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Anúncio 7899-O/2007, de 20 de Novembro

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Sumário

Constituição da sociedade

Texto do documento

Anúncio 7899-O/2007

Conservatória do Registo Comercial de Setúbal. Matrícula n.º 6211/20010711; identificação de pessoa colectiva n.º 505387441; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 5/20010711.

Certifico que:

1.º António José Antunes Mendes, casado com Maria Madalena Fernandes Pena na comunhão de adquiridos, Rua do Dr. Sousa Gomes, 4, 2.º, direito, Setúbal;

2.º João Carlos Beijinho Madeira, casado com Teresa Paula Gamito Batista Madeira na comunhão de adquiridos, Rua do Professor Carlos Baeta Neves, 1, 5.º, A, Setúbal;

3.º Vera Cristina Pena Mendes, solteira, maior, Rua do Dr. Sousa Cornes, 4, 2.º, direito, Setúbal;

4.º Vítor Manuel César Ferreira de Moura, divorciado, Rua de Augusto José Vieira, 22, cave esquerda, Lisboa;

5.º Nuno Miguel Lobo Paulo, solteiro, maior, Avenida do Dr. António Rodrigues Manito, 97, 5.º, frente, Setúbal,

constituíram a sociedade em epígrafe, que se rege pelo seguinte contrato:

Artigo 1.º

A sociedade adopta o tipo de sociedade por quotas sob a firma COMERSADO - Empreendimentos Turísticos e Hoteleiros, Lda., e tem a sua sede na Avenida de Luísa Todi, 526, 2.º, esquerdo, freguesia da Anunciada, concelho de Setúbal.

§ único. Por simples deliberação da assembleia geral, a sede social poderá ser transferida para outro local dentro do mesmo concelho ou concelhos limítrofes e serem criadas filiais em quaisquer localidades do País ou do estrangeiro em que se achar conveniente para o desenvolvimento dos negócios.

Artigo 2.º

A sociedade tem por objecto social o exercício da actividade de construção civil, compra e venda de imóveis, gestão e exploração de empreendimentos turísticos e hoteleiros, publicidade e marketing.

Artigo 3.º

O capital social é de 10 000 euros, está inteiramente subscrito e realizado em dinheiro e corresponde à soma de cinco quotas iguais de 2000 euros cada, pertencendo uma a cada um dos sócios.

Artigo 4.º

1 - A gerência e administração da sociedade, dispensada de caução e remunerada ou não, conforme deliberação da assembleia geral, pertence aos sócios, sendo necessária a assinatura de três dos gerentes para que a sociedade se considere validamente obrigada tanto activa como passivamente.

2 - A sociedade pode constituir mandatários.

Artigo 5.º

A sociedade não poderá ser obrigada em fianças, abonações e letras de favor.

Artigo 6.º

Os sócios poderão fazer à sociedade os suprimentos de que esta carecer sob as condições que forem deliberadas em assembleia geral.

Artigo 7.º

1 - A cessão de quotas depende do consentimento da sociedade.

2 - Na cessão de quotas gozam de direito de preferência, em primeiro lugar, a sociedade e em segundo lugar os sócios não cedentes na proporção das suas quotas.

Artigo 8.º

A sociedade poderá amortizar as quotas dos sócios nos seguintes casos:

a) Quando a quota for arrolada, penhorada, arrestada ou incluída em massa falida ou insolvente;

b) Quando a quota tiver sido transmitida sem o prévio consentimento da sociedade;

c) Quando o sócio for declarado falido ou insolvente;

d) Quando o sócio tiver um comportamento desleal ou gravemente perturbador do funcionamento da sociedade susceptível de lhe ter causado ou vir a causar prejuízos relevantes;

e) Quando a quota for adjudicada por ex-cônjuge de sócio em processo de partilha judicial ou extrajudicial subsequente ao divórcio;

f) Quando a quota for adjudicada por cônjuge de sócio em processo de separação judicial de pessoas e de bens.

Artigo 9.º

As amortizações serão feitas pelo valor que resultar do último balanço aprovado.

Artigo 10.º

1 - Os sócios poderão exonerar-se da sociedade nos casos previstos na lei.

2 - O sócio que pretender exonerar-se deverá comunicar à sociedade os motivos da sua decisão com, pelo menos, 90 dias de antecedência, devendo a assembleia geral pronunciar-se no prazo de 30 dias.

Artigo 11.º

1 - Além dos casos expressamente previstos na lei, qualquer sócio pode ser excluído sempre que pelo seu comportamento desleal ou gravemente perturbador do funcionamento da sociedade lhe tenha causado ou possa vir a causar prejuízos de carácter económico ou que afectem o bom nome da sociedade ou a sua credibilidade.

2 - No caso de exclusão, o valor da quota do sócio excluído é o que resultar do último balanço aprovado.

Artigo 12.º

As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria qualificada.

Artigo 13.º

Dissolvida a sociedade, serão liquidatários todos os sócios que procederão à liquidação e partilha conforme acordarem e for de direito.

Artigo 14.º

As assembleias gerais são convocadas por meio de cartas registadas expedidas com a antecedência de, pelo menos, 15 dias.

Artigo 15.º

A distribuição de lucros depende de deliberação unânime dos sócios.

Artigo 16.º

Todas as despesas com a constituição da sociedade são da responsabilidade desta, nomeadamente as inerentes à escritura e registo, ficando desde já os gerentes, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 202.º do Código das Sociedades Comerciais, autorizados a proceder ao levantamento do depósito efectuado na agência de Monte Belo, em Setúbal, do Banco Espírito Santo, a fim de poderem prover imediatamente à actividade social.

Está conforme o original.

25 de Julho de 2007. - A Segunda-Ajudante, Maria Cristina Pacheco Santos.

3000227083

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1623209.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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