Conservatória do Registo Comercial de Sintra. Matrícula n.º 12 115/970722; inscrição n.º 16; número e data da apresentação: 16/050204.
Certifico que foi alterado o pacto social, tendo, em consequência, alterado o artigo 5.º; adita um parágrafo ao artigo 3.º e elimina os artigos 6.º, 11.º, 13.º a 17.º, n.º 3 do 18.º, 19.º e 23.º, 25.º e 26.º e consequente renumeração do artigo 7.º e posteriores, ficado com a seguinte redacção:
Artigo 2.º
1 - A sede da sociedade é na Estrada Nacional n.º 9, quilómetro 17, Vila Verde, freguesia da Terrugem, concelho de Sintra.
2 - ...
Artigo 3.º
1 - ...
2 - A sociedade pode, mediante deliberação do conselho de administração, tomar participações em qualquer sociedade, constituída ou a constituir, ainda que com objecto diferente do seu, em agrupamentos complementares de empresas, consórcios e outras formas de agrupamentos não societários de empresas.
Artigo 5.º
1 - As acções serão nominativas e poderão ser representadas por títulos de 1, 5, 10, 50, 100, 1000 ou múltiplos de 1000 acções.
2 - Haverá acções nominativas ou ao portador, reciprocamente convertíveis, correndo as despesas de conversão a cargo dos respectivos accionistas.
Artigo 13.º
1 - Para qualquer assembleia geral poder funcionar em primeira convocação, deverão estar presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, 50% do capital votante.
2 - As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria absoluta dos votos expressos, salvo disposição legal ou estatutária que exija maioria qualificada.
Artigo 14.º
1 - A administração e representação da sociedade são exercidas por um conselho de administração composto por um número ímpar de membros, não excedentes a sete, eleitos trienalmente pela assembleia geral que, previamente, fixará o número a eleger.
2 - O conselho de administração designará de entre os seus membros um que será o presidente.
3 - O presidente do conselho de administração representa a sociedade e compete-lhe especialmente convocar as reuniões do conselho e dirigir os trabalhos, dispondo de voto de qualidade nas respectivas deliberações.
4 - O conselho poderá delegar num ou mais administradores ou numa comissão executiva formada por um número ímpar de administradores a gestão corrente da sociedade.
5 - Quaisquer vagas que se verifiquem no conselho de administração poderão ser preenchidas por cooptação, devendo esse preenchimento ser submetido à ratificação da primeira assembleia geral seguinte.
Artigo 15.º
1 - A sociedade vincula-se para com terceiros pelos actos em seu nome praticados por:
a) Presidente do conselho de administração;
b) Administrador-delegado, dentro dos limites da delegação do conselho de administração;
c) Por qualquer mandatário da sociedade, nos limites dos poderes conferidos pelo respectivo mandato.
2 - Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de um único administrador ou procurador.
Artigo 16.º
Além das atribuições gerais derivadas da lei e deste contrato, compete ao conselho de administração:
a) Gerir, com os mais amplos poderes, os negócios da sociedade e efectuar as operações relativas ao objecto social;
b) Representar a sociedade em juízo ou for a dele, activa e passivamente, podendo confessar, desistir, transigir ou comprometer-se em árbitros;
c) Adquirir, vender ou por qualquer outra forma alienar ou onerar, no todo ou em parte, quaisquer bens ou direitos, móveis ou imóveis, e dar ou tomar de arrendamento quaisquer bens;
d) Contrair empréstimos e outros tipos de financiamento e realizar operações de crédito que não sejam vedadas por lei;
e) Constituir mandatários ou procuradores para a prática de actos ou categorias de actos determinados;
f) Adquirir, onerar e alienar participações em sociedades constituídas ou a constituir, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 3.º deste contrato.
Artigo 17.º
1 - O conselho de administração reúne sempre que for convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer outro administrador.
2 - As deliberações do conselho serão sempre tomadas por maioria simples dos membros que o compõem, sem prejuízo do voto de qualidade do presidente.
3 - Um administrador pode fazer-se representar numa reunião por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente, a qual só será válida para essa reunião.
4 - O conselho pode deliberar por escrito, independentemente de reunião formal, desde que as deliberações sejam tomadas por voto unânime de todos os membros que o compõem.
Artigo 18.º
1 - ...
2 - ...
3 - O fiscal único e o suplente serão eleitos em assembleia geral pelo período de três anos.
Artigo 19.º
1 - A parte fixa das remunerações do conselho de administração e do fiscal único será fixada anualmente por uma comissão de remunerações, nos termos do artigo 399.º do Código das Sociedades Comerciais, a qual, salvo deliberação em contrário da assembleia geral, será constituída pelo presidente e pelo secretário da mesa da assembleia geral.
2 - Compete igualmente à comissão de remunerações determinar a percentagem para cada administrador da participação a que se refere o artigo 20.º do contrato da sociedade.
Artigo 20.º
1 - A sociedade atribuirá uma pensão de reforma por velhice ou invalidez aos administradores desde que:
a) Estes tenham exercido as funções na sociedade por período superior a 20 anos;
b) Preencham os demais requisitos constantes do regulamento a aprovar pela assembleia geral.
2 - Pode igualmente a sociedade, nos termos do regulamento referido na alínea anterior, conceder complementos de pensões aos administradores, com os limites previstos no n.º 2 do artigo 402.º do Código das Sociedades Comerciais.
Artigo 21.º
1 - Os resultados líquidos constantes do balanço anual terão a aplicação que a assembleia geral determinar, deduzidos dos valores que por lei devam destinar-se à formação ou reintegração da reserva legal, sem prejuízo do número seguinte.
2 - Dos lucros do exercício distribuíveis, uma percentagem global até 10% será destinada a remuneração variável do conselho de administração.
3 - A assembleia geral ponderará, em cada ano social, a conveniência e a oportunidade de serem constituídas, reforçadas ou diminuídas outras reservas.
4 - A assembleia geral deliberará anualmente, por maioria simples, qual a percentagem do lucro do exercício a ser distribuído como dividendo, sem dependência do preceito dispositivo do artigo 294.º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais.
Artigo 22.º
A sociedade dissolve-se apenas nos casos e nos termos previstos na lei.
Artigo 23.º
1 - A liquidação da sociedade será feita extrajudicialmente, nos termos legais e das deliberações tomadas em assembleia geral.
2 - Serão liquidatários os administradores em exercício à data da deliberação de dissolução, salvo se a assembleia geral dispuser diversamente, na deliberação de dissolução.
Artigo 25.º
Pode a assembleia geral deliberar a derrogação de quaisquer preceitos dispositivos do Código das Sociedades Comerciais.
Artigo 26.º
Os membros da mesa da assembleia geral, do conselho de administração, o fiscal único e a comissão a que se refere o artigo 19.º supra, permanecerão em funções, após o termo dos seus mandatos, até ao registo da eleição daqueles que os devam substituir.
O texto completo do contrato na sua redacção actualizada ficou depositado na pasta respectiva.
22 de Fevereiro de 2005. - O Primeiro-Ajudante, Eduardo Manuel Marques Jorge.
2011397588