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Anúncio 7899-AO/2007, de 20 de Novembro

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Sumário

Constituição da sociedade

Texto do documento

Anúncio 7899-AO/2007

Conservatória do Registo Comercial do Porto, 3.ª Secção. Matrícula n.º 17 045/20050511; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 13/20050511.

Certifico que foi constituída a sociedade em epígrafe, tendo sido efectuado o registo de contrato de sociedade, que se rege pelo seguinte pacto social:

Contrato de sociedade

No dia 14 de Fevereiro de 2005, no 7.º Cartório Notarial do Porto, perante mim, Maria Angelina e Silva Alves Barbosa Leão, notária do mesmo Cartório, compareceram como outorgantes:

1.º Aida Cravo Sanches Nunes da Silva, solteira, maior, natural da freguesia de Santo Ildefonso, concelho do Porto, contribuinte fiscal n.º 208439811, portadora do bilhete de identidade n.º 11002418, de 24 de Março de 2000, emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Lisboa, residente na Rua do Orfeão do Porto, 352, 9-D, no Porto;

2.º Miguel Pedro Cravo Sanches Nunes da Silva, casado com Maria Luís Machado Ferreira Calatré Nunes da Silva no regime da comunhão de adquiridos, natural da freguesia de São Jorge de Arroios, concelho de Lisboa, contribuinte fiscal n.º 194782921, portador do bilhete de identidade n.º 6516300, de 18 de Junho de 2003, emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Lisboa, residente na Rua de Brito Capelo, 1300, Edifício D, 1, trás, Matosinhos;

3.º Sofia Cravo Sanches Nunes da Silva Rodrigues de Carvalho, casada com Mário Rui Ramos Silva Rodrigues de Carvalho sob o regime da comunhão de adquiridos, natural da freguesia de São Jorge de Arroios, concelho de Lisboa, contribuinte fiscal n.º 188652272, portadora do bilhete de identidade n.º 7772518, de 9 de Fevereiro de 2004, emitido pelos Serviços de Identificação Civil do Porto, residente na Rua de Luísa Neto Jorge, 63, Leça da Palmeira, Matosinhos;

4.º Sílvia Maria Cravo Sanches Nunes da Silva, divorciada, natural da freguesia de São Jorge de Arroios, concelho de Lisboa, contribuinte fiscal n.º 180930877, portadora do bilhete de identidade n.º 7320219, de 11 de Dezembro de 2000, emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Lisboa, residente na Praceta de Egas Moniz, 40, 1.º, esquerdo, Porto;

5.º Fernando Manuel Coimbra Lopes, divorciado, natural da freguesia de Ganfei, concelho de Valença, contribuinte fiscal n.º 176067027, portador do bilhete de identidade n.º 6551231, de 11 de Agosto de 2002, emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Lisboa, residente na Rua de Helena Vieira da Silva, 374-9.5, Leça da Palmeira, Matosinhos.

Verifiquei a identidade dos outorgantes pela exibição dos referidos bilhetes de identidade.

Disseram os outorgantes que, entre si, constituem uma sociedade por quotas, sob a firma: Hot Kiss Reloaded - Sociedade de Promoção, Exploração de Bares e Diversão, Lda., com sede na Rua de Brito e Cunha, 841 e 853, freguesia de Matosinhos, concelho de Matosinhos, tendo como objecto a promoção e exploração de cafés e bares, prestação de serviços e organização de exposições e demais eventos culturais e sociais; comercialização de artigos de marca própria; realização de todas as actividades conexas com o objecto social, que se rege pelo seguinte contrato:

Documento complementar elaborado nos termos do artigo 64.º do Código do Notariado, contendo o contrato de sociedade.

Cláusula 1.ª

A sociedade adopta a firma Hot Kiss Reloaded - Sociedade de Promoção, Exploração de Bares e Diversão, Lda.

Cláusula 2.ª

1 - A sede é na Rua de Brito e Cunha, 841 e 853, freguesia de Matosinhos, concelho de Matosinhos.

2 - A gerência poderá deslocar livremente a sede social dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe e, bem assim, criar sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação no território nacional ou estrangeiro, sem prévia autorização da assembleia geral.

Cláusula 3.ª

O objecto social consiste na promoção e exploração de cafés e bares, prestação de serviços e organização de exposições e demais eventos culturais e sociais; comercialização de artigos de marca própria; realização de todas as actividades conexas com o objecto social.

Cláusula 4.ª

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 5000 euros e corresponde à soma de cinco quotas, cada uma do valor nominal de 1000 euros, pertencentes uma a cada um dos sócios, Aida Cravo Sanches Nunes da Silva, Miguel Pedro Cravo Sanches Nunes da Silva, Sofia Cravo Sanches Nunes da Silva Rodrigues de Carvalho, Sílvia Maria Cravo Sanches Nunes da Silva e Fernando Manuel Coimbra Lopes.

Cláusula 5.ª

1 - A gerência da sociedade, que pode não ser remunerada, conforme deliberação em assembleia geral, será exercida por dois ou mais gerentes, a eleger em assembleia geral.

