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Anúncio 7899-V/2007, de 20 de Novembro

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Sumário

Constituição da sociedade

Texto do documento

Anúncio 7899-V/2007

Conservatória do Registo Comercial do Porto, 3.ª Secção. Matrícula n.º 17 152/20050707; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 7/20050707.

Certifico que foi constituída a sociedade em epígrafe, tendo sido efectuado o registo de contrato de sociedade, que se rege pelo seguinte pacto social:

Constituição de sociedade

No dia 7 de Julho de 2005, no Cartório Notarial do Centro de Formalidades das Empresas do Porto, perante mim, licenciado Rui Jorge Pereira Mendes, notário deste Cartório, compareceram como outorgantes:

1.º Paulo Jorge de Oliveira Ramos, casado com Maria Manuela Santos Gonçalves sob o regime de comunhão de adquiridos, natural da freguesia e concelho de Matosinhos, onde reside na Avenida da República, 430, 1.º, esquerdo, titular do bilhete de identidade n.º 6952081, emitido em 2 de Março de 2000, em Lisboa, pelos Serviços de Identificação Civil, número de identificação fiscal 168445620; e

2.º Maria Manuela Santos Gonçalves, casada com o primeiro outorgante e com ele residente, natural da freguesia de São Mamede de Infesta, concelho de Matosinhos, titular do bilhete de identidade n.º 5829695, emitido em 2 de Março de 2000, em Lisboa, pelos Serviços de Identificação Civil, número de identificação fiscal 183970373.

Verifiquei a identidade dos outorgantes, em face da exibição dos referidos documentos de identificação; e a legitimidade do uso de título académico por parte do primeiro outorgante, em face da exibição da cédula profissional n.º 33959, emitida pela Ordem dos Médicos em 10 de Dezembro de 1990.

E pelos outorgantes foi dito que celebram, entre si, um contrato de sociedade comercial por quotas, que fica a reger-se nos termos e condições constantes dos artigos seguintes:

Artigo 1.º

1 - A sociedade adopta a firma Dr. Paulo Ramos - Prestação de Serviços Anestésicos, Lda.

2 - Tem a sua sede na Avenida da República, 430, 1.º, esquerdo, frente, freguesia e concelho de Matosinhos.

3 - Por simples deliberação da gerência, poderá a sede ser deslocada, dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, e serem criadas sucursais, filiais, agências ou outras formas locais de representação, no território nacional ou no estrangeiro.

Artigo 2.º

O objecto da sociedade consiste na prestação de serviços médicos com e sem internamento em diversas especialidades, nomeadamente clínica geral, anestesiologia, analgesia e reanimação.

Artigo 3.º

1 - O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 5000 euros, dividido em duas quotas iguais do valor nominal de 2500 euros, pertencentes uma a cada um dos sócios.

2 - Poderão ser exigidas aos sócios prestações suplementares até ao montante global de 50 000 euros.

3 - Depende de deliberação dos sócios a celebração de contratos de suprimentos.

Artigo 4.º

1 - A gerência da sociedade, com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral, compete ao sócio Paulo Jorge de Oliveira Ramos que, desde já, fica nomeado gerente.

2 - Para a sociedade ficar obrigada em todos os seus actos e contratos é suficiente a intervenção de um gerente.

3 - A remuneração da gerência poderá consistir, total ou parcialmente, em participação nos lucros da sociedade.

Artigo 5.º

A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, mesmo com objecto diferente do seu, e em sociedades reguladas por leis especiais ou em agrupamentos complementares de empresas.

Artigo 6.º

A cessão de quotas a não sócios depende do consentimento da sociedade, que terá sempre o direito de preferência, o qual, de seguida, se defere aos sócios não cedentes.

Artigo 7.º

A sociedade poderá amortizar a quota de qualquer sócio quando esta for sujeita a arrolamento, arresto, penhora, quando for incluída em massa falida, ou quando, fora dos casos previstos na lei, for cedida sem consentimento da sociedade.

Mais declararam que a gerência fica, desde já, autorizada a levantar o capital social depositado, a fim de custear as despesas de constituição e registo da sociedade, aquisição de equipamento e instalação da sede social, e a adquirir para esta quaisquer bens móveis, imóveis ou direitos, mesmo antes do seu registo definitivo, assumindo a sociedade todos os actos praticados pela gerência, nesse período, logo que definitivamente matriculada.

Adverti os outorgantes da obrigação de ser requerido o registo deste acto no prazo de três meses a contar de hoje.

Está conforme.

13 de Julho de 2005. - O Primeiro-Ajudante, Luís Tavares de Pinho.

2008916464

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1623217.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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