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Anúncio 7899-AG/2007, de 20 de Novembro

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Sumário

Constituição da sociedade

Texto do documento

Anúncio 7899-AG/2007

Conservatória do Registo Comercial do Porto, 1.ª Secção. Matrícula n.º 9035; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 35/000605; pasta n.º 9035.

Certifico que, relativamente à sociedade em epígrafe, foi efectuado o seguinte contrato de sociedade, cujos artigos são os seguintes:

Contrato de sociedade

No dia 18 de Maio de 2000, no Cartório Notarial de Espinho, perante mim, Domingos António de Sousa Ferreira, compareceram como outorgantes:

Dr. Luís Filipe de Capa Pereira e mulher, Maria de Fátima de Freitas Oliveira Duarte, casados em comunhão de adquiridos, naturais, ele da freguesia de São João do Souto, do concelho de Braga, e ela da de Vilar de Andorinho, do concelho de Vila Nova de Gaia, residentes na Rua do Visconde das Devesas, 860, 3.º, freguesia de Santa Marinha, do mesmo concelho

E por eles foi dito que constituem uma sociedade comercial por quotas, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:

1.º

A sociedade adopta a firma Filipe Capa Pereira - Serviços Médicos, Lda., e tem a sua sede na Rua do Visconde das Devesas, 860, 3.º, freguesia de Santa Marinha, do concelho de Vila Nova de Gaia.

§ único. A gerência poderá mudar a sede social para outro local, dentro do mesmo concelho ou para concelhos limítrofes, bem como instalar, transferir ou encerrar quaisquer estabelecimentos, sucursais ou outras formas de representação social.

2.º

O objecto social consiste em prestação de serviços médicos.

3.º

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 5000 euros e corresponde à soma de duas quotas: uma de 4500 euros, pertencente ao sócio Luís Filipe de Capa Pereira e outra de 500 euros, pertencente à sócia Maria de Fátima de Freitas Oliveira Duarte.

4.º

Os sócios poderão fazer à sociedade os suprimentos de que ela carecer, nas condições de juro e reembolso acordados em assembleia geral, bem como poderão ser exigidas prestações suplementares de capital até ao montante da quota que detenham na altura.

5.º

1 - A gerência da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, fica a cargo do sócio Luís Filipe de Capa Pereira, com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral, bastando a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os seus actos e contratos.

2 - Em ampliação aos poderes normais da gerência, o gerente poderá, sem necessidade de prévia deliberação em assembleia geral, comprar ou vender viaturas automóveis, dar ou tomar de arrendamento quaisquer prédios ou tomar de trespasse ou à exploração, quaisquer estabelecimentos, celebrando, alterando ou distratando, quando for caso disso, os respectivos contratos.

6.º

É livre a cessão de quotas entre sócios e seus descendentes, ficando, desde já, autorizada a sua divisão para o efeito. A estranhos, porém, depende do consentimento prévio da sociedade, dado por escrito, à qual fica reservado o direito de preferência em primeiro lugar e depois aos sócios não cedentes.

7.º

1 - A sociedade poderá amortizar qualquer quota, nos seguintes casos:

a) Por acordo com o respectivo titular;

b) Quando a quota for arrestada, penhorada, arrolada ou por qualquer outra forma envolvida em processo judicial, administrativo ou fiscal, excepto nos casos de inventário ou ainda se cedida a estranhos, com violação do disposto no artigo 6.º deste contrato;

c) Por interdição, inabilitação, falência ou insolvência do seu titular;

d) Se uma sociedade proprietária de alguma quota se dissolver ou for declarada falida.

2 - Quando qualquer sócio, por si ou por interposta pessoa, fizer directa ou indirectamente concorrência à sociedade ou prejudique culposa ou gravemente os interesses da mesma.

3 - Ocorrendo alguma das situações previstas nas alíneas anteriores a amortização será feita pelo valor que a quota tiver à data em que ocorreu ou produziu efeitos o facto determinante da amortização, sendo o preço o que resultar do último balanço aprovado, corrigido com a parte que à quota corresponder nos lucros ou prejuízos proporcionais ao tempo decorrido, depois da data do último balanço.

4 - O pagamento da importância respectiva será efectuada em duas prestações, que terão lugar no prazo de seis meses e um ano, respectivamente, após a data da ocorrência da amortização, sem acréscimos de juros ou outros encargos.

5 - A quota amortizada poderá figurar no balanço como tal, bem como poderá, posteriormente, por deliberação dos sócios, em vez da quota amortizada, serem criadas uma ou mais quotas, destinadas a serem alienadas a um ou a alguns dos sócios ou a terceiros.

8.º

Em caso de morte de qualquer sócio, os seus herdeiros deverão nomear um de entre si que a todos represente na sociedade, enquanto a quota se mantiver indivisa.

§ único. A nomeação e comunicação do representante dos herdeiros deverá ser feita até 30 dias após o falecimento do sócio.

9.º

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades ou prazos, serão convocadas por cartas registadas, dirigidas aos sócios, com a antecedência mínima de 15 dias.

Declararam ainda os outorgantes que a gerência fica, desde já, autorizada a proceder ao levantamento do capital social depositado, para custear as despesas inerentes ao início da actividade social, bem como celebrar quaisquer contratos ou negócios jurídicos, antes do registo definitivo da constituição.

Adverti os outorgantes da obrigatoriedade de submeterem este acto a registo, no prazo de três meses.

Exibiram:

O certificado de admissibilidade passado pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas, em 17 de Dezembro do ano transacto;

O documento comprovativo do depósito da totalidade do capital social efectuado, ontem, na agência de Carvalhidos, Porto, do Banco Espírito Santo, S. A.; e

A cédula profissional do outorgante marido com o n.º 20856, de 5 de Junho de 1998, da Secção Regional do Norte da Ordem dos Médicos.

Esta escritura foi lida e feita a explicação do seu conteúdo aos outorgantes, cuja identidade verifiquei pelos bilhetes de identidade, respectivamente, n.º 2866777, de 18 de Novembro de 1997, e n.º 5689151, de 5 de Junho de 1998, emitidos por Lisboa.

Está conforme.

Junho de 2000. - A Adjunta de Conservador, Maria Helena Ferreira da Silva Neves.

3000227037

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1623226.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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