Conservatória do Registo Comercial do Porto, 1.ª Secção. Matrícula n.º 9249; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 12/000731; pasta n.º 9249.
Certifico que foi constituída a sociedade em epígrafe, que se rege pelo seguinte contrato:
Documento complementar elaborado nos termos do n.º 2 do artigo 64.º do Código do Notariado.
Artigo 1.º
1 - A sociedade adopta a firma Clínica Notre Dame - Medicina Geral, Lda., e tem a sua sede na Avenida da Boavista, 2881, 1.º, sala 4, da freguesia de Lordelo do Ouro, concelho do Porto.
2 - A gerência, sem dependência do consentimento de outros órgãos sociais, poderá transferir a sede social dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe.
3 - Mediante deliberação da gerência, a sociedade poderá criar sucursais, agências, delegações ou outras formas locais de representação, no território nacional ou no estrangeiro.
Artigo 2.º
A sociedade tem por objecto prestações na área médica.
Artigo 3.º
A sociedade poderá, após deliberação da assembleia geral, adquirir participações em sociedades com objecto diferente do mencionado no artigo anterior, em sociedades reguladas por leis especiais e participar em agrupamentos complementares de empresas.
Artigo 4.º
O capital social é de 47 900 euros, encontra-se integralmente realizado em espécie e em dinheiro, e corresponde à soma das seguintes quotas:
a) Quota de 32 790 euros, realizados em espécie pertencente ao sócio Gilles Jean Claude Marie Filippi;
b) Quota de 14 966 euros, realizados em espécie, pertencente à sócia Jacqueline Renée Filippi;
c) Quota de 144 euros, realizados em dinheiro, pertencente ao sócio António Tavares Monteiro.
Artigo 5.º
Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá exigir dos sócios prestações suplementares até ao montante de cinco vezes o capital social, sendo a obrigação de cada sócio proporcional à sua quota de capital
Artigo 6.º
1 - A cessão de quotas é livre entre os sócios, seus cônjuges, descendentes e ascendentes.
2 - A cessão de quotas a favor de outras pessoas, para além das referidas no número anterior, depende do consentimento da sociedade, ficando neste caso atribuído a esta, em primeiro lugar, e aos sócios não cedentes, em segundo lugar, o direito de preferência.
Artigo 7.º
Os sócios não podem dar qualquer quota como garantia do cumprimento de qualquer obrigação ou onerá-la de qualquer outra forma.
Artigo 8.º
1 - A sociedade tem o direito de amortizar quotas nos seguintes casos:
a) Por acordo com o respectivo titular;
b) Se a quota for alvo de qualquer procedimento judicial ou penhorada;
c) Em caso de divórcio ou separação judicial de pessoas e bens de qualquer sócio, desde que a quota seja adjudicada a cônjuge não sócio;
d) Se ocorrer declaração de falência, interdição ou inabilitação de qualquer sócio;
e) Em caso de incumprimento do disposto no artigo 8.º deste pacto social;
f) Desde que qualquer sócio, culposa ou deliberadamente, prejudique os interesses da sociedade.
2 - No caso das alíneas b) a f) do número anterior, a amortização será compulsiva.
3 - Para os efeitos do disposto neste artigo, o valor da amortização será o que resultar do último balanço aprovado, salvo nos casos em que a lei, imperativamente, determine outros valores
Artigo 9.º
1 - A gerência da sociedade compete a um gerente, eleito em assembleia geral, pelo período de dois anos.
2 - O gerente será remunerado ou não, conforme for deliberado em assembleia geral, podendo a remuneração consistir, total ou parcialmente, em participação nos lucros da sociedade.
Artigo 10.º
A gerência tem os mais amplos poderes de gestão e de representação da sociedade, competindo-lhe praticar todos os actos necessários ou convenientes para a realização do objecto social, e nomeadamente:
a) Adquirir ou ceder, por trespasse ou por qualquer outra forma legalmente possível, quaisquer estabelecimentos comerciais ou industriais;
b) Tomar de arrendamento quaisquer locais para serviços da sociedade;
c) Alterar contratos de arrendamento;
d) Comprar, vender ou trocar bens imóveis ou móveis sujeitos a registo, designadamente veículos automóveis, para e da sociedade;
e) Representar a sociedade em juízo e fora dele, podendo confessar desistir ou transigir.
Artigo 11.º
Os lucros apurados em cada exercício terão a seguinte aplicação:
a) Constituição ou reforço da reserva legal, quando devida;
b) Constituição ou reforço de outras reservas, se a assembleia geral assim o deliberar;
c) Distribuição do remanescente, se houver, pelos sócios, na proporção do valor das respectivas quotas.
