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Anúncio 7899-AM/2007, de 20 de Novembro

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Sumário

Constituição da sociedade

Texto do documento

Anúncio 7899-AM/2007

Conservatória do Registo Comercial de Alcanena. Matrícula n.º 1085; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 5/050623.

Certifico que, com referência à sociedade em epígrafe, foi registado o seguinte acto de registo:

Constituição de sociedade entre Pedro Miguel de Castro Marques, solteiro, maior, residente na Rua de Nossa Senhora do Amparo, 5, 3.º, direito, Marrazes, Leiria, e Habidaire - Construções, Lda., com sede na Rua de José Dias Batista, 58, Mira de Aire, Porto de Mós, que se rege pelo seguinte contrato:

Artigo 1.º

A sociedade a adopta a firma HABIGOUXA - Materiais de Construção, Lda.

Artigo 2.º

1 - A sociedade tem a sua sede na Estrada dos Valinhos, no lugar de Gouxaria, freguesia e concelho de Alcanena.

2 - Por deliberação da gerência a sede social poderá ser deslocada dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe.

3 - A gerência poderá criar sucursais, filiais, agências ou outras formas locais de representação social, onde e quando o julgar conveniente.

Artigo 3.º

A sociedade tem como objecto: comercialização de materiais de construção e terraplanagens.

Artigo 4.º

1 - O capital social, integralmente subscrito, é de 10 000 euros e corresponde à soma de duas quotas, do valor nominal de 5000 euros, cada, uma d e cada sócio.

2 - Que a participação social da sócia HABIDAIRE - Construções, Lda., é integralmente subscrita em dinheiro, da qual, sob sua inteira responsabilidade, declaram já ter sido realizados 50%, que se encontram depositados em nome da sociedade ora constituída, no Banco Comercial Português, S. A., agência de Porto de Mós, devendo os restantes 50% ser realizados no prazo de um ano, a contar de hoje.

3 - Que a participação social do sócio Pedro Miguel de Castro Marques é feita mediante a transferência que o mesmo faz para a sociedade dos bens móveis, identificados no relatório, mencionado nesta escritura, avaliados em 12 750 euros, ficando, assim, aquele sócio com um crédito sobre a sociedade, ora constituída, no valor de 7750 euros.

Artigo 5.º

Os sócios podem deliberar que, aos sócios de maior idade, sejam exigidas prestações suplementares até décuplo do capital social, desde que aquela deliberação seja tomada por unanimidade dos votos representativos da totalidade do capital social e nela sejam fixados os respectivos termos e condições.

Artigo 6.º

Poderão ser feitos suprimentos à sociedade desde que, por deliberação unânime dos votos representativos da totalidade do capital social, sejam fixados os respectivos termos e condições.

Artigo 7.º

1 - A administração e gerência da sociedade, com ou sem remuneração, conforme for deliberado, incumbirá a sócios ou não sócios, designados em assembleia geral.

2 - A sociedade obriga-se validamente, em todos os seus actos e contratos, com a intervenção de dois gerentes.

3 - Ficam desde já nomeados gerentes o sócio Pedro Miguel de Castro Marques e a não sócia, Mónica Sofia Jorge Cordeiro Baptista, identificada na presente escritura.

Artigo 8.º

A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, mesmo que estas tenham objecto diferente do seu ou sejam reguladas por leis especiais, podendo ainda integrar agrupamentos complementares de empresas e constituir associações em participação e consórcios.

Artigo 9.º

1 - A cessão de quotas, total ou parcial, é livre entre os sócios, mas a cessão a estranhos carece do consentimento da sociedade, que goza de direito de preferência, em primeiro lugar e os sócios não cedentes, em segundo lugar.

2 - Caso mais do que um sócio deseje exercer direito de preferência, na falta de acordo, as cessões serão feitas na proporção das quotas que cada um dos preferentes já detenha na sociedade, observados que sejam os condicionalismos legais quanto ao valor das quotas.

3 - Na comunicação quanto à cessão de quotas e ao exercício do direito de preferência, com as devidas adaptações, observar-se-á o disposto nos artigos 414.º e seguintes do Código Civil.

Artigo 10.º

1 - A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:

a) Por acordo com o respectivo titular;

b) Se a quota for cedida a não sócios sem o prévio consentimento da sociedade.

c) Se a quota for penhorada, arrolada ou arrestada ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente;

d) Se o sócio praticar actos que violem o pacto social ou as obrigações sociais;

e) No caso de morte de sócio a quem não sucedam herdeiros legitimários;

f) Quando, em partilha, a quota for adjudicada a quem não seja sócio;

g) Por interdição ou inabilitação de qualquer sócio; e

h) Por exoneração ou exclusão de um sócio.

