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Anúncio 7899-CO/2007, de 20 de Novembro

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Sumário

Constituição da sociedade

Texto do documento

Anúncio 7899-CO/2007

Conservatória do Registo Comercial de Sintra. Matrícula n.º 22 181/050228; identificação de pessoa colectiva n.º 507260341; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 6/050228.

Certifico que entre Katia Limoli Silva e Oren Rozenberg foi constituída a sociedade comercial em epígrafe, que se rege pelo contrato seguinte:

CAPÍTULO I

Firma, sede e objecto

Artigo 1.º

A sociedade adopta a firma Katia Silva - Moda Jovem e Acessórios, Lda.

Artigo 2.º

1 - A sociedade tem a sua sede na Rua da Viela da Fonte, lote Ea 10 B1, rés-do-chão, Quinta da Beloura, freguesia de São Pedro de Penaferrim, concelho de Sintra.

2 - Por simples deliberação da gerência a sede da sociedade poderá transferir para qualquer outro ponto do território nacional e instalar os estabelecimentos, bem como criar delegações, filiais, sucursais, agências e outras formas de representação da sociedade que sejam necessárias ao exercício e desenvolvimento da sua actividade, no País ou no estrangeiro.

Artigo 3.º

A sociedade tem por objecto social o comércio, importação, exportação e representação de artigos de vestuário e acessórios de moda, bijutarias, artigos de bazar, artesanato, perfumaria, brinquedos, marroquinaria, relógios e óculos e artigos de decoração.

Artigo 4.º

1 - Por simples deliberação da gerência, a sociedade pode celebrar contratos de associação com terceiros, constituir ou participar noutras sociedades de responsabilidade limitada, agrupamentos complementares de empresas, agrupamentos europeus de interesse económico, seja qual for o seu objecto social, bem como adquirir ou alienar participações sociais.

2 - A sociedade não pode vincular-se por meio de avales, fianças ou outras garantias prestadas aos sócios, salvo deliberação em contrário de assembleia geral.

CAPÍTULO II

Capital social

Artigo 5.º

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 5000 euros e corresponde à soma de duas quotas iguais do valor nominal de 2500 euros cada uma e uma de cada sócio.

Artigo 6.º

A sociedade pode adquirir quotas próprias nos termos e condições previstas na lei e fazer sobre elas as operações que tiver por conveniência.

Artigo 7.º

1 - As quotas somente podem ser alienadas a favor de pessoas, singulares ou colectivas que exerçam efectivamente a actividade de comércio de vestuário e acessórios de moda.

2 - A cessão total ou parcial das quotas entre sócios é livre, não carecendo do consentimento da sociedade.

3 - Caso qualquer sócio pretenda alienar, total ou parcialmente as suas quotas a terceiros dará aos restantes sócios o direito de preferência nos termos do numero seguinte, dependendo do consentimento da sociedade.

4 - O alienante comunicará a sua intenção à sociedade, a qual deverá, no prazo de 10 dias, informar os sócios da proposta de alienação o que fará através de carta registada com aviso de recepção.

5 - Os sócios que pretendam exercer a preferência comunicarão à sociedade a sua vontade de exercer o direito de preferência devendo a assembleia geral, no prazo de 10 dias, informar o alienante das propostas existentes.

Artigo 8.º

1 - A sociedade poderá amortizar quotas nos seguintes casos:

a) Com o consentimento do seu titular;

b) Por falecimento ou interdição do sócio seu detentor;

c) Por falência ou insolvência do sócio;

d) Se a quota for objecto de penhora, arresto, ou, em geral, fique por qualquer modo apreendida ou sujeita a venda judicial;

e) Se a quota for cedida sem consentimento da sociedade;

f) Em caso de qualquer sócio prejudicar gravemente a sociedade, lesando os seus interesses, o que deverá ser reconhecido em assembleia geral, que autorize a amortização compulsiva.

2 - Nos casos das alíneas b), d), e) e f) a contrapartida será, salvo o disposto em norma imperativa, o valor que resultar do último balanço e, nos casos previstos nas alíneas a) e c) apenas o valor nominal da quota.

CAPÍTULO III

Gerência

Artigo 9.º

1 - A gerência será composta por dois membros, eleitos em assembleia geral, podendo ser escolhidos de entre estranhos à sociedade.

2 - Os membros da gerência serão eleitos por dois anos, podendo ser reeleitos por uma ou mais vezes.

3 - Ficam desde já designados como gerentes os actuais sócios fundadores.

4 - Os gerentes exercerão os cargos com ou sem remuneração, consoante for deliberado em assembleia geral.

5 - Para obrigar a sociedade é necessária a intervenção de um gerente.

Artigo 10.º

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a gerência terá os mais amplos poderes de gestão da sociedade, representando-a em juízo ou fora dele, activa e passivamente, assim como poderá praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social, e em especial:

a) Adquirir, alienar e obrigar por qualquer forma acções, partes sociais ou obrigações de outras sociedades;

b) Adquirir, arrendar ou alienar bens imóveis e móveis, ou obrigá-los por quaisquer actos ou contratos ainda que de constituição de garantias reais;

c) Confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções, bem como comprometer-se em árbitros.

CAPÍTULO IV

Artigo 11.º

1 - As assembleias gerais serão convocadas mediante carta registada com aviso de recepção, com a antecedência mínima de 15 dias, salvo casos em que a lei exija outra formalidade.

2 - Os sócios impedidos de assistir à assembleia geral podem fazer-se representar por outro sócio, ou outra pessoa nomeada por simples carta assinada pelo sócio e endereçada ao presidente da mesa.

Artigo 12.º

1 - Os sócios poderão efectuar contratos de suprimentos que vencerão juros ou não, conforme for deliberado em assembleia geral.

Artigo 13.º

A sociedade poderá exigir dos sócios prestações suplementares de capital até ao dobro do capital social por unanimidade dos votos representativos de todo o capital social.

Artigo 14.º

1 - A deliberação que aprovar a aplicação dos lucros líquidos apurados em cada exercício afectará, obrigatoriamente, parte desse resultado:

a) 10%, pelo menos, para fundo de reserva legal, enquanto não estiver preenchido ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;

b) À constituição ou reforço de reservas convenientes aos interesses da sociedade;

c) O restante para dividendo dos sócios ou para quaisquer outros fins, conforme for deliberado pela assembleia geral, por maioria simples.

CAPÍTULO V

Dissolução e liquidação

A sociedade só se dissolverá nos casos e nos termos da lei.

Artigo 15.º

A assembleia geral que votar a dissolução regulará também o modo de proceder à liquidação e partilha.

Artigo 16.º

Pode a sociedade derrogar, por deliberação dos sócios, quaisquer preceitos dispositivos e de aplicação supletiva do Código das Sociedades Comerciais.

4 de Março de 2006. - A Escriturária Superior, Maria Manuela Lapas Ferreira.

2006847880

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1623280.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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