Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, 4.ª Secção. Matrícula n.º 13 685/041019; identificação de pessoa colectiva n.º 507036298; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 32/041019.
Certifico que foi constituída a sociedade em epígrafe, que se rege pelo seguinte contrato e foi constituída por:
1.º Liliana Maria de Sousa Martins, número de identificação fiscal 162643284, natural de Lisboa, freguesia de São Paulo, casada com Francis Personne no regime da separação de bens;
2.º David William Johann Pedro Personne, também conhecido por David William Martins Personne, número de identificação fiscal 242815553, solteiro, maior, natural de Paris, França;
3.º Alexandre Michael Ricardo Mateus Personne, também conhecido por Alexandre Michael Martins Personne, número de identificação fiscal 242815820, solteiro, maior, natural de Paris, França.
São todos residentes na Rua do Padre António Vieira, 17, rés-do-chão, direito, em Lisboa.
Artigo 1.º
1 - A sociedade adopta o tipo de sociedade comercial por quotas, a sua firma é constituída pela denominação Maxisandra - Restauração, Lda., e a sua sede fica instalada na Calçada da Ajuda, 190, freguesia da Ajuda, concelho de Lisboa.
2 - A gerência poderá, por simples deliberação, transferir a sede da sociedade dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, bem como criar ou encerrar sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação, no País ou no estrangeiro.
Artigo 2.º
1 - O objecto da sociedade consiste na restauração, confecção e comercialização de alimentos.
2 - A sociedade pode, por mera deliberação dos sócios, adquirir e alienar quaisquer participações em quaisquer outras sociedades de responsabilidade limitada, já constituídas ou a constituir, ainda que com objecto diferente do seu.
Artigo 3.º
O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 5000 euros e encontra-se dividido em três quotas, uma do valor nominal de 3000 euros, pertencente à sócia Liliana Maria de Sousa Martins e duas do valor nominal de 1000 euros cada uma, pertencendo uma a cada um dos restantes sócios, David William Johann Pedro Personne e Alexandre Michael Ricardo Mateus Personne.
Artigo 4.º
1 - A cessão de quotas, total ou parcial, entre sócios, é livremente permitida.
2 - A cessão, total ou parcial, de quotas a favor de estranhos, depende sempre do consentimento prévio da sociedade, à qual é reservado o direito de referência em primeiro lugar e aos restantes sócios em segundo.
Artigo 5.º
1 - A gerência da sociedade, que será ou não remunerada, conforme for deliberado em assembleia geral, fica a cargo de um ou mais gerentes, que podem ser escolhidos entre estranhos à sociedade e que serão designados por deliberação dos sócios.
2 - A sociedade fica vinculada pela assinatura de um gerente ou de um ou mais mandatários, nos termos do respectivo mandato.
3 - Fica desde já nomeada gerente a sócia Liliana Maria de Sousa Martins.
Artigo 6.º
1 - A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
a) Por acordo com o seu titular;
b) Quando sobre a quota incida penhora, arresto, arrolamento, apreensão ou outro procedimento judicial;
c) Por oneração da quota sem prévio consentimento da sociedade;
d) No caso de falência do titular da quota, judicialmente declarada, ou em caso de interdição ou inabilitação dos sócios;
e) Por incumprimento do respectivo titular, por qualquer forma, das disposições do contrato social e das deliberações sociais.
2 - Nos casos em que lhe é conferido o direito de amortizar qualquer quota, poderá a sociedade, em vez disso, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro.
3 - A amortização considera-se realizada pela deliberação respectiva e produzirá efeitos desde a data da deliberação.
4 - A contrapartida a pagar pela amortização será a que for convencionada no caso de acordo e a que resultar do último balanço, nos outros casos, salvo se de outro modo resultar imperativamente da lei, podendo o seu pagamento ser fraccionado, nos termos a deliberar em assembleia geral.
Artigo 7.º
1 - Poderá qualquer sócio fazer à sociedade os suprimentos de que esta careça, nos termos e condições a estabelecer nos respectivos contratos.
2 - Poderá a sociedade exigir dos sócios prestações suplementares de capital até ao montante global equivalente a 10 vezes o montante do capital social à data da deliberação, nas condições a deliberar em assembleia geral.
Artigo 8.º
A deliberação de distribuição de dividendos será tomada por maioria simples, com expressa derrogação do disposto no artigo 217.º do Código das Sociedades Comerciais.
Artigo 9.º
Pode a sociedade, por simples deliberação dos sócios, derrogar quaisquer normas supletivas do Código das Sociedades Comerciais.
Está conforme o original.
10 de Dezembro de 2004. - A Primeira-Ajudante, Maria Margarida Faria Moreira da Silva.
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