Artigo 12.º
1 - A sociedade assume de pleno direito, com o registo definitivo do contrato, as obrigações e despesas que respeitem à sua constituição e registo, bem como as despesas que os sócios suportaram com a realização de obras, aquisição de equipamento, renda das instalações e, em geral, todas as despesas já efectuadas pelos sócios com vista à realização dos negócios da sociedade, logo que constituída, designadamente despesas administrativas.
2 - A gerência da sociedade fica desde já autorizada a proceder ao levantamento das entradas depositadas, para a aquisição ou pagamento de equipamentos, bens ou serviços.
Relatório de avaliação, nos termos do artigo 28.º do Código das Sociedades Comerciais
Sociedade: Clínica Notre Dame - Medicina Geral, Lda.
Sócios: Gilles Jean Claude Marie Filippi e Jacqueline Renée Janin Filippi.
Valores a realizar: 32 790 euros (6 573 805$) e 14 966 euros (3 000 414$).
Bens a entregar: diverso equipamento.
Valores avaliados: 32 790 euros (6 573 805$) e 14 966 euros (3 000 414$).
1 - Objectivo - para efeitos do previsto no artigo 28.º do Código das Sociedades Comerciais, foi-nos solicitada a verificação e avaliação das entradas em espécie com as quais os sócios Gilles Jean Claude Marie Filippi e Jacqueline Renée Janin Filippi se propõem realizar as suas participações, respectivamente de 32 790 euros e 14 966 euros, no capital social de 47 900 euros, da sociedade a constituir Clínica Notre Dame - Medicina Geral, Lda.
A realização destas partes do capital social será efectuada por entrega de diverso equipamento médico de tratamento celulítico, cárdio-vascular e outro.
2 - Descrição dos bens e sua titularidade - os bens a entregar para realização de capital são os seguintes:
Entrada do sócio Gilles Jean Claude Marie Filippi:
Caracterização ... Valor
Dois divãs Promotal ref. 118 ... 501 287$00
Um aparelho electro. VIF ... 1 061 548$00
Um aparelho de electroterapia ... 1 352 737$00
Uma lâmpada infravermelha sobre pé ... 140 065$00
Um divã estético 35 Compac ... 1 223 729$00
Um aparelho de celulolipolise ... 1 725 016$00
Uma lâmpada lupa sobre pé Hall ... 60 818$00
Duas cintas de electroterapia ... 508 605$00
Total ... 6 573 805$00
Entrada da sócia Jacqueline Renée Janin Filippi:
Caracterização ... Valor
Um aparelho ultra-sons ... 1 669 727$00
Um aparelho de dermopigmentação ... 987 830$00
Uma depiladora Dolley Electriq ... 131 900$00
Um banco Carina Ref. 120 ... 32 801$00
Uma lâmpada Biolamp MG2P ... 86 619$00
Uma mala médica Bollmann ... 91 537$00
Total ... 3 000 414$00
Confirmámos que todos estes bens foram adquiridos em 19 de Outubro pelo Dr. Gilles Filippi, conforme factura emitida nessa mesma data por Medical Sante - Eudimed. O adquirente dos bens é casado em regime de comunhão de adquiridos com Jacqueline Renée Janin Filippi, sendo a totalidade dos bens aplicada na realização da totalidade das quotas do casal.
3 - Avaliação dos bens e critério utilizado - os valores dos referidos bens propostos para efeitos da realização de capital são os que resultam da referida factura (com IVA incluído).
Tomando em linha de conta as características dos bens a integrar no património da nova sociedade e a sua utilidade para a actividade que esta se propõe desenvolver, consideramos que o critério do custo de aquisição utilizado é correcto e que os valores globais de cada um dos grupos de bens atrás referidos, respectivamente de 6 573 805$ e 3 000 414$ correspondem ao seu justo valor.
4 - Relação entre os valores totais dos bens e os valores nominais das participações - face ao exposto, é nossa convicção que os bens que constituem as entradas em espécie com que os sócios Gilles Jean Claude Marie Filippi e Jacqueline Renée Janin Filippi vão realizar os valores nominais das suas quotas, respectivamente de 32 790 euros e 14 966 euros foram avaliados pelo justo valor e atingem os valores nominais das suas participações no capital social de 47 900 euros, da sociedade por quotas a constituir Clínica Notre Dame - Medicina Geral, Lda.
Porto, 2 de Dezembro de 1999. - Paula Saraiva & Manuel Pereira, Sociedade de Revisores Oficiais de Contas (n.º 79), representada por Ana Paula Monteiro Barbeitos Saraiva e Silva (revisor oficial de contas n.º 678).
Está conforme.
18 de Outubro de 2000. - A Primeira-Ajudante, Elsa Maria Soares.
3000227052