Conservatória do Registo Comercial do Porto, 3.ª Secção. Matrícula n.º 17 174/20050725; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 4/20050725.
Certifico que foi constituída a sociedade em epígrafe, tendo sido efectuado o registo de contrato de sociedade, que se rege pelo seguinte pacto social:
Constituição de sociedade
No dia 28 de Junho de 2005, no 9.º Cartório Notarial do Porto, perante mim, Maria de Fátima Martins Rodrigues Fernandes, ajudante principal, em exercício pleno de funções, por se encontrar vago o lugar de notário, compareceram como outorgantes:
1.º Daniel António Martins Cruz (número de identificação fiscal 220916470, bilhete de identidade n.º 12827911, de 5 de Junho de 2001, Lisboa), solteiro, maior, natural da freguesia de Leça da Palmeira, concelho de Matosinhos, onde reside na Rua de António Nobre, 180, 2.º, direito;
2.º Domingos Alberto Teixeira Guedes Ferreira (número de identificação fiscal 203134621, bilhete de identidade n.º 10106518, de 5 de Maio de 2005, Porto), natural da freguesia de Paranhos, concelho do Porto, casado no regime de comunhão de adquiridos com Linda Rosa da Silva Ferreira, residente na Travessa da Escola da Bela, 72, freguesia de Ermesinde, concelho de Valongo;
3.º João Eduardo dos Santos Fernandes (número de identificação fiscal 103508490, bilhete de identidade n.º 5163328, de 10 de Novembro de 2000, Lisboa), natural da freguesia de Campo Grande, Lisboa, casado no regime de comunhão de adquiridos com Maria João Correia Martins Fernandes, residente na Rua de António Nobre, 180, 2.º, esquerdo, Leça da Palmeira, Matosinhos.
Verifiquei a identidade dos outorgantes pela exibição dos respectivos bilhetes de identidade.
Pelos outorgantes foi dito que constituem uma sociedade comercial por quotas, a qual se vai regular pelas normas legais aplicáveis e pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
1.º
A sociedade adopta a firma INCNOR - Ajudas Técnicas, Consultadoria, Equipamentos e Serviços, Lda.
2.º
1 - A sociedade tem a sua sede na Rua de António Nobre, 180, 2.º, esquerdo, Matosinhos.
2 - A gerência da sociedade poderá deslocar a sede social dentro do concelho ou para concelhos limítrofes, bem como criar filiais, sucursais ou outras formas de representação social.
3.º
A sociedade tem por objecto a comercialização de todo o tipo de ajudas técnicas (linhas Braille, leitores de ecrã, computadores, cadeiras de rodas, próteses, etc.) e à consultadoria na área de ajudas técnicas. Fará parte igualmente do seu objecto social a comercialização de tecnologias, equipamentos e produtos em geral e especialmente ligados à deficiência ainda que não sejam considerados ajudas técnicas. Prestará, ainda, serviços na área da acessibilidade por parte de pessoas com necessidades especiais a edifícios e locais.
4.º
O capital social é de 5001 euros e está integralmente subscrito e realizado em dinheiro e encontra-se dividido em três quotas, do valor nominal de 1667 euros, pertencentes uma a cada um dos sócios.
5.º
1 - A cessão de quotas, total ou parcial, é livremente permitida entre os sócios, podendo os mesmos, para o efeito, proceder às necessárias divisões.
2 - No caso de cessão onerosa de quotas, total ou parcial, a estranhos, gozam os sócios de direito de preferência.
3 - Para o efeito da possibilidade de exercício desse direito de preferência, o sócio que pretende alienar a sua quota, no todo ou em parte, transmitirá esse seu desejo aos restantes sócios, por meio de carta registada com aviso de recepção, indicando quais as condições em que vai efectuar a cessão, e os sócios, por sua vez, comunicarão a esse sócio pela mesma forma e dentro do prazo máximo de 30 dias, a contar da data da recepção da dita carta, se pretendem ou não adquirir a referida quota.
4 - a) No caso de mais de que um sócio pretender exercer o direito de preferência, a quota a adquirir será dividida entre os mesmos na proporção das respectivas quotas que já lhes pertencerem;
b) Os sócios interessados na aquisição da quota podem entre si acordar, por unanimidade, numa repartição da mesma quota diversa da correspondente ao critério da proporcionalidade às quotas que cada um deles à data possuir.
