Sede: Zona Industrial, Ferragial do Cemitério, lote 4, Ferreira do Alentejo
Conservatória do Registo Comercial de Ferreira do Alentejo. Matrícula n.º 329/050729; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 1/050729.
Certifico que foi constituída a sociedade em epígrafe, que se rege pelo seguinte contrato:
Artigo 1.º
1 - A sociedade adopta a firma Manuel Francisco Augusto & Filho, Reparações de Automóveis, Lda.
2 - A sociedade tem a sua sede na Zona Industrial, Ferragial do Cemitério, lote 4, freguesia e concelho de Ferreira do Alentejo.
3 - A gerência poderá, por simples deliberação, deslocar a sede social dentro do mesmo concelho ou para qualquer concelho limítrofe, e, bem assim, criar ou extinguir sucursais, filiais, agências, delegações ou outras formas locais de representação social, independentemente da sua situação geográfica, em todo o território nacional.
Artigo 2.º
A sociedade tem por objecto: reparação e manutenção de veículos motorizados, como automóveis, tractores, ceifeiras, motos, ciclomotores, e outros.
Artigo 3.º
A sociedade poderá adquirir livremente participações noutras sociedades, mesmo que estas tenham objecto diverso do seu, assim como participar no capital de sociedades reguladas por leis especiais ou integrar agrupamentos complementares de empresas.
Artigo 4.º
1 - O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 5000 euros e está dividido em três quotas: uma do valor nominal de 1500 euros, pertencente ao primeiro outorgante; outra do valor nominal de 1500 euros, pertencente à segunda outorgante, e outra do valor nominal de 2000 euros, pertencente ao terceiro outorgante.
2 - Os sócios podem deliberar que lhes sejam exigidas prestações suplementares até ao montante global de duas vezes o capital social.
Artigo 5.º
1 - A gerência da sociedade, remunerada ou não, conforme for deliberado em assembleia geral, fica afecta aos sócios, Manuel Francisco Augusto e Manuel Francisco Mendes Augusto, desde já nomeados gerentes.
2 - Para vincular a sociedade é necessária a intervenção de qualquer um dos gerentes.
Artigo 6.º
A cessão de quotas a não sócios depende do consentimento prévio da sociedade, à qual em primeiro lugar e depois dela aos sócios não cedentes fica reservado o direito de preferência.
Está conforme o original.
17 de Agosto de 2005. - A Conservadora Interina, Maria Margarida Maciel Freire d'Almeida.
2007179504