Conservatória do Registo Comercial de Marco de Canaveses. Matrícula n.º 2321/20051214; identificação de pessoa colectiva n.º 506996514; número e data da apresentação: 2/20051214.
Certifico que Marco Paulo Soares da Silva, solteiro, maior, constituiu a sociedade em epígrafe que se rege pelo seguinte contrato:
1.º
A sociedade adopta a firma Marco Soares - Actividades Hoteleiras, Unipessoal, Lda., com sede na Avenida de Avelino Ferreira Torres, 173, loja 2, freguesia de Fornos, concelho de Marco de Canaveses.
2.º
Por simples deliberação da gerência, pode a sede social ser deslocada para outro local, dentro do mesmo concelho ou concelhos limítrofes e abrir filiais em Portugal ou no estrangeiro, dentro dos limites da lei.
3.º
O seu objecto consiste em actividades hoteleiras, nomeadamente bar.
4.º
O capital social, integralmente realizado e subscrito em dinheiro, é de 10 000 euros e pertence na sua totalidade ao sócio Marco Paulo Soares da Silva.
5.º
O sócio poderá efectuar prestações suplementares de capital até ao montante de 50 000 euros, mediante deliberação da assembleia geral.
6.º
Mediante prévia deliberação da assembleia geral é permitida a participação da sociedade em agrupamentos complementares de empresas, bem como em sociedades com objecto diferente ou reguladas por lei especial, inclusivamente como sócia de responsabilidade limitada e accionista de sociedades anónimas.
7.º
1 - A gerência será designada por decisão do único sócio.
2 - Fica, todavia, desde já, nomeado gerente o único sócio Marco Paulo Soares da Silva.
3 - A sociedade obriga-se em juízo ou fora dele, activa e passivamente, mediante a assinatura de um gerente.
4 - A gerência não será remunerada, salvo deliberação em contrário pela assembleia geral.
5 - A sociedade, por intermédio da gerência, poderá constituir procuradores ou mandatários forenses que obrigarão a sociedade nos termos e limites fixados nos respectivos instrumentos.
8.º
Os exercícios sociais coincidirão com os anos civis.
Após constituição do fundo de reserva legal exigida por lei, os lucros de cada exercício serão aplicados conforme for decidido em assembleia geral.
Disposições aplicáveis
Os casos omissos serão resolvidos em conformidade com a legislação em vigor, designadamente o Código das Sociedades Comerciais, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 257/96, de 31 de Dezembro, bem como por demais normas subsidiárias.
Conferida. Está conforme.
20 de Dezembro de 2005. - A Escriturária Superior, Maria das Dores Soares de Moura.
2007901021