Conservatória do Registo Comercial de Setúbal. Matrícula n.º 6141/20010529; identificação de pessoa colectiva n.º 505396068; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 2/20010529.
Certifico que:
1.º José Fernandes, casado com Maria Umbelina dos Santos na comunhão de adquiridos, Rua do Paraíso, 12, Brejos de Azeitão, Setúbal;
2.º Maria Inácia Neto de Oliveira Lourenço Alves, casada com Ismael Lourenço Alves na comunhão de adquiridos, Rua do Bairro da Caritas, 23, 2.º, direito, Lisboa,
constituíram a sociedade em epígrafe, que se rege pelo seguinte contrato:
Artigo 1.º
1 - A sociedade adopta a firma I. Alves & J. Fernandes, Lda.
2 - Tem sede na Rua do Paraíso, 12, Brejos de Azeitão, freguesia de São Simão, concelho de Setúbal.
3 - Por simples deliberação da gerência, a sede social pode ser deslocada dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe e criar, ou encerrar filiais, sucursais, estabelecimentos ou outras formas de representação, em qualquer ponto do País.
4 - A sociedade pode adquirir e alienar participações em sociedades com objecto diferente do seu, em sociedades reguladas por leis especiais e associar-se com outras para formar agrupamentos complementares de empresas.
Artigo 2.º
O objecto da sociedade consiste na construção de moradias para venda e compra e venda de imóveis.
Artigo 3.º
O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 10 000 euros e corresponde à soma de duas quotas iguais do valor nominal de 5000 euros cada, pertencentes uma a cada um dos sócios, José Fernandes e Maria Inácia Neto de Oliveira Lourenço Alves.
Artigo 4.º
1 - A transmissão de quotas entre sócios, no todo ou em parte, não carece de consentimento da sociedade.
2 - A transmissão de quotas a terceiros, cônjuges, ascendentes e descendentes, depende do consentimento da sociedade.
Artigo 5.º
1 - A gerência da sociedade com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral, pertence aos sócios ou a não sócios.
2 - Ficam desde já nomeados gerentes, ambos os sócios.
3 - A sociedade obriga-se com a assinatura de dois gerentes.
Artigo 6.º
1 - A sociedade poderá amortizar quotas nos seguintes casos:
a) No caso de falecimento de qualquer sócio se à sociedade não convier continuar com os seus herdeiros ou legatários;
b) No caso da quota ser penhorada, arrestada ou sujeita a qualquer procedimento cautelar, que se mantenha em vigor por mais de 90 dias.
2 - A amortização será efectuada pelo preço que resultar do último balanço aprovado.
Está conforme o original.
20 de Julho de 2007. - A Adjunta da Conservadora, Sónia Cristina Doutel Parada de Carvalho.
3000227088