É constituída a Associação de Pais e Encarregados de Educação do CED D. Maria Pia, que se rege pelos estatutos seguintes:
CAPÍTULO I
Da natureza, sede e fins da Associação
Artigo 1.º
Da natureza
1 - A Associação de Pais e Encarregados de Educação do CED D. Maria Pia, designada nestes estatutos por Associação CED D. Maria Pia, é constituída pelos pais e encarregados de educação dos alunos do CED de D. Maria Pia que dela quiserem fazer parte.
2 - A Associação é uma instituição sem fins lucrativos, que se regerá pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
3 - A Associação exercerá a sua actividade independentemente de qualquer posição partidária ou religiosa, visando assegurar que o processo educativo não colida com os direitos fundamentais universalmente aceites.
Artigo 2.º
Da sede
A Associação terá a sua sede em Lisboa, nas instalações do CED de D. Maria Pia, sito na Rua da Madre de Deus, 1, freguesia do Beato, concelho de Lisboa.
Artigo 3.º
Dos fins
Fomentar a colaboração permanente entre os alunos, o corpo docente, os funcionários e os pais e encarregados de educação, com vista à efectiva participação de todos na tarefa educativa comum que lhes compete.
Artigo 4.º
Para a prossecução dos fins da Associação esta deve criar e manter as condições para a efectividade dessa participação, cabendo-lhe:
a) Promover a eleição, entre todos os pais e encarregados de educação do alunos do CED de D. Maria Pia, dos seus representantes nos diversos órgãos do CED de D. Maria Pia;
b) Manter os pais e encarregados de educação informados sobre a vida do CED de D. Maria Pia, em particular no que respeita à actuação dos órgãos onde estejam representados;
c) Criar os meios de contacto e demais condições necessários para que os representantes referidos na alínea a) possam ser fiéis intérpretes da vontade, democraticamente expressa, dos pais dos alunos;
d) Efectuar contactos, eventuais ou sistemáticos, com outras associações congéneres, no sentido de integrar a sua acção no mais amplo contexto possível e fomentar a realização de programas de interesse comum;
e) Promover, nomeadamente através de inquéritos, reuniões, conferências, mesas redondas e grupos de trabalho, o estudo de temas e problemas de educação, relacionados com a formação pessoal dos pais e encarregados de educação;
f) Apresentar aos órgãos de gestão do CED de D. Maria Pia problemas da vida escolar, geral ou particular, e apresentar-lhes, dentro das possibilidades, a colaboração eventualmente pedida, desde que compatível com as finalidades da Associação;
g) Contribuir para o desenvolvimento e fortalecimento das relações de boa convivência entre professores, alunos, funcionários e respectivas famílias;
h) Estimular e colaborar na realização de actividades recreativas, culturais, desportivas e de ocupação de tempos livres dos alunos;
i) Contribuir activamente para o esclarecimento dos alunos, no domínio da orientação profissional;
j) Intervir junto de entidades oficiais e particulares no sentido de promover a melhoria de equipamento social ao serviço dos alunos do CED de D. Maria Pia.
CAPÍTULO II
Dos membros associados
Artigo 5.º
Da natureza
1 - São membros efectivos, por direito próprio, os pais e encarregados de educação dos alunos do CED de D. Maria Pia que o desejem e se inscrevam.
2 - São membros extraordinários os pais e encarregados de educação dos alunos dos ex-alunos que o desejem e se inscrevam.
Artigo 6.º
Das atribuições
1 - São atribuições de todos os associados:
a) Tomar parte nas assembleias gerais;
b) Participar em grupos de trabalho e colaborar por quaisquer outros meios nas tarefas da Associação;
c) Propor aos órgãos sociais iniciativas que entendam poder contribuir para os fins da Associação;
d) Examinar, na sede, a escrita e contas da Associação nas condições e prazos estabelecidos pela direcção.
2 - São direitos específicos dos membros efectivos:
a) Requerer a intervenção da direcção junto dos órgãos de gestão do CED de D. Maria Pia para a resolução dos problemas de educação, gerais ou particulares;
b) Pedir a convocação extraordinária da assembleia geral nos termos do n.º 2 do artigo 13.º destes estatutos;
c) Votar, eleger e ser eleito para os órgãos sociais.
