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Anúncio 7899-R/2007, de 20 de Novembro

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Sumário

Constituição da sociedade

Texto do documento

Anúncio 7899-R/2007

Conservatória do Registo Comercial do Porto, 1.ª Secção. Matrícula n.º 9037; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 18/000606; pasta n.º 9037.

Certifico que foi efectuado o seguinte contrato de sociedade:

Constituição de sociedade

No dia 14 de Janeiro de 1999, na cidade do Porto e Cartório Notarial do Centro de Formalidades das Empresas, perante mim, a notária, Maria Lucília Ferreira Antunes Martins, compareceram como outorgantes:

1.º Luís Manuel Ferreira da Silva, casado com Anabela da Silva Ramos e Silva no regime de comunhão de adquiridos, natural da freguesia de Paranhos, desta cidade do Porto, residente na Rua de Esteves, 414, freguesia de Rio Tinto, concelho de Gondomar, titular do bilhete de identidade n.º 7779713, emitido pelos Serviços de Identificação do Porto, em 17 de Julho de 1995, contribuinte fiscal n.º 183870492;

2.º António da Silva Nunes, casado com Alzira da Silva Seabra Nunes no regime de comunhão de adquiridos, natural da freguesia de Canedo, concelho de Santa Maria da Feira, residente na Rua do Maestro Raul Casimiro, lote 12, entrada 32, desta cidade do Porto, titular do bilhete de identidade n.º 6454384, emitido pelos Serviços de Identificação do Porto, em 11 de Maio de 1994, contribuinte fiscal n.º 132933020.

Verifiquei a identidade dos outorgantes, por exibição dos seus aludidos bilhetes.

Declararam os outorgantes que constituem, entre si, uma sociedade comercial por quotas, que fica a reger-se nos termos e condições constantes dos artigos seguintes:

Artigo 1.º

A sociedade adopta a firma Corujeira 24 - Reparações Auto, Lda., e tem a sua sede na Rua Nova da Corujeira, 22, freguesia de Campanhã, desta cidade do Porto.

§ único. Por simples deliberação, a gerência poderá transferir a sede social para outro local do mesmo concelho ou concelhos limítrofes, bem como criar ou encerrar filiais ou qualquer forma de representação social, em território nacional e estrangeiro.

Artigo 2.º

O seu objecto consiste na manutenção e reparação de veículos automóveis.

Artigo 3.º

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 1 002 410$, correspondente a 5000 euros, dividido em duas quotas, do valor nominal de 501 205$ cada, pertencente uma a cada um dos sócios.

§ único. Os sócios ficam autorizados a fazer prestações suplementares de capital até ao décuplo do capital social.

Artigo 4.º

1 - A gerência da sociedade, remunerada ou não, conforme for deliberado em assembleia geral, fica afecta ao sócio Luís Manuel Ferreira da Silva, que desde já é nomeado gerente.

2 - Para validamente obrigar e representar a sociedade em todos os actos e contratos é suficiente a assinatura de um gerente.

3 - Para além dos poderes normais de gerência, poderão ainda os gerentes:

a) Comprar e vender veículos automóveis, de e para a sociedade, podendo assinar contratos de leasing, nomeadamente para aquisição de equipamento;

b) Tomar de arrendamento ou trespasse quaisquer imóveis, podendo alterar e rescindir os respectivos contratos, e celebrar contratos de locação financeira; e

e) Obter empréstimos, pelos prazos e condições que entenderem.

Artigo 5.º

A cessão de quotas é livre entre sócios, contudo, a favor de estranhos, depende do consentimento da sociedade, gozando esta em primeiro lugar e os restantes sócios não cedentes em segundo lugar, do direito de preferência na respectiva aquisição.

Artigo 6.º

1 - A sociedade poderá amortizar qualquer quota, nos seguintes casos:

a) Por acordo com o respectivo titular;

b) Por penhora, arresto ou qualquer outra forma de apreensão judicial da quota;

c) Por falência do sócio;

d) Quando a quota for retirada da livre disponibilidade do seu titular, nomeadamente quando, por partilha, por divórcio ou separação de pessoas e bens, ou só de bens, a quota não for adjudicada no todo ou em parte ao respectivo titular; e

e) Por interdição ou inabilitação permanente ou morte do respectivo sócio.

2 - O valor da amortização será o que resultar da aprovação do último balanço.

Artigo 7.º

A sociedade poderá participar no capital de outras sociedades, mesmo com objecto diferente do seu, em sociedades reguladas por leis especiais e em agrupamentos complementares de empresas.

Declararam ainda os outorgantes que a gerência ora nomeada fica desde já autorizada a efectuar o levantamento do capital social depositado em nome da sociedade para fazer face às despesas de constituição e registo, bem como aquisição de bens de equipamento.

Adverti os outorgantes da obrigação de requerer o respectivo registo, no prazo de três meses.

Foram-me exibidos:

a) Um certificado, passado pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas, em 27 de Novembro, do ano findo; e

b) Duplicado da guia do depósito do capital social, efectuado hoje, no Banco Mello, S. A., agência da Corujeira, no Porto.

Esta escritura foi lida aos outorgantes e foi-lhes feita a explicação do seu conteúdo em voz alta, na presença simultânea deles.

Está conforme.

Junho de 2000. - A Adjunta do Conservador, Maria Helena Ferreira da Silva Neves.

3000227036

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1623213.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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