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Anúncio 7899-EI/2007, de 20 de Novembro

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Sumário

Constituição da sociedade

Texto do documento

Anúncio 7899-EI/2007

Sede: Lugar de Servecia, Ordem, Lousada

Conservatória do Registo Comercial de Lousada. Matrícula n.º 2023/051104; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 4/20051104.

Certifico que entre Fernando Maciel Ferreira Pinto e mulher, Andreia Cristina Teles de Bessa, casados em comunhão de adquiridos, foi constituída sociedade em epígrafe, que se rege pelo estatuto:

Artigo 1.º

1 - A sociedade adopta a firma Maciel Pinto Móveis, Lda., e tem sede no lugar de Servicia, freguesia de Ordem, concelho de Lousada.

2 - A gerência poderá deslocar a sede da sociedade dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, bem como poderá criar filiais, delegações ou quaisquer outras formas de representação social.

Artigo 2.º

O objecto social consiste na actividade de indústria de mobiliário, compra e venda de madeiras, comércio de mobiliário, compra e venda de cozinhas, electrodomésticos e máquinas industriais para a indústria de mobiliário e de madeiras.

Artigo 3.º

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 5000 euros e está dividido em duas quotas iguais de 2500 euros, pertencentes cada uma delas a cada um dos sócios, Fernando Maciel Ferreira Pinto e Andreia Cristina Teles de Bessa.

Artigo 4.º

Os sócios poderão deliberar, por acordo unânime de todos, que lhes sejam exigidas prestações suplementares até ao montante global de 50 000 euros.

Artigo 5.º

A cessão de quotas a não sócios depende do consentimento da sociedade, para a qual, em primeiro lugar, e para os sócios não cedentes, em segundo, fica reservado o direito de preferência.

Artigo 6.º

1 - A administração e representação da sociedade será exercida por um ou mais gerentes a designar em assembleia geral, remunerados ou não, conforme for deliberado pelos sócios.

2 - Para obrigar validamente a sociedade, em todos os seus actos e contratos, é suficiente a intervenção de um gerente.

3 - Fica, desde já, designada gerente a sócia Andreia Cristina Teles de Bessa.

Artigo 7.º

A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:

a) Por acordo com o respectivo titular;

b) Quando, por qualquer motivo, a quota seja retirada da livre disponibilidade do sócio;

c) Quando a quota for transmitida com violação do disposto no artigo 5.º;

d) No caso do sócio não comparecer ou não se fazer representar nas assembleias gerais por mais de dois anos consecutivos.

Está conforme o original.

7 de Dezembro de 2006. - O Primeiro-Ajudante, António Dias Machado.

2008229262

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1623321.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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