5 - No caso de os sócios não exercerem o direito de preferência, este pertence à sociedade.
6 - Para o efeito da possibilidade de exercício desse direito de preferência, o sócio que pretenda alienar a sua quota, no todo ou em parte, depois de cumprir o estabelecido no anterior n.º 3, e no caso de os sócios não pretenderem adquirir a referida quota, transmitirá esse seu desejo, também por meio de carta registada com aviso de recepção, indicando quais as condições em que vai efectuar a cessão, e a sociedade, por sua vez, comunicará àquele, pela mesma forma e dentro do prazo máximo de 15 dias, a contar da data de recepção da dita carta, se pretende ou não adquirir a referida quota.
7 - A cessão onerosa de quotas, total ou parcial, a estranhos somente é permitida no caso de nem qualquer sócio nem a sociedade pretenderem exercer os respectivos direitos de preferência, nos termos e condições fixados nos anteriores números deste artigo.
8 - Provando-se a simulação de preço na cessão onerosa de quotas, a preferência será exercida pelo valor da quota emergente do último balanço aprovado.
9 - No caso de cessão gratuita de quotas entre vivos, total ou parcial, os sócios em primeiro lugar, e a sociedade em segundo lugar, têm preferência, a qual será exercida pelo valor da quota emergente do último balanço aprovado.
10 - Ao direito de preferência consignado neste artigo é atribuída eficácia real, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 421.º do Código Civil.
6.º
É admitida a amortização de quotas pela sociedade:
a) Por acordo com o sócio;
b) Se um sócio falecer ou for interditado, julgado inabilitado, declarado falido ou insolvente;
c) Se uma quota for penhorada, arrestada ou, por qualquer forma, sujeita a apreensão judicial;
d) Se, em caso de divórcio ou de separação judicial do sócio, a respectiva quota ou quotas for adjudicada ao seu cônjuge;
e) Se um sócio ceder a sua quota em infracção ao disposto no artigo 5.º;
f) Se um sócio utilizar para fins estranhos à sociedade e com prejuízo desta ou de algum sócio as informações que houver obtido através do exercício do direito de informação que lhe assiste; e
g) Nos demais casos previstos na lei.
§ 1.º A sociedade poderá exercer o direito de amortização de quota no prazo de 90 dias contados do conhecimento pelo gerente da sociedade de qualquer dos eventos referidos nas alíneas deste artigo.
§ 2.º O montante que a sociedade tiver de pagar pela amortização de qualquer quota será fixado pela assembleia geral, devendo essa fixação realizar-se em conformidade com o balanço e as contas aprovadas e respeitantes ao exercício anterior, bem como em balanço e contas especiais relativos ao período decorrido do exercício em curso, elaborado para o efeito.
§ 3.º O pagamento aos interdito, inabilitado, falido ou insolvente, ou nos casos das alíneas a), c), d), e), f), g) e h) do corpo deste artigo, ao titular das quotas em causa, será efectuado em duas prestações semestrais e iguais, vencíveis no último dia dos meses de Junho de Dezembro do ano subsequente ao da amortização.
7.º
1 - A gerência social é exercida pelos três sócios.
2 - A sociedade fica obrigada pela assinatura conjunta de dois gerentes.
3 - Compete à gerência:
a) Exercer, em geral, os poderes normais de administração social; e
b) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo desistir, confessar e transigir em processos judiciais.
Artigo 8.º
A sociedade dissolve-se nos casos, termos e condições previstos na lei.
§ 1.º Deliberada a dissolução, a assembleia geral elegerá um ou mais liquidatários, fixando as suas remunerações e, bem assim, o prazo para a liquidação; e
§ 2.º A liquidação realizar-se-á extrajudicialmente, competindo ao ou aos liquidatários as atribuições e os poderes consignados nas normas legais aplicáveis.
Adverti os outorgantes que este acto está sujeito a registo comercial obrigatório que deverá ser requerido no prazo de três meses a contar de hoje.
Está conforme.
29 de Julho de 2005. - A Adjunta da Conservadora, Cristina Fernandes.
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