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Anúncio 7899-BJ/2007, de 20 de Novembro

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Sumário

Constituição da sociedade

Texto do documento

Anúncio 7899-BJ/2007

Sede: Lugar da Quinta, Meinedo, Lousada

Conservatória do Registo Comercial de Lousada. Matrícula n.º 2022/051103; identificação de pessoa colectiva n.º 507515641; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 2/20051103.

Certifico que Jorge Manuel Freitas Ribeiro, casado com Ana Cristina Lopes Peixoto em comunhão de adquiridos, constituiu a sociedade em epígrafe, que se rege pelo estatuto:

Artigo 1.º

A sociedade adopta a firma de JMF Ribeiro - Construção Civil, Sociedade Unipessoal, Lda., vai ter a sua sede no lugar da Quinta, freguesia de Meinedo, concelho de Lousada.

§ único. A sociedade poderá, por simples deliberação da gerência, transferir a sede dentro do mesmo concelho ou para concelhos limítrofes, bem como abrir ou encerrar sucursais ou outras formas locais de representação, no território nacional ou estrangeiro.

Artigo 2.º

O objecto social é a prestação de serviços de construção civil.

Artigo 3.º

O capital social é de 5000 euros e está representado por uma quota no valor nominal de 5000 euros, pertencente ao sócio único Jorge Manuel Freitas Ribeiro.

Artigo 4.º

1 - A gerência da sociedade, remunerada ou não, conforme for decidido pelo sócio único, será exercida por um ou mais gerentes ficando desde já afecta ao sócio único Jorge Manuel Freitas Ribeiro.

2 - A sociedade obriga-se pela assinatura de um gerente.

3 - É expressamente proibido aos gerentes obrigarem a sociedade em fianças, abonações ou letras de favor.

Artigo 5.º

A sociedade autoriza a celebração de negócios entre o sócio único e a sociedade; no entanto, tais negócios devem servir a prossecução da sociedade.

Artigo 6.º

No caso de morte do sócio único, os seus herdeiros nomearão de entre eles um que os represente a todos na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.

Artigo 7.º

Por decisão do sócio único, a sociedade pode ser convertida numa sociedade por quotas plural, através da divisão e cessão da quota ou aumento de capital social por entrada de um novo sócio.

Artigo 8.º

Podem ser exigidas prestações suplementares até ao montante global de 50 000 euros.

Artigo 9.º

A sociedade dissolver-se-á nos casos previstos na lei e ainda mediante decisão do seu sócio único.

Artigo 10.º

O gerente fica desde já autorizado a movimentar a conta aberta em nome da sociedade, podendo efectuar os levantamentos necessários para fazer face às despesas de constituição, registo de sociedade, instalação da sede e aquisição de bens e equipamentos necessários ao seu funcionamento.

Está conforme o original.

7 de Dezembro de 2006. - O Primeiro-Ajudante, António Dias Machado.

2008229238

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1623253.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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