3 - São deveres dos membros efectivos:
a) Colaborar dentro das suas possibilidades nas tarefas da Associação e exercer, com zelo e diligência, os cargos para que forem eleitos;
b) Cumprir as disposições estatutárias e os regulamentos internos;
c) Pagar no prazo e na forma regulamentar a quota fixada em assembleia geral.
Artigo 7.º
Da perda da qualidade de associado
1 - Por falta de pagamento da quota.
2 - A pedido do próprio, por escrito.
3 - Por infracção grave dos estatutos, como tal reconhecida pela assembleia geral.
CAPÍTULO III
Do corpo social e seus membros
Artigo 8.º
Da constituição
A Associação é constituída pelo conjunto dos seus associados, tendo como órgãos:
1) A assembleia geral;
2) A direcção;
3) O conselho fiscal.
Artigo 9.º
Da eleição
A eleição dos órgãos sociais faz-se em assembleia geral ordinária, para o efeito realizada na 2.ª quinzena de Novembro de cada ano.
Artigo 10.º
Do exercício
1 - Os órgãos sociais exercem o seu mandato durante o ano civil (de Janeiro a Dezembro).
2 - Não será remunerado o exercício de qualquer cargo nos órgãos sociais.
SECÇÃO I
Da assembleia geral
Artigo 11.º
Da constituição
A assembleia geral, que é o órgão soberano da Associação, é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.
Artigo 12.º
Das atribuições
Compete especificamente à assembleia geral:
1) Deliberar sobre os critérios gerais de actuação da Associação;
2) Eleger os membros da sua mesa e os dos restantes órgãos sociais;
3) Apreciar e votar o relatório de actividades e as contas, elaboradas no termo de cada mandato pela direcção;
4) Estabelecer a quota de inscrição anual que entender conveniente;
5) Decidir do destino a dar aos saldos das contas do exercício;
6) Decidir sobre as propostas que lhe sejam apresentadas pelo presidente da mesa, pela direcção, pelo conselho fiscal ou por qualquer membro da assembleia;
7) Decidir sobre a perda da qualidade de associado que lhe seja proposta pela direcção;
8) Revogar o mandato de algum ou de todos os elementos dos órgãos sociais, se, pela actuação, derem motivo para tal;
9) Deliberar sobre quaisquer alterações aos estatutos;
10) Decidir da extinção da Associação.
Artigo 13.º
Do funcionamento
1 - As reuniões ordinárias da assembleia geral terão lugar na 2.ª quinzena de Novembro e na 1.ª quinzena de Janeiro:
a) A de Novembro elegerá a mesa e os restantes órgãos sociais para o ano civil seguinte;
b) A de Janeiro dará cumprimento aos n.os 3), 4) e 5) do artigo anterior.
2 - As reuniões extraordinárias realizar-se-ão quando o presidente da mesma as convoque, por iniciativa própria, ou a solicitação da direcção, do conselho fiscal ou de, pelo menos, 20 associados efectivos.
3 - A assembleia geral será convocada pelo presidente (ou, no seu impedimento, por qualquer dos outros membros da mesa). A convocação far-se-á com, pelo menos, oito dias de antecedência, por meio de aviso postal expedido para cada um dos associados, nos termos do artigo 174.º do Código Civil.
4 - A assembleia geral só poderá funcionar em primeira convocação desde que esteja presente, pelo menos, metade dos seus associados; funcionará meia hora depois em segunda convocação com qualquer número de associados.
5 - A assembleia geral extraordinária convocada por solicitação de um grupo de associados só poderá funcionar se estiverem presentes pelo menos 15 dos elementos que requereram a sua convocação.
6 - Sempre que a assembleia geral não delibere em contrário, às suas reuniões extraordinárias poderão assistir sem direito a voto os professores, alunos e funcionários do CED de D. Maria Pia.
7 - As deliberações da assembleia serão tomadas por votação em maioria absoluta, salvo nos casos de:
a) Alteração dos estatutos, em que é obrigatório o voto favorável da maioria de três quartos dos presentes;
b) Extinção da Associação, para o que se torna obrigatório o voto favorável de três quartos de todos os associados.
Artigo 14.º
Da mesa
A mesa da assembleia geral, que tem por função assegurar a correcta preparação e funcionamento da assembleia geral, em ordem à eficácia e à economia do trabalho, é constituída por três elementos: presidente, vice-presidente e secretário.
