Conservatória do Registo Comercial do Cadaval. Matrícula n.º 507/010621; identificação de pessoa colectiva n.º 505514800; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 1/20010621.
Certifico, para fins do disposto nos artigos 71.º e 72.º do Código do Registo Comercial, que, através de escritura de constituição de sociedade, lavrada em 21 de Junho de 2001, a fl. 11 do livro n.º 234, no Cartório Notarial do Centro de Formalidades das Empresas de Lisboa, entre António José da Cruz Ferreira, divorciado, Rua de Anselmo Carneiro da Silva, 17, Cadaval; José Carlos Carvalho Batista, casado com Maria de La Salette Couto Fernando na comunhão de adquiridos, Rua da Boavista, 49, Casais do Peral, Peral, Cadaval, e Luís Ricardo Dourado Ferreira, casado com Natália Fernandes Dinis na comunhão de adquiridos, Avenida de Mouzinho de Albuquerque, 20, 2.º, direito, Lisboa, foi constituída a sociedade em epígrafe, a qual se regerá pelo seguinte contrato:
Artigo 1.º
1 - A sociedade adopta a firma LARPLUS - Prestação de Serviços ao Domicílio, Lda.
2 - A sociedade tem a sua sede no Cadaval, na Rua de Anselmo Carneiro da Silva, 21, freguesia e concelho do Cadaval.
3 - A sede social poderá ser deslocada dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe por simples deliberação da gerência, podendo a mesma abrir ou encerrar agências, filiais, delegações, sucursais ou outras formas de representação em território nacional ou estrangeiro.
Artigo 2.º
O objecto da sociedade consiste na prestação de todos os serviços em escritórios e residências, tais como limpezas, jardinagem, pequenas e grandes reparações, cuidado de crianças e assistência no lar.
Artigo 3.º
O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 5000 euros e corresponde à soma de três quotas: duas iguais do valor nominal de 2250 euros cada uma e uma de cada um dos sócios, António José da Cruz Ferreira e José Carlos Carvalho Batista e outra do valor nominal de 500 euros, pertencente ao sócio Luís Ricardo Dourado Ferreira.
Artigo 4.º
1 - A gerência da sociedade será exercida pelos gerentes, sócios ou não, a designar em assembleia geral, com ou sem remuneração, conforme aí for deliberado, ficando desde já nomeados gerentes os sócios.
2 - Para vincular a sociedade é necessária a intervenção de dois gerentes.
Artigo 5.º
A cessão, total ou parcial, de quotas entre sócios, é livremente permitida. Depende sempre do prévio consentimento da sociedade a cessão de quotas a estranhos, sendo, neste caso, conferido o direito de preferência, em primeiro lugar, à sociedade e, em segundo, aos sócios não cedentes, na proporção das quotas de que, ao tempo, sejam titulares.
Artigo 6.º
Quando a lei não prescreva outras formalidades, as assembleias gerais serão convocadas por meio de cartas registadas com aviso de recepção, dirigidas aos sócios com a antecedência mínima de 15 dias.
Disposição transitória
A gerência fica, desde já, autorizada a levantar a totalidade do capital social depositado, a fim de custear as despesas de constituição e registo da sociedade, aquisição de equipamento e instalação da sede social e a adquirir para esta quaisquer bens móveis, imóveis ou direitos, mesmo antes do seu registo definitivo, assumindo a sociedade todos os actos praticados pela gerência, nesse período, logo que definitivamente matriculada.
Está conforme o original.
29 de Junho de 2001. - A Ajudante, Maria Isabel Henriques Reis Marcolino Pereira.
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