Conservatória do Registo Comercial de Almada. Matrícula n.º 3959/860421; identificação de pessoa colectiva n.º 501657614; inscrição n.º 9; número e data da apresentação: 17/980305.
Certifico que foi aumentado o capital de 400 000$ para 4 000 000$ e alterado o contrato quanto ao § 1.º do artigo 1.º, artigo 3.º, § 2.º do artigo 4.º, artigos 7.º, 8.º e 11.º, ficando o pacto social, na sua globalidade, com a seguinte redacção:
Artigo 1.º
A sociedade continua a adoptar a firma Escola de Condução a Automobilista Almadense, Lda., e tem a sua sede na Rua da Liberdade, 67, 1.º, esquerdo, freguesia de Cova da Piedade, concelho de Almada, e durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início em 14 de Fevereiro de 1986.
§ 1.º A gerência pode deslocar a sede da sociedade dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe.
Artigo 2.º
O objecto social é o ensino de condução automóvel.
Artigo 3.º
O capital social, integralmente realizado, é de 4 000 000$ e corresponde à soma das seguintes quotas: uma de 1 800 000$, do sócio Luís Rodrigo Lobo Jordão; uma de 1 800 000$, da sócia Maria de Lurdes Cardoso Lobo; e duas de 200 000$ cada uma, ambas do sócio Carlos Matos Elias.
§ único. Para a prossecução dos negócios sociais, a sociedade pode associar-se a uma ou mais empresas, mediante deliberação da assembleia geral.
Artigo 4.º
A cessão total ou parcial de quotas entre sócios é livre, seja a título oneroso ou gratuito.
§ 1.º A cessão, total ou parcial de quotas a estranhos depende do consentimento do sócio ou sócios não cedentes, reservando-se sempre a estes o direito de aquisição preferencial.
§ 2.º Os sócios Luís Rodrigo Lobo Jordão e Maria de Lurdes Cardoso Lobo, ficam desde já autorizados a dividir e ceder as suas quotas a qualquer pessoa, nos termos e condições que entenderem, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior.
Artigo 5.º
A gerência da sociedade pertence aos sócios Luís Rodrigo Lobo Jordão e Maria de Lurdes Cardoso Lobo.
Artigo 6.º
Para que a sociedade se considere validamente obrigada em todos os seu actos e contratos é suficiente a intervenção de um gerente.
Artigo 7.º
A sociedade poderá amortizar qualquer quota pelo valor que lhe corresponder no último balanço social, nos seguintes casos:
a) Por acordo com os sócios;
b) Por cessão total ou parcial da quota a estranhos sem prévio consentimento do sócio ou sócios não cedentes;
c) Falência ou insolvência sócio titular; e
d) Penhora ou qualquer outra apreensão judicial da quota.
Artigo 8.º
São permitidas prestações suplementares do valor global de 50 000 000$.
Artigo 9.º
A gerência poderá adquirir para a sociedade, imóveis e aliená-los, bem como tomar ou desistir de arrendamentos e trespasses.
Artigo 10.º
A sociedade não se dissolve por morte de qualquer sócio, continuando o sócio ou sócios sobrevivos e um representante dos herdeiros do sócio falecido.
Artigo 11.º
As assembleias gerais, nos casos em que a lei não exija outras formalidades especiais, serão convocadas por carta registada, com aviso de recepção, expedida com a antecedência mínima de 15 dias.
Vai conferido e conforme.
A Ajudante Principal, Filomena da Conceição Moreira Cardoso Pereira.
3000202489