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Anúncio 7899-N/2007, de 20 de Novembro

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Sumário

Constituição da sociedade

Texto do documento

Anúncio 7899-N/2007

Conservatória do Registo Comercial de Setúbal. Matrícula n.º 5942/20010206; identificação de pessoa colectiva n.º 504621599; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 4/20010206.

Certifico que:

1.º Paulo de Jesus Martins Rocha, casado com Ana Bela Carvalho Borges Rocha na comunhão de adquiridos, Rua da Liberdade, lote 3, Ferrão Ferro;

2.º Julião António Graça Fernandes, casado com Zulmira Fátima Ribeiro Trafaria Fernandes na comunhão de adquiridos, Quintola da Maça, Sesimbra;

3.º Joaquim António Caeiro, casado com Maria Augusta Mestre Ramos Caeiro na comunhão de adquiridos, Rua de Alfredo da Costa, 4, Bairro da Piedade, Alhos Vedros,

constituíram a sociedade em epígrafe, que se rege pelo seguinte contrato:

Artigo 1.º

1 - A sociedade adopta a firma COLIFRIGE - Distribuição de Refrigerantes, Lda.

2 - A sociedade tem a sua sede na Rua do Poço, armazém n.º 2, Vendas de Azeitão, freguesia de São Simão, concelho de Setúbal.

§ único. Por simples deliberação da gerência, a sede social poderá ser deslocada dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, e serem criadas ou encerradas agências, filiais, delegações, sucursais ou outras formas de representação, em território nacional ou no estrangeiro, onde e quando, aos negócios sociais, mais convenha e, adquirir bens imóveis, participar em quaisquer sociedades, mesmo com objecto diferente do seu, e associar-se a pessoas singulares ou colectivas e em agrupamentos complementares de empresas e consórcios.

Artigo 2.º

O objecto da sociedade consiste na distribuição de refrigerantes, águas, bebidas alcoólicas e de produtos para alimentação.

Artigo 3.º

1 - O capital social é de 5237,38 euros, encontra-se integralmente realizado em dinheiro e corresponde à soma de três quotas iguais de 1745,80 euros cada, pertencente uma a cada um dos sócios.

2 - Aos sócios poderão ser exigidas prestações suplementares de capital até ao montante global de nove vezes o capital social.

3 - Depende de deliberação dos sócios a celebração de contratos de suprimentos.

Artigo 4.º

A gerência da sociedade, com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral, compete aos sócios, que, desde já, ficam nomeados gerentes.

§ 1.º Para a sociedade ficar obrigada é necessária a intervenção conjunta de três gerentes.

Artigo 5.º

1 - A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:

a) Por acordo com o respectivo titular;

b) Quando a quota for objecto de penhora, arresto ou adjudicação em juízo, falência, insolvência ou cessão gratuita;

c) Quando o sócio praticar actos que violem o contrato social ou as obrigações sociais;

d) No caso de morte de sócio a quem não sucedam herdeiros legitimários;

e) Quando, em partilha, a quota for adjudicada a quem não seja sócio;

f) Por interdição ou inabilitação de qualquer sócio;

g) Por exoneração ou exclusão de um sócio;

h) Quando a quota tiver sido cedida a terceiros sem o prévio consentimento da sociedade, tomado por maioria, em assembleia geral.

2 - Os sócios podem deliberar que a quota amortizada figure no balanço e que, posteriormente, sejam criadas uma ou várias quotas destinadas a serem alienadas a um ou alguns dos sócios ou terceiros.

3 - Salvo acordo em contrário ou disposição legal imperativa, a contrapartida da amortização será o valor que resultar do último balanço aprovado.

4 - Se por falecimento de um sócio a respectiva quota não for amortizada no prazo de 90 dias, a contar da data do falecimento, os herdeiros deverão designar, de entre eles, um representante comum.

Artigo 6.º

Aos lucros líquidos anualmente apurados, depois de deduzida a percentagem para reserva legal, será dado o destino que vier a ser deliberado em assembleia geral.

Disposição transitória

A gerência fica, desde já, autorizada a levantar a totalidade do capital social depositado, a fim de custear as despesas de constituição e registo da sociedade, aquisição de equipamento e instalação da sede social e a adquirir para esta quaisquer bens móveis, imóveis ou direitos, mesmo antes do seu registo definitivo, assumindo a sociedade todos os actos praticados pela gerência, nesse período, logo que definitivamente matriculada.

Está conforme o original.

13 de Julho de 2007. - A Adjunta da Conservadora, Sónia Cristina Doutel Parada de Carvalho.

3000227076

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1623208.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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