Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, 4.ª Secção. Matrícula n.º 13 575/040902; identificação de pessoa colectiva n.º 506970256; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 1/040902.
Certifico que foi constituída a sociedade em epígrafe por Mohan Kumar Shrestha Souza, número de identificação fiscal 232622140, natural do Nepal, de nacionalidade nepalesa, casado com Odete Fernanda de Souza Shrestha sob o regime da comunhão de adquiridos, residente nas Escolas Gerais 3, Pátio dos Quintalinhos, 5, 1.º, porta 11, em Lisboa, portador da autorização de residência n.º 0027694, emitida aos 5 de Julho de 2002, pelos Serviços de Estrangeiros e Fronteiras em Lisboa; e por Man Bahadur Purja, número de identificação fiscal 231565011, natural do Nepal, de nacionalidade nepalesa, solteiro, maior, segundo declara, residente em Dana-4, Myagdé, Nepal, e quando em Portugal na morada do anterior outorgante, portador do passaporte n.º 1846512, emitido em 3 de Agosto de 2004, pela Embaixada do Nepal, em Paris, que se rege pelo seguinte contrato:
Artigo 1.º
1 - A sociedade adopta a firma Maiadevi Restaurante Bar, Lda.
2 - A sociedade tem a sua sede na Rua do Terreirinho, 104, 2.º, esquerdo, freguesia do Socorro, concelho de Lisboa.
3 - Por simples deliberação da gerência, pode a sede ser deslocada, dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, podendo a mesma criar ou encerrar sucursais, filiais, agências ou outras formas locais de representação, no território nacional ou no estrangeiro.
Artigo 2.º
O objecto da sociedade consiste em actividades hoteleiras, nomeadamente, restaurante.
Artigo 3.º
1 - O capital social é de 5000 euros, encontra-se integralmente realizado em dinheiro e corresponde à soma de duas quotas iguais do valor nominal de 2500 euros cada uma e uma de cada sócio.
2 - Depende de deliberação dos sócios a celebração de contratos de suprimentos.
Artigo 4.º
1 - A gerência da sociedade compete aos gerentes, a nomear em assembleia geral, com ou sem remuneração, conforme aí for deliberado.
2 - Para vincular a sociedade é suficiente a intervenção de um gerente.
3 - A remuneração da gerência poderá consistir, total ou parcialmente, em participação nos lucros da sociedade.
Artigo 5.º
A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, mesmo com objecto diferente do seu, e em sociedades reguladas por leis especiais ou em agrupamentos complementares de empresas.
Artigo 6.º
A cessão de quotas a não sócios depende do consentimento da sociedade que terá sempre o direito de preferência, o qual, de seguida, se defere aos sócios não cedentes.
Artigo 7.º
1 - A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
a) Por acordo com o respectivo titular;
b) Quando a quota for objecto de penhora, arresto ou adjudicação em juízo, falência ou cessão gratuita não autorizada;
c) Quando o sócio praticar actos que violem o pacto social ou as obrigações sociais;
d) No caso de morte de sócio a quem não sucedam herdeiros legitimários;
e) Quando, em partilha, a quota for adjudicada a quem não seja sócio;
f) Por interdição ou inabilitação de qualquer sócio;
g) Por exoneração ou exclusão de um sócio; e
h) Quando a quota tiver sido cedida a terceiros sem o prévio consentimento da sociedade, tomado por maioria, em assembleia geral.
2 - Os sócios podem deliberar que a quota amortizada figure no balanço e que, posteriormente, sejam criadas uma ou várias quotas, destinadas a serem alienadas a um ou a alguns dos sócios ou terceiros.
3 - Salvo acordo em contrário ou disposição legal imperativa, a contrapartida da amortização será o valor que resultar do último balanço aprovado.
4 - Se por falecimento de um sócio a respectiva quota não for amortizada no prazo de 90 dias, a contar da data do falecimento, os herdeiros deverão designar, de entre eles, um representante comum.
Artigo 8.º
Aos lucros líquidos anualmente apurados, depois de deduzida a percentagem para reserva legal, será dado o destino que vier a ser deliberado em assembleia geral.
Disposição transitória
1 - Fica desde já nomeado gerente o sócio Mohan Kumar Shrestha Souza.
2 - A gerência fica, desde já, autorizada a levantar a totalidade do capital social depositado, a fim de custear as despesas de constituição e registo da sociedade, aquisição de equipamento e instalação da sede social e a adquirir para esta quaisquer bens móveis, imóveis ou direitos, mesmo antes do seu registo definitivo, assumindo a sociedade todos os actos praticados pela gerência, nesse período, logo que definitivamente matriculada.
Está conforme o original.
16 de Novembro de 2004. - A Primeira-Ajudante, Maria Margarida Faria Moreira da Silva.
2007265141