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Anúncio 7899-EF/2007, de 20 de Novembro

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Sumário

Constituição da sociedade

Texto do documento

Anúncio 7899-EF/2007

Conservatória do Registo Comercial do Porto, 3.ª Secção. Matrícula n.º 16 934/20050302; identificação de pessoa colectiva n.º P 507276280; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 9/20050302.

Certifico que Maria Lusa Martins Moreira, divorciada, constituiu a sociedade em epígrafe, que se rege pelo seguinte contrato:

Contrato de sociedade unipessoal

Pelo presente documento particular, nos termos do n.º 4 do artigo 270.º-A do Código das Sociedades Comerciais, Maria Luísa Martins Moreira, divorciada, natural da freguesia Santa Maria do Avioso, nacionalidade portuguesa, residente na Rua de Alberto Pimenta, 149, bloco B, 1.º, hab. 3, freguesia de Gueifães, concelho da Maia, com o bilhete de identidade n.º 10566256, datado de 6 de Dezembro de 2002, emitido pelo Arquivo de Identificação de Lisboa, número de identificação fiscal 196107750, constitui uma sociedade unipessoal por quotas, com o número de identificação de pessoa colectiva 507276280, que se rege pelas seguintes cláusulas:

Artigo 1.º

A sociedade adopta a denominação Luísa Moreira - Papelaria e Livraria, Unipessoal, Lda., e tem a sua sede na Travessa do Outeiro, loja 27, freguesia de São Mamede Infesta, concelho de Matosinhos.

§ único. Por simples decisão, a gerência da sociedade poderá transferir a sua sede para outro local do mesmo concelho ou concelhos limítrofes, bem como criar ou encerrar filiais, sucursais ou qualquer outra forma de representação social.

Artigo 2.º

A sociedade tem por objecto: comércio a retalho de papelaria, jornais e revistas.

Artigo 3.º

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 5000 euros e corresponde à quota de igual valor nominal, pertencente ao único sócio.

Artigo 4.º

A gerência da sociedade, com ou sem remuneração, fica a cargo do sócio ou de não sócios conforme for deliberado em assembleia geral, ficando desde já nomeado gerente a sócia única Maria Luísa Martins Moreira.

§ único. Para validamente representar e obrigar a sociedade, em todos os seus actos e contratos, é suficiente a assinatura de um gerente.

Artigo 5.º

O sócio único está autorizado a fazer prestações suplementares de capital à sociedade, até ao montante global correspondente a 10 vezes o capital social.

Artigo 6.º

A sociedade poderá participar em agrupamentos complementares de empresas e no capital social de outras sociedades, nos termos permitidos por lei.

Declaro, sob minha responsabilidade, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 202.º do Código das Sociedades Comerciais, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 237/2001, de 30 de Agosto, que o capital social se encontra realizado e depositado no dia 23 de Fevereiro de 2005 na agência de Matosinhos, do Banco Montepio Geral.

Mais declara que não é titular de qualquer outra sociedade unipessoal.

Está conforme.

10 de Março de 2005. - A Primeira-Ajudante, Susana Maria Silva Ribeiro.

2007458888

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1623318.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-08-30 - Decreto-Lei 237/2001 - Ministério da Justiça

    Dispensa de escritura pública a realização de determinados actos relativos a sociedades (alterando o Código das Sociedades Comerciais, o Código do Notariado e o Decreto-Lei nº 513-Q/79, de 26 de Dezembro) e confere competência às câmaras de comércio e indústria, bem como aos advogados e solicitadores, para efectuarem reconhecimentos e certificar ou fazer e certificar traduções de documentos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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