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Anúncio 7899-AF/2007, de 20 de Novembro

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Sumário

Constituição da sociedade

Texto do documento

Anúncio 7899-AF/2007

Conservatória do Registo Comercial de Setúbal. Matrícula n.º 6169/20010618; identificação de pessoa colectiva n.º 505482576; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 9/20010618.

Certifico que:

1.º António Carlos dos Reis Felizardo, casado com Sónia Dias Ferreira da Cunha Leite Felizardo na comunhão de adquiridos, Rua do Engenheiro Mamede Fialho, 5.º, direito, Setúbal; e

2.º Sónia Dias Ferreira da Cunha Leite Felizardo,

constituíram a sociedade em epígrafe, que se rege pelo seguinte contrato:

Artigo 1.º

1 - A sociedade adopta a firma Felizarte - Decorações, Lda., e tem a sua sede na Estrada da Baixa de Palmela, 34-C e D, em Setúbal, freguesia de São Julião.

2 - Por deliberação da gerência pode a sede social ser deslocada dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, bem como pode a sociedade instalar, manter ou encerrar sucursais e outras formas de representação social, no País ou no estrangeiro.

Artigo 2.º

1 - A sociedade tem por objecto a compra, venda, revenda e confecção de artigos de decoração.

2 - A sociedade poderá adquirir participações como sócia de responsabilidade limitada em sociedades com objecto diverso do seu, em sociedades reguladas por leis especiais e associar-se em agrupamentos complementares de empresas.

Artigo 3.º

1 - O capital social, em dinheiro, é de 5000 euros e está integralmente realizado e encontra-se dividido em duas quotas de 2500 euros, pertencentes uma a cada um dos sócios, António Carlos dos Reis Felizardo e Sónia Dias Ferreira da Cunha Leite Felizardo.

2 - Por deliberação unânime poderão ser exigidas aos sócios prestações suplementares até ao montante de 50 000 euros.

Artigo 4.º

1 - A sociedade poderá amortizar a quota de qualquer sócio, nos seguintes casos:

a) Por acordo do respectivo titular.

b) Quando a quota for objecto de penhora, arresto, arrolamento, apreensão, ou providência cautelar com idêntica finalidade;

c) Falência ou insolvência do respectivo titular.

d) Por falecimento ou interdição, no caso dos respectivos herdeiros ou representantes não assumirem nos termos deste contrato a posição daquele.

2 - O valor da quota amortizada será apurado através do último balanço aprovado, se outro maior não for determinado por lei, e será pago em prestações semestrais até ao limite máximo de três anos.

Artigo 5.º

1 - A administração e representação da sociedade, remunerada ou não, conforme for deliberado em assembleia geral, fica afecta a ambos os sócios, desde já designados gerentes.

2 - A sociedade fica vinculada com a intervenção de um gerente.

Artigo 6.º

Por deliberação dos sócios podem ser derrogadas as normas legais dispositivas.

Está conforme o original.

24 de Julho de 2007. - A Segunda-Ajudante, Maria Cristina Pacheco Santos.

3000227085

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1623225.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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