SECÇÃO II
Direcção
Artigo 15.º
Da constituição
A direcção é constituída por sete elementos: presidente, vice-presidente, secretário, tesoureiro e três vogais.
Artigo 16.º
Das atribuições
Compete à direcção:
1) Representar a Associação;
2) Estabelecer e manter os necessários contactos com os órgãos gestores do CED de D. Maria Pia;
3) Assegurar a permanente ligação com os representantes de pais e encarregados de educação nos órgãos do CED de D. Maria Pia onde tenham assento;
4) Coordenar as acções dos grupos de trabalho que venham a constituir-se no seio da Associação;
5) Solicitar a convocação extraordinária da assembleia geral sempre que julgar necessária;
6) Deliberar, a título precário, sobre a forma de suspensão imediata dos direitos, acerca da perda da qualidade de associado, o que só ficará definitivamente estabelecido após ratificação da assembleia geral;
7) Administrar os bens e fundos da Associação e utilizá-los de acordo com os seus fins;
8) Elaborar balancetes semestrais;
9) Elaborar os relatórios das actividades e as contas do exercício, no final do seu mandato.
Artigo 17.º
Do funcionamento
1 - Na primeira reunião ordinária de cada ano, a realizar na 1.ª quinzena após a respectiva posse, a direcção fixará a periodicidade dessas reuniões.
2 - As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de, pelo menos, dois dos membros.
3 - A direcção só pode reunir desde que esteja a maioria dos seus membros.
4 - A direcção decide por maioria dos votos dos titulares presentes, tendo o presidente voto de qualidade.
5 - Os membros da direcção são solidariamente responsáveis pelo exercício das respectivas actividades.
SECÇÃO III
Do conselho fiscal
Artigo 18.º
Da constituição
O conselho fiscal é constituído por três membros: presidente, secretário e relator.
Artigo 19.º
Das atribuições
1 - Conferir os balancetes semestrais e verificar as contas sempre que o entenda conveniente.
2 - Dar parecer sobre qualquer assunto, dentro do âmbito da sua competência, mediante pedido da assembleia geral ou da direcção.
3 - Verificar a legalidade e a conformidade estatutária das despesas efectuadas.
4 - Dar parecer sobre o relatório das actividades e as contas do exercício.
Artigo 20.º
Do funcionamento
O conselho fiscal reunirá ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente por convocação do seu presidente, a pedido de qualquer dos seus membros, da assembleia geral ou da direcção.
CAPÍTULO IV
Do regime financeiro
Artigo 21.º
Das receitas
As receitas da Associação compreendem:
1) As quotas anuais cobradas aos associados (receitas ordinárias);
2) As subvenções, donativos, doações, subsídios ou legados que eventualmente lhe sejam atribuídos (receitas extraordinárias).
Artigo 22.º
Das quotas
1 - O pagamento das quotas será efectuado desde a inscrição do ano lectivo até ao final do 1.º período.
2 - O associado que por qualquer razão deixar de pertencer à Associação não tem direito ao reembolso das quotas já pagas ou a qualquer percentagem das mesmas.
3 - A cobrança será efectuada pelo modo que a direcção entender exequível.
Artigo 23.º
Da conta bancária
1 - Todos os valores monetários da Associação serão depositados em estabelecimento bancário.
2 - A conta bancária da Associação só poderá ser movimentada pela direcção mediante duas assinaturas: a do tesoureiro, conjuntamente com a do presidente ou do vice-presidente.
CAPÍTULO V
Das eleições
Artigo 24.º
Disposições gerais
1 - A eleição dos membros dos órgãos sociais é feita por escrutínio secreto.
2 - As candidaturas aos órgãos sociais serão apresentadas ao presidente da mesa da assembleia geral até ao fim da 1.ª semana de Novembro e constarão de listas contendo os nomes dos candidatos e a designação dos cargos respectivos.
3 - Poderão concorrer várias listas, uma apresentada obrigatoriamente pela direcção e, se as houver, cada uma das outras, obrigatoriamente subscrita por 17 membros efectivos.
9 de Novembro de 2007. - O Secretário-Geral do Ministério da Educação, João S. Batista.
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