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Resolução do Conselho de Ministros 62/2003, de 24 de Abril

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Sumário

Ratifica o Plano de Pormenor da Gafanha da Boa Hora / Floresta, no município de Vagos.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 62/2003
Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Vagos aprovou, em 25 de Setembro de 2001, o Plano de Pormenor da Gafanha da Boa Hora/Floresta, no município de Vagos.

Foram cumpridas todas as formalidades legais, designadamente quanto à discussão pública, prevista no artigo 77.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro.

O município de Vagos dispõe de plano director municipal, ratificado pelo despacho 104/92, do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 282 (suplemento), de 7 de Dezembro de 1992, e alterado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/97, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 60, de 12 de Março de 1997, e pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 192/97, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 254, de 3 de Novembro de 1997.

O Plano de Pormenor altera a configuração dos espaços urbanizáveis do Plano Director Municipal, pelo que se encontra sujeito a ratificação, nos termos do disposto na alínea e) do n.º 3 do artigo 80.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro.

Verifica-se a conformidade do Plano de Pormenor da Gafanha da Boa Hora/Floresta com as disposições legais e regulamentares em vigor.

O presente Plano integra o sítio "Dunas de Mira, Gândara e Gafanha» da Rede Natura 2000 (PTCON0055), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/2000, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 153, de 5 de Julho de 2000, tendo sido emitido parecer favorável pelo Instituto da Conservação da Natureza, condicionado à minimização de efeitos pela ocupação do solo, a qual deve ser restrita ao indispensável e a um uso que vise colmatar carências habitacionais da população concelhia.

O Decreto 25/92, de 22 de Abril, excluiu do regime florestal parcial três parcelas de terreno do Perímetro Florestal das Dunas de Vagos, devendo contudo a Câmara Municipal de Vagos atender às recomendações técnicas da Direcção-Geral das Florestas em matéria de estabelecimento de redes de pontos de água para combate a incêndios e à necessidade de serem adoptados dispositivos que restrinjam o acesso do público à área florestal envolvente, diminuindo o risco de ocorrência de incêndios.

De mencionar que a ratificação do presente Plano de Pormenor não abrange a via poente-nascente a norte da sua área de intervenção, por estar fora desta.

Foi emitido parecer favorável pela Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Centro.

Considerando o disposto na alínea e) do n.º 3, em conjugação com o n.º 8 do artigo 80.º, do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Ratificar o Plano de Pormenor da Gafanha da Boa Hora/Floresta, no município de Vagos, cujo Regulamento, planta de implantação e planta de condicionantes se publicam em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante.

2 - Determinar que fica alterado o Plano Director Municipal de Vagos, na área de intervenção do presente Plano de Pormenor.

3 - Determinar que devem ser estritamente observadas as recomendações técnicas da Direcção-Geral das Florestas em matéria de estabelecimento de redes de pontos de água para combate a incêndios e à adopção de dispositivos que restrinjam o acesso do público à área florestal envolvente, com vista a prevenir o risco de ocorrência de incêndios.

4 - Determinar que não é abrangida pela presente ratificação a via poente-nascente a norte da área de intervenção do Plano de Pormenor da Gafanha da Boa Hora/Floresta.

5 - Determinar ainda que a utilização do solo abrangido pelo Plano de Pormenor fica condicionada à minimização de efeitos que descaracterizem ou afectem os valores ecológicos do sítio "Dunas de Mira, Gândara e Gafanha» da Rede Natura 2000, destinando-se ao suprimento das carências de habitação do município de Vagos.

Presidência do Conselho de Ministros, 3 de Abril de 2003. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.


ANEXO
Plano de Pormenor da Gafanha da Boa Hora/Floresta
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto e constituição do Plano
1 - O Plano de Pormenor da Gafanha da Boa Hora/Floresta, no concelho de Vagos, elaborado nos termos da legislação em vigor, é constituído por:

Regulamento;
Relatório do Plano;
Planta de síntese;
Planta de condicionantes;
Planta de perfis;
Planta de enquadramento;
Planta do Plano Director Municipal (PDM);
Planta da situação actual;
Planta de cadastro;
Planta de parcelamento;
Planta da rede viária;
Planta de traçado de infra-estruturas.
2 - O presente Regulamento bem como a planta de síntese e a planta actualizada de condicionantes definem a concepção de uma estrutura ordenadora dos vários elementos da paisagem, num cenário de expansão urbana, estabelecendo, assim, a sua tipologia de ocupação no âmbito do Plano de Pormenor da Gafanha da Boa Hora/Floresta.

Artigo 2.º
Âmbito territorial e regime
1 - A área abrangida pelo Plano é a correspondente à área delimitada na planta de implantação, com uma superfície aproximada de 45 ha e nos termos do PDM, classificada, parcialmente, em três classes de espaço distintas: espaço urbanizável (classe 2); espaços florestais (classe 5), e espaço florestal - Escola Profissional Agrícola de Vagos (EPAV).

2 - O regime do Plano de Pormenor consta do presente Regulamento e é traduzido graficamente na planta de síntese e na planta actualizada de condicionantes, e as suas disposições são aplicáveis obrigatoriamente a todas as iniciativas públicas, privadas ou mistas a realizar na "área do Plano».

Artigo 3.º
Condicionantes
Na área do Plano são observadas as disposições legais em vigor, no que respeita às servidões administrativas e restrições de utilidade pública, assinaladas na planta de condicionantes, nomeadamente as respeitantes ao regime da Reserva Ecológica Nacional (REN).

Artigo 4.º
Estrutura de ordenamento
1 - Para efeitos regulamentares, o território objecto do presente Plano é estruturado em diferentes categorias de espaços, em função dos diversos usos previstos e atribuídos.

2 - Constituem-se como categorias de espaço as "áreas de construção» (que incluem as parcelas destinadas às funções de habitação, comércio e equipamentos) e as "áreas de uso público» (ruas, estacionamentos, passeios e espaços de uso público).

Artigo 5.º
Omissões
Em todos os casos omissos, serão respeitadas as normas legais aplicáveis, bem como todos os regulamentos em vigor, designadamente o RGEU e demais legislação urbanística em vigor e aplicável.

CAPÍTULO II
Áreas de construção
Artigo 6.º
Âmbito e objectivos
1 - Integra as áreas de construção o conjunto de parcelas designadas, na planta de síntese, "parcelas destinadas a funções urbanas» e "parcelas reservadas a instalação de equipamentos».

2 - Nas áreas de construção, as regras de ocupação, uso e transformação do solo estão definidas na planta de síntese (parcelas n.os 1 a 129) e no presente Regulamento (e respectivo quadro de síntese regulamentar, que se anexa).

Artigo 7.º
Projectos
1 - A Câmara Municipal deverá definir em projecto-tipo as características arquitectónicas que garantam uma leitura de imagem urbana homogénea e coerente.

2 - O balanço dos beirados e varandas, em qualquer das fachadas das construções, não pode exceder 1,3 m a partir do plano de fachada.

Artigo 8.º
Anexos
1 - Nas parcelas destinadas a habitação unifamiliar geminada, a edificação de anexos não poderá exceder 60 m2, sendo a cércea máxima admissível a equivalente ao 1.º piso.

2 - Nas parcelas destinadas a uso misto (habitação-comércio-serviços), a construção de anexos deverá respeitar os limites indicados na planta de síntese, sendo a área máxima admissível a correspondente à área indicada, com uma cércea máxima equivalente ao 1.º piso. A restante área exterior poderá ser coberta desde que respeite os limites indicados na planta de síntese. As soluções construtivas a adoptar deverão garantir uma adequada integração paisagística com a área de verde público confinante.

Artigo 9.º
Muros
1 - Os muros laterais terão uma altura máxima de 80 cm a contar da cota do passeio. É autorizada a sua elevação com o recurso a sebes vivas e ou redes.

2 - Os muros exteriores que confinem com os arruamentos terão uma altura máxima de 25 cm, podendo subir até 1 m desde que seja com sebes vivas.

3 - Os muros deverão ser dispostos em continuidade com os muros dos lotes confinantes ou, quando acompanhem um passeio, deverão desenvolver-se de forma homogénea em ambos os planos de projecção.

4 - Em qualquer caso, não é admissível a utilização de gradeamentos.
Artigo 10.º
Especificidades regulamentares a observar nas parcelas destinadas a funções urbanas

1 - O polígono de máxima implantação encontra-se definido na planta de síntese, sendo obrigatoriamente respeitado o alinhamento das fachadas fronteiras expresso na referida planta.

2 - A cércea (entendida como a dimensão vertical da construção contada a partir do ponto da cota média do terreno marginal no alinhamento da fachada até à linha de beirado ou platibanda) corresponde ao número de pisos referidos na planta de síntese e no quadro de síntese regulamentar e é a seguinte:

(ver tabela no documento original)
3 - Os edifícios de uso misto deverão obedecer a um projecto arquitectónico que garanta uma leitura coerente do conjunto edificado. Com uma cércea máxima equivalente a dois pisos (sendo a ocupação máxima de um fogo por piso), o 2.º piso será obrigatoriamente afecto à função habitacional. Ao nível do 1.º piso, será admissível a instalação de funções comerciais ou de serviços. (Na planta n.º 7, "Pormenores», indicam-se três exemplos de "módulos-tipo» que poderão servir de base a essa intervenção.)

4 - Nas parcelas afectas a uso misto, o tratamento do logradouro na parte de tardoz deverá garantir uma adequada integração paisagística com a área de verde público confinante.

Artigo 11.º
Especialidades regulamentares a observar nas parcelas reservadas à instalação de equipamentos

1 - Na planta de síntese, encontram-se reservadas para instalação dos respectivos equipamentos as seguintes parcelas:

a) Parcelas n.os 1 e 2 - destinadas às instalações da EPAV;
b) Parcela n.º 29 - destinada à instalação da piscina;
c) Parcela n.º 30 - destinada à instalação do polidesportivo;
d) Parcela n.º 103 - destinada à instalação do centro comunitário e lar de terceira idade.

2 - As soluções arquitectónicas deverão ter sempre em conta as características morfológicas do sítio e o respectivo enquadramento com a envolvente.

3 - Todos os projectos de equipamento deverão ter em conta o arranjo dos espaços exteriores e a sua articulação com a rede viária principal.

4 - As parcelas destinadas à instalação de equipamentos deverão preservar o mais possível o coberto vegetal, não sendo permitida a sua destruição em mais de 50% da área da parcela.

5 - Nas parcelas n.os 1 e 2, afectas à instalação da EPAV, além das edificações previstas, poderão ser instaladas estruturas de apoio, relacionadas com a actividade da Escola, desde que sejam amovíveis (por exemplo, estufas), bem como afectadas áreas a usos agrícolas e ou pecuários (por exemplo, para cultivo ou pastagens).

6 - Os projectos destes equipamentos deverão garantir, dentro da parcela respectiva, uma área de estacionamento adequada à natureza do equipamento em causa.

7 - Os projectos e os programas funcionais dos edifícios deverão ser articulados com os acessos e espaços exteriores a tratar no interior e na globalidade da área que integra a parcela. Os espaços exteriores devem, de preferência, ser de uso público e articulados com os espaços assumidamente públicos.

CAPÍTULO III
Áreas de uso público
Artigo 12.º
Verde de uso público
1 - Nas áreas verdes de uso público, é admissível a instalação de edificações ou infra-estruturas de apoio a actividades de recreio e lazer, como, por exemplo, parques infantis, quiosques, circuitos de manutenção e outro mobiliário urbano adequado, desde que compatíveis com o carácter de parque urbano e não impliquem alterações da morfologia do terreno nem destruição do coberto vegetal.

2 - Podem ainda ser vocacionadas para actividades desportivas, admitindo a instalação de infra-estruturas de apoio, desde que não coloquem em causa a sensibilidade do ecossistema e se enquadrem na legislação em vigor, nomeadamente no regime da REN, quando aplicável.

Artigo 13.º
Vias e estacionamento
1 - Todos os edifícios habitacionais e de equipamentos deverão garantir áreas de estacionamento automóvel de acordo com o estipulado no quadro de síntese regulamentar.

2 - O perfil das vias propostas será executado de acordo com o definido na planta de perfis.

Artigo 14.º
Percursos e acessos
Os percursos e acessos assinalados na planta de síntese deverão ser regularizados ao nível do perfil e dos materiais a utilizar, de acordo com o definido na planta de perfis.

(ver plantas no documento original)
ANEXO
Quadