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Anúncio 7899-AN/2007, de 20 de Novembro

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Sumário

Constituição da sociedade

Texto do documento

Anúncio 7899-AN/2007

Conservatória do Registo Comercial de Setúbal. Matrícula n.º 5995/20010221; identificação de pessoa colectiva n.º 505255715; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 4/20010221.

Certifico que:

1) António de Sousa e Holstein, casado com Isabel Maria dos Santos Fernandes de Sousa e Holstein na separação, Quinta do Esteval, Setúbal.

2) Isabel Maria dos Santos Fernandes de Sousa e Holstein,

constituíram a sociedade em epígrafe, que se rege pelo seguinte contrato:

Artigo 1.º

Denominação

A sociedade adopta a firma de Holstein, Lda.

Artigo 2.º

Sede

1 - A sede social é na Quinta do Esteval, freguesia de Nossa Senhora da Anunciada, concelho de Setúbal.

2 - Por simples deliberação do gerente, pode a sede ser deslocada dentro do mesmo concelho para sítio diferente, ou para concelho limítrofe.

Artigo 3.º

Objecto

A sociedade tem por objecto a consultoria e serviços na área do ambiente, ecologia e reciclagem.

Artigo 4.º

Aquisição de participações sociais

1 - A sociedade poderá adquirir ou por qualquer forma participar no capital de sociedades de responsabilidade limitada cujo objecto social seja igual ou diferente do próprio, bem como adquirir participações como sócio de responsabilidade ilimitada ou participações de sociedades reguladas por leis especiais, em agrupamentos complementares de empresas bem como agrupamentos europeus de interesse económico.

2 - A deliberação, para a prossecução dos fins indicados no n.º 1, será tomada por maioria simples em assembleia geral, especialmente convocada para o efeito.

CAPÍTULO II

Capital social e quotas

Artigo 5.º

Capital social

O capital social é de 5000 euros, integralmente realizado em dinheiro, correspondente à soma das seguintes quotas: António de Sousa e Holstein, titular de uma quota com o valor nominal de 4000 euros; Isabel Maria dos Santos Fernandes de Sousa e Holstein, titular de uma quota com o valor nominal de 1000 euros.

Artigo 6.º

Cessão de quotas

1 - A cessão de quotas entre sócios é livre.

2 - Na cessão de quotas a estranhos à sociedade, a sociedade em primeiro lugar e os sócios em segundo, gozam do direito de preferência.

3 - O titular da quota que deseje aliená-la deve comunicar à sociedade por carta registada com aviso de recepção, o projecto da venda, preço e as respectivas cláusulas do contrato.

4 - Recebida a comunicação a sociedade se não desejar exercer o direito de preferência, transmiti-lo-á aos sócios, no prazo de 10 dias, a contar da data do seu recebimento, por carta registada com aviso de recepção, devendo os sócios que desejarem usar do direito de preferência, participá-lo à sociedade e ao cedente, nos 10 dias imediatos.

5 - No caso de mais de um sócio pretender exercer a preferência, a cessão e a consequente divisão de quota, far-se-á na proporção das participações sociais dos preferentes.

6 - No caso de não ser exercido o direito de preferência poderá a quota ser alienada, nas condições oferecidas, no prazo de seis meses.

Artigo 7.º

Amortização de quota

1 - A sociedade, por deliberação tomada em assembleia geral, por dois terços do capital social, a realizar no prazo de 90 dias contados da data do conhecimento do respectivo prazo, poderá amortizar qualquer quota, nos seguintes casos:

a) Por acordo do respectivo titular;

b) Por penhora, arresto, ou qualquer acto que implique a arrematação ou adjudicação da quota;

c) Por recusa do sócio em outorgar a escritura de cedência da quota;

d) Por infracção do sócio a qualquer dever a que fique obrigado para com a sociedade, por deliberação tomada em assembleia geral;

e) Por interdição ou inabilitação do seu titular.

2 - Quando se verifique qualquer dos factos que constituem o fundamento da amortização compulsiva da quota, a sociedade poderá optar pela aquisição da mesma, ou fazê-la adquirir pelos sócios ou por terceiro.

3 - O valor da amortização será o correspondente ao valor das quotas no balanço ou balancete do último ano.

Artigo 8.º

Suprimentos

Qualquer dos sócios poderá fazer à sociedade suprimentos de que esta careça, nos termos e condições que forem estabelecidos em assembleia geral, desde que aprovados por maioria de dois terços do capital social

Artigo 9.º

Prestações suplementares

Mediante deliberação da assembleia geral, de maioria simples do capital social, poderão ser exigidas a todos os sócios prestações suplementares de capital, cujo montante global máximo se fixa em 10 vezes o valor do capital social e que serão obrigatória e proporcionalmente realizadas pelos sócios.

CAPÍTULO III

Gerência e assembleia geral

Artigo 10.º

Gerência da sociedade

1 - A gerência da sociedade será exercida por dois gerentes.

2 - A gerência será ou não remunerada, consoante o que for deliberado em assembleia geral.

Artigo 11.º

Forma de obrigar a sociedade

A sociedade obriga-se:

a) Pela assinatura de qualquer um dos gerentes nomeados;

b) Pela assinatura de um mandatário nos termos do respectivo mandato.

Artigo 12.º

Assembleias gerais

1 - As deliberações dos sócios serão tomadas em assembleia geral, convocadas mediante carta registada com aviso de recepção, expedidas para o domicílio dos sócios, com a antecedência mínima de 15 dias, excepto quando a lei exija prazo mais longo, com a expressa indicação, entre outros, da ordem de trabalhos.

2 - A presidência da mesa da assembleia geral, será assumida pelo sócio, que, de entre os presentes, detenha ou represente a maior fracção do capital social, e, em caso de igualdade, prefere o mais velho.

3 - De cada assembleia geral deverá ser lavrada uma acta que será assinada por todos os sócios que nela tenham participado.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 13.º

Dissolução da sociedade

A sociedade dissolve-se, para além dos casos previstos na lei, mediante deliberação da assembleia geral, por maioria de três quartos do capital social.

Artigo 14.º

Para resolução de qualquer litígio eventualmente emergente entre os sócios e a sociedade, designadamente quanto à interpretação das cláusulas constantes dos presentes estatutos, bem como relativas ao exercício dos direitos sociais, considera-se competente o foro da comarca de Lisboa, com expressa renúncia a qualquer outro.

Está conforme o original.

17 de Julho de 2007. - A Adjunta da Conservadora, Sónia Cristina Doutel Parada de Carvalho.

3000227110

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1623232.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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