição por um número indeterminado de vezes.
Artigo 15.º
O presidente da mesa determinará a forma de exercício de voto.
CAPÍTULO IV
Administração
Artigo 16.º
1 - A sociedade é gerida por um conselho de administração composto por um presidente e dois vogais.
2 - Os mandatos durarão três anos, sem prejuízo da possibilidade de destituição de qualquer administrador poder ser feita em qualquer altura pela assembleia geral.
3 - Qualquer administrador tem possibilidade de delegação de poderes nos casos previstos na lei.
Artigo 17.º
Ao conselho de administração compete o exercício dos mais amplos poderes de gestão, praticando todos os actos e exercendo todas as funções necessárias à realização do objecto social, e em especial:
a) A representação da sociedade, activa ou passivamente, em juízo e fora dele;
b) A negociação e outorga de todos os contratos, incluindo convenções de arbitragem, seja qual for o seu alcance e natureza, bem como a forma que revistam em que a sociedade seja parte;
c) A compra, venda, oneração ou qualquer outra forma de disposição dos móveis e imóveis pertencentes à sociedade, incluindo viaturas automóveis;
d) A obtenção de empréstimos, bem como a outorga das necessárias garantias, seja qual for a sua natureza e extensão;
e) A confissão, desistência ou acordo em qualquer processo judicial;
f) A constituição de mandatários sociais seja qual for o alcance e a extensão do mandato;
g) A delegação de funções e poderes determinados, com o âmbito que for fixado na respectiva deliberação.
Artigo 18.º
1 - O conselho de administração só poderá deliberar estando presente a maioria dos seus membros, podendo qualquer administrador fazer-se representar por outro nas reuniões, bastando para o efeito simples carta dirigida ao presidente.
2 - As deliberações serão tomadas por maioria dos votos, tendo o presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
Artigo 19.º
Para obrigar a sociedade é necessário e suficiente a assinatura de dois administradores ou de um administrador e um procurador.
CAPÍTULO V
Fiscalização
Artigo 20.º
1 - A fiscalização da sociedade fica a cargo de um fiscal único, que deve ser revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas, eleito em assembleia geral por um período de três anos renováveis.
2 - Será eleito um fiscal único suplente, igualmente revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas, que substituirá o efectivo nos respectivos impedimentos.
O texto completo do contrato, na sua redacção actualizada, ficou depositado na pasta respectiva.
Está conforme.
21 de Dezembro de 2006. - O Segundo-Ajudante, Fernando Pires.
2007462788