2 - Para obrigar a sociedade é necessária e suficiente a assinatura de, pelos menos, dois gerentes.

3 - A gerência poderá adquirir para a sociedade quaisquer viaturas e aliená-las, celebrar, nos termos e condições que entender, contratos de leasing ou de aluguer de longa duração para bens móveis, confessar, desistir e transigir em quaisquer pleitos judiciais.

4 - A gerência fica também desde já autorizada a nomear procuradores da sociedade, mesmo que estranhos a esta, independentemente de deliberação da assembleia geral, concedendo-lhes qualquer dos poderes que detenha.

Cláusula 6.ª

1 - A cessão de quotas, no todo ou em parte, a favor quer dos sócios quer de estranhos, carece do consentimento prévio da sociedade.

2 - O sócio cedente está impedido de votar na deliberação da sociedade que consinta ou não a cessão da sua quota para estranhos.

3 - Relativamente à cessão de quotas a estranhos, assiste aos sócios o direito de preferir na pretendida cessão, considerando-se esta autorizada caso tal direito não seja exercido em conformidade com o prescrito nas alíneas seguintes:

a) O sócio que pretender ceder a sua quota a estranhos, no todo ou em parte, comunicará à sociedade a sua intenção, por carta registada com aviso de recepção, aí identificando o pretendente comprador, o preço oferecido e as condições de pagamento e da cessão;

b) No prazo de 10 dias, contados da recepção da carta aludida na alínea anterior, a gerência convocará uma assembleia geral para, no prazo máximo de 30 dias, deliberar sobre o consentimento para a cessão da quota e, no caso de o mesmo consentimento não ser concedido, para deliberar sobre o exercício de direito de preferência dos sócios nessa cessão;

c) O exercício do direito de preferência dos sócios deve ser comunicado ao sócio cedente no prazo de 10 dias a contar da data em que a sociedade tomou a deliberação sobre o pedido de consentimento para a cessão da quota;

d) Se for recusado o consentimento e os sócios não exercerem o direito de preferência, a sociedade deve comunicar ao cedente esses factos, no prazo de 10 dias contados do termo do prazo referido na alínea anterior, fazendo acompanhar essa comunicação, no caso de a quota estar há mais de três anos na titularidade do cedente, de uma proposta de aquisição ou de amortização. Esta proposta deve oferecer uma contrapartida igual ao valor do negócio encarado pelo cedente, salvo se houver simulação no preço, porque, neste caso, a proposta deve conter uma contrapartida igual ao valor real da quota, apurado em balanço especialmente elaborado para o efeito, com referência ao momento da deliberação. No caso de o pagamento do valor da quota ser deferido, a sociedade deve oferecer garantia adequada;

e) A cessão da quota para a qual o consentimento foi pedido torna-se livre, em caso de inobservância do previsto na alínea anterior.

Cláusula 7.ª

1 - A sociedade poderá amortizar qualquer quota, nos casos seguintes:

a) Falência, insolvência, interdição, inabilitação ou saída voluntária do respectivo titular;

b) Acordo com o titular;

c) Quando a quota tenha sido objecto de penhora ou arresto, ou de qualquer outra diligência cautelar, ou quando, por qualquer razão, esteja sujeita a venda ou adjudicação judiciais;

d) Quando o titular da quota, directa ou indirectamente, impeça o regular andamento dos negócios da sociedade ou promova o seu descrédito.

2 - A contrapartida da amortização será a seguinte:

a) No caso das alíneas a), c) e d), o valor de liquidação da quota, determinado nos termos do artigo 105.º, n.º 2, do Código das Sociedades Comerciais, com referência ao momento da deliberação;

b) No caso da alínea b), o valor que for livremente acordado entre as partes.

§ único. O pagamento da contrapartida da amortização será efectuado em duas prestações semestrais, vencendo-se a primeira seis meses após a data da deliberação.

Cláusula 8.ª

1 - No caso de falecimento de qualquer um dos sócios, a quota em causa não se transmite aos respectivos herdeiros; ocorrendo a referida situação a sociedade poderá adquirir ou amortizar a quota, sendo o respectivo preço ou contrapartida de amortização, calculado e pago nos termos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 235.º do Código das Sociedades Comerciais.

2 - No caso de divórcio ou de separação judicial de bens de qualquer um dos sócios e se, na partilha de bens que deles resultar, a quota for adjudicada ao respectivo cônjuge, a sociedade poderá adquirir ou amortizar a quota, sendo o respectivo preço ou contrapartida da amortização calculado e pago nos termos previstos no ponto anterior.

Cláusula 9.ª

As assembleias gerais, desde que a lei não exija outras formalidades, serão convocadas por carta registada, com aviso de recepção, dirigidas aos sócios, com a antecedência de 15 dias.

Cláusula 10.ª

Os lucros líquidos aprovados, depois de deduzida a percentagem para o fundo da reserva legal, até este estar constituído, terão a aplicação que for deliberada pela assembleia geral, nos termos da lei.

Está conforme.

12 de Maio de 2005. - A Primeira-Ajudante, Susana Ribeiro.

2007418223

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1623233.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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