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Anúncio 7899-CQ/2007, de 20 de Novembro

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Sumário

Constituição da sociedade

Texto do documento

Anúncio 7899-CQ/2007

Sede: Rua de Vasco da Gama, 31, Ferragudo, Lagoa (Algarve)

Conservatória do Registo Comercial de Lagoa (Algarve). Matrícula n.º 1951/270505; identificação de pessoa colectiva n.º 507334256; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 11/270505.

Certifico que foi constituída a sociedade em epígrafe, tendo como sócios: Scott James Ashcroft, casado com Gillian Mary Ashcroft, separação de bens, e Rollo Hilton Foster Bowden, divorciado, e que se rege pelo seguinte contrato:

Artigo 1.º

1 - A sociedade adopta a firma La Bé, Ashcroft & Bowden, Bar, Lda.

2 - A sociedade tem a sua sede na Rua de Vasco da Gama, 31, na vila e freguesia de Ferragudo, concelho de Lagoa (Algarve).

3 - Por simples deliberação da gerência, pode a sede ser deslocada, dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, podendo ainda criar sucursais, filiais, agências ou outras formas locais de representação, no território nacional ou no estrangeiro.

Artigo 2.º

O objecto da sociedade consiste na exploração de bar.

Artigo 3.º

1 - O capital social é de 5000 euros, encontra-se integralmente realizado em dinheiro e corresponde à soma de duas quotas iguais, uma de cada sócio.

2 - Aos sócios poderão ser exigidas prestações suplementares de capital até ao montante global de 10 vezes o valor do capital social.

3 - Depende de deliberação dos sócios a celebração de contratos de suprimentos.

Artigo 4.º

1 - A gerência da sociedade, compete a sócios ou não sócios, com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral.

2 - Para a sociedade ficar obrigada em todos os seus actos e contratos, é necessária a intervenção de dois gerentes.

3 - A remuneração da gerência poderá consistir, total ou parcialmente, em participação nos lucros da sociedade.

4 - Ficam desde já nomeados gerentes ambos os sócios.

Artigo 5.º

A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, mesmo com objecto diferente do seu, e em sociedades reguladas por leis especiais ou em agrupamentos complementares de empresas.

Artigo 6.º

A cessão de quotas a não sócios depende do consentimento da sociedade que terá sempre o direito de preferência, o qual, de seguida, se defere aos sócios não cedentes.

Artigo 7.º

1 - A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:

a) Por acordo com o respectivo titular;

b) Quando a quota for objecto de penhora, arresto ou adjudicação em juízo, falência ou cessão gratuita não autorizada;

c) Quando o sócio praticar actos que violem o pacto social ou as obrigações sociais;

d) No caso de morte de sócio a quem não sucedam herdeiros legitimários;

e) Quando, em partilha, a quota for adjudicada a quem não seja sócio;

f) Por interdição ou inabilitação de qualquer sócio;

g) Por exoneração ou exclusão de um sócio; e

h) Quando a quota tiver sido cedida a terceiros sem o prévio consentimento da sociedade, tomado por maioria, em assembleia geral.

2 - Os sócios podem deliberar que a quota amortizada figure no balanço e que, posteriormente, sejam criadas uma ou várias quotas, destinadas a serem alienadas a um ou a alguns dos sócios ou terceiros.

3 - Salvo acordo em contrário ou disposição legal imperativa, a contrapartida da amortização será o valor que resultar do último balanço aprovado.

4 - Se por falecimento de um sócio a respectiva quota não for amortizada no prazo de 90 dias, a contar da data do falecimento, os herdeiros deverão designar, de entre eles, um representante comum.

Artigo 8.º

Aos lucros líquidos anualmente apurados, depois de deduzida a percentagem para reserva legal, será dado o destino que vier a ser deliberado em assembleia geral.

Disposição transitória

A gerência fica, desde já, autorizada a levantar a totalidade do capital social depositado, a fim de custear as despesas de constituição e registo da sociedade, aquisição de equipamento e instalação da sede social e a adquirir para esta quaisquer bens móveis, imóveis ou direitos, mesmo antes do seu registo definitivo, assumindo a sociedade todos os actos praticados pela gerência, nesse período, logo que definitivamente matriculada.

Mais declararam os outorgantes, sob sua responsabilidade, que o dinheiro correspondente ao capital social já se encontra totalmente subscrito e realizado, e depositado na agência do Barclays Bank, em Lagoa.

Exibiram:

a) Certificado de admissibilidade de firma ou denominação emitido em 12 de Abril de 2005 pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas;

b) Cartão provisório de pessoa colectiva n.º P 507334256, CAE 55403.

Esta escritura foi lida aos outorgantes e aos mesmos explicado o seu conteúdo, com a advertência da obrigatoriedade do registo do presente acto, na conservatória competente, no prazo de três meses, a contar de hoje e, porque eles não compreendem a língua portuguesa, interveio neste acto como intérprete de sua escolha, Vera Lúcia Lopes Bravo, solteira, maior, residente na Rua do Poeta António Aleixo, lote 33, cave, direita, na vila e freguesia de Parchal, concelho de Lagoa, cuja identidade verifiquei por exibição do respectivo bilhete de identidade n.º 11699027, emitido em 10 de Dezembro de 2003 pelos Serviços de Identificação Civil de Lisboa, a qual, sob compromisso de honra, fez a tradução verbal deste acto, para a língua inglesa, aos outorgantes, e transmitiu a mim, notário, as suas declarações de vontade.

Liquidado e cobrado o imposto do selo pela verba n.º 26.1 da TGIS.

(Assinaturas ilegíveis.) - O Notário, (Assinatura ilegível.)

Está conforme o original.

17 de Junho de 2005. - A Segunda-Ajudante, Rosa Maria Gregolho Marcos Brito Beleza.

2007639475

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1623282.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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