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Anúncio (extracto) 7886/2007, de 20 de Novembro

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Sumário

Constituição da associação AFREVIÇOSA

Texto do documento

Anúncio (extracto) n.º 7886/2007

A seguir se publicam os estatutos da associação AFREVIÇOSA:

Disposições gerais

Constituição, natureza, sede e duração

1 - A AFREVIÇOSA é constituída por tempo indeterminado e tem a sua sede em Vila Viçosa, na Rua do Dr. António José de Almeida, sem número.

2 - A AFREVIÇOSA é uma pessoa colectiva de direito público, sem fins lucrativos, independentemente de quaisquer organizações políticas, partidárias ou religiosas.

Objecto

1 - A AFREVIÇOSA tem como fim a representação e defesa dos interesses das freguesias associadas, bem como a realização de quaisquer interesses no âmbito das atribuições e competências próprias das freguesias associadas, salvo as que, pela sua natureza ou por disposição da lei, devam ser realizadas directamente pelas freguesias.

2 - Para a prossecução dos seus fins, a AFREVIÇOSA pode, designadamente, criar formas de cooperação apoio e celebrar protocolos com outras entidades públicas ou privadas.

Das associadas

Associadas

1 - Podem ser associadas da AFREVIÇOSA todas as freguesias pertencentes ao concelho de Vila Viçosa.

2 - Será admitida como associada qualquer das freguesias mencionadas no número anterior que o solicite, mediante requerimento dirigido à assembleia inter freguesias, acompanhado de declaração de adesão aos princípios e regras consignados nos presentes estatutos e ao espírito que o enferma.

Direitos e deveres das associadas

1 - São direitos das freguesias associadas à participação plena na vida da associação, nos termos das respectivas normas legais, estatuárias e regulamentares, podendo, nomeadamente:

a) Participar nas reuniões da assembleia inter freguesias;

b) Eleger e ser eleitas para órgãos sociais;

c) Solicitar as informações e escritos que entenderem por convenientes ao funcionamento e à prossecução dos fins da associação;

2 - Constituem deveres das associadas:

a) Contribuir para a realização dos interesses comuns e específicos;

b) Pagar pontualmente a jóia e quota mensal, fixadas pelo órgão deliberativo;

c) Comparecer às reuniões da assembleia inter freguesias;

d) Observar as disposições legais, estatuárias, regulamentares e deliberações dos órgãos da associação.

3 - As freguesias associadas só poderão exercer, plenamente, os seus direitos se tiverem em dia o pagamento das suas quotas.

Perda de qualidade da associada

1 - Perdem a qualidade de associadas:

a) As freguesias que pedirem a sua exoneração, mediante comunicação escrita dirigida à assembleia inter freguesias;

b) As que forem excluídas por deliberação da assembleia inter freguesias, sob proposta do conselho de administração, com fundamento na adopção de comportamentos contrários ao estatuído nestes estatutos;

c) As que forem excluídas por deliberação da assembleia inter freguesias, sob proposta do conselho de administração, com fundamento na falta de pagamento das quotas, por um período igual ou superior a três meses, e depois de interpeladas por escrito.

2 - A associada que por qualquer forma deixar de pertencer à AFREVIÇOSA não tem o direito de reaver as quotizações que tenha pago e é responsável por todas as prestações, relativamente ao tempo em que foi associada, cujo montante lhe é exigível.

Órgãos da associação

Disposições gerais

Órgãos da associação

1 - São órgãos da associação:

a) A assembleia inter freguesias;

b) O conselho de administração.

2 - A eleição dos órgãos realiza-se mediante voto directo e secreto, sendo eleita a lista que mais votos reunir.

Extinção da associação

1 - A associação extingue-se quando o seu fim tenha esgotado, ou por deliberação de todas as assembleias das freguesias associadas.

2 - Em caso de extinção, o património da associação é repartido entre as freguesias associadas na proporção da respectiva contribuição para as despesas da associação, ressalvados os direitos de terceiros.

17 de Setembro de 2007. - A Notária, Cristina Maria Máximo Banha Reguino.

2611063800

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1623180.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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