2 - Os sócios podem deliberar que a quota amortizada figure no balanço e que, posteriormente, sejam criadas uma ou várias quotas, destinadas a serem alienadas a um ou a alguns dos sócios ou a terceiros.

3 - Salvo acordo em contrário, ou disposição legal imperativa, a contrapartida da amortização será o valor que resultar do último balanço aprovado.

4 - Se por falecimento de um sócio a respectiva quota não for amortizada no prazo de 90 dias, a contar da data do falecimento, os herdeiros deverão designar, de entre eles, um representante comum.

Artigo 11.º

Sem prejuízo do disposto no artigo 54.º do Código das Sociedades, as assembleias gerais serão convocadas por carta registada, dirigida aos sócios com pelo menos 20 dias de antecedência.

Disposição transitória

A sociedade poderá entrar imediatamente em actividade, ficando a gerência autorizada a celebrar quaisquer negócios jurídicos em nome daquela sociedade, negócios que a mesma assumirá logo que definitivamente matriculada, podendo, designadamente, adquirir equipamentos e veículos automóveis, incluindo por contratos leasing, comprar e tomar de arrendamento imóveis, contrair quaisquer empréstimos e prestar todas as garantias exigidas para os mesmos, ficando a gerência ainda autorizada a levantar, no todo ou em parte, o capital social depositado em nome da sociedade, para pagar os encargos respeitantes àqueles negócios, bem como os respeitantes à constituição e registo da sociedade.

Relatório do revisor oficial de contas, nos termos do artigo 28.º do Código das Sociedades Comerciais

Introdução

1 - O presente relatório destina-se a dar cumprimento ao artigo 28.º do Código das Sociedades Comerciais, relativamente à entrega por Pedro Miguel de Castro Marques de bens no valor de 12 750 euros, para realização de uma quota por si subscrita no capital da sociedade HABIGOUXA - Materiais de Construção, Lda. (a constituir), com o valor nominal de 5000 euros, e com a contrapartida de 7750 euros, a pagar pela sociedade.

2 - A entrada em espécie consiste na entrega dos bens que a seguir se descrevem:

a) Máquina retroescavadora, marca Caterpillar, modelo 438 C, com o número de série 2DRO1143;

b) Martelo HM 3011 como número de série 8102910.

3 - Os bens foram por nós avaliados em 12 750 euros, sendo 11 250 euros a retroescavadora e 1500 euros o martelo, tendo-se utilizado como critério de avaliação o do valor de mercado nesta data que consideramos representar o valor justo para os bens.

Responsabilidades

4 - É de nossa responsabilidade a razoabilidade da avaliação dos bens e a declaração de que o valor encontrado é suficiente para a realização pretendida.

Âmbito

5 - O nosso trabalho foi efectuado de acordo com as Normas Técnicas e Directrizes de Revisão/Auditoria da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, designadamente a Directriz de Revisão/Auditoria (DRA) 841 - Verificação das Entradas para a Realização de Capital das Sociedades, as quais exigem que o mesmo seja planeado e executado com o objectivo de obter um grau de segurança aceitável sobre se os valores das entradas atingem ou não o valor nominal das acções (ou quota) atribuídas aos sócios que efectuaram tais entradas, acrescido dos prémios de emissão (se aplicável) e da contrapartida a pagar pela sociedade (se aplicável). Para tanto, o referido trabalho incluiu a:

a) Verificação da existência dos bens;

b) Verificação da titularidade dos referidos bens e da existência de eventuais ónus ou encargos;

c) Adopção de critérios adequados na avaliação dos mesmos; e

d) Avaliação dos bens.

6 - Entendemos que o trabalho efectuado proporciona uma base aceitável para a emissão da nossa declaração.

Declaração

7 - Com base no trabalho efectuado, declaramos que os valores encontrados atingem o valor nominal da quota atribuída ao sócio que efectua tal entrada, acrescido da contrapartida a pagar pela sociedade.

Leiria, 11 de Abril de 2005. - Leal & Carreira, Sociedade de Revisores Oficiais de Contas n.º 65, representada pelo Dr. José Maria de Jesus Carreira, revisor oficial de contas n.º 614.

Está conforme o original.

8 de Julho de 2005. - A Segunda-Ajudante, Orlinda Maria Mateus Henriques Ferreira Gomes.

2010766270

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1623231.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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