Conservatória do Registo Comercial da Maia. Matrícula n.º 58 808/20050927; identificação de pessoa colectiva n.º 507457641; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 12/050927.
Certifico que foi constituída a sociedade em epígrafe, que fica a reger-se pelo contrato seguinte:
Artigo 1.º
1 - A sociedade adopta a firma JOBTEC - Comércio & Técnica, Unipessoal, Lda., e terá a sua sede na Rua de D. Maria Faria, 1, em Águas Santas, Maia.
2 - A gerência fica autorizada a deslocar a sede social dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe.
Artigo 2.º
1 - O seu objecto consiste no comércio, assistência técnica, importação e exportação de material eléctrico e electrónico, vídeo-porteiros, antenas de televisão, satélite e instalações técnicas.
2 - A sociedade poderá adquirir ou alienar participações em quaisquer sociedades, ainda que reguladas por leis especiais e independentemente do respectivo objecto.
Artigo 3.º
O capital social é de 5000 euros, integralmente realizado em dinheiro pelo sócio único Fernando Jorge Bessa Brandão, em quota de igual valor.
Artigo 4.º
1 - O sócio único exerce as competências da assembleia geral, podendo, designadamente, nomear gerentes.
2 - As decisões do sócio de natureza igual às deliberações da assembleia geral devem ser registadas em acta por ele assinada.
Artigo 5.º
1 - A administração e representação da sociedade cabem aos gerentes eleitos em assembleia geral.
2 - É, desde já, nomeado gerente o sócio Fernando Jorge Bessa Brandão.
3 - Para obrigar a sociedade em todos os seus actos e contratos, basta a intervenção do gerente Fernando Jorge Bessa Brandão.
4 - Em ampliação dos poderes gerais que lhe são atribuídos por lei, pode a gerência:
a) Celebrar contratos de locação financeira;
b) Contrair empréstimos ou outro tipo de financiamentos, realizar operações de crédito que sejam permitidas por lei, prestando as garantias exigidas pelas entidades mutuantes.
Artigo 6.º
1 - Entre o sócio único e a sociedade poderão ser celebrados quaisquer contratos de aquisição, disposição e ou operação de bens, desde que necessários ou inerentes à prossecução do objecto social.
2 - Os negócios jurídicos celebrados entre o sócio único e a sociedade, devem obedecer à forma prescrita na lei, devendo, em todos os casos, observar a forma escrita.
Artigo 7.º
A gerência fica, desde já, autorizada a proceder ao levantamento da totalidade do capital social depositado, a fim de custear as despesas de constituição e registo da sociedade, aquisição de equipamentos e instalação da sede social, a adquirir para esta móveis, imóveis ou direitos, tomar de trespasse ou arrendamento quaisquer imóveis, mesmo antes do seu registo definitivo, assumindo a sociedade todos os actos praticados pela gerência nesse período, logo que definitivamente matriculada.
Está conforme.
20 de Outubro de 2005. - A Ajudante Principal, Ana Mafalda Magalhães Basto.
2011720990