Conservatória do Registo Comercial da Marinha Grande. Matrícula n.º 2619/20050506; identificação de pessoa colectiva n.º P 507345029; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 18/20050506.
Certifico que José Manuel de Jesus dos Santos, casado com Maria Elisabete Almeida Rodrigues Santos na comunhão de adquiridos, Rua Dezanove, 21, Ordem, Marinha Grande, constituiu a sociedade em epígrafe, que se rege pelo seguinte contrato:
1.º
A sociedade adopta a firma JMJS - Fabricação de Moldes, Unipessoal, Lda., e tem a sua sede na Rua Dezanove, 21, Ordem, Marinha Grande.
2.º
A sociedade, por simples deliberação da gerência, poderá deslocar a sede social para outro local dentro do mesmo concelho ou concelho limítrofe, podendo criar sucursais, filiais, agências ou outras formas locais de representação no território nacional ou estrangeiro.
3.º
A sociedade tem por objecto o fabrico e comercialização de moldes para plástico. Exportação de moldes. Importação e exportação de componentes para a indústria de moldes. Prestação de serviços na área de moldes.
4.º
O capital social, integralmente realizado é de 15 000 euros, representado por uma quota de igual valor nominal, pertencente a ele sócio.
5.º
O sócio poderá decidir efectuar prestações suplementares até ao montante global correspondente a 20 vezes o valor do capital social.
6.º
1 - A gerência da sociedade, com ou sem remuneração, conforme for deliberado, ficará a cargo do sócio José Manuel de Jesus dos Santos, desde já nomeado gerente, ou a cargo de pessoas estranhas à sociedade que venham a ser pelo sócio designado.
2 - Para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos é suficiente a assinatura de um gerente.
7.º
A sociedade poderá livremente participar, sob qualquer forma, no capital social de outras sociedades existentes ou a constituir, qualquer que seja a sua natureza ou objecto, bem como no capital de sociedades reguladas por leis especiais e em agrupamentos complementares de empresas.
8.º
Fica o sócio autorizado a celebrar com a sociedade negócios jurídicos que sirvam à prossecução do objecto social.
9.º
1 - A sociedade poderá amortizar a quota do sócio em caso de:
a) Deliberação da sociedade;
b) Penhora, arresto ou qualquer outra forma de apreensão da quota;
c) No caso de a quota ser adjudicada a quem não seja o sócio actual.
2 - A amortização considera-se efectuada no momento em que for efectuado o depósito do valor da quota numa instituição bancária em nome do sócio.
3 - O valor da quota para efeitos de amortização é o que resultar do balanço especialmente aprovada para esse efeito.
Conferido, está conforme.
30 de Junho de 2005. - A Primeira-Ajudante, Clarisse Ferreira dos Santos Batista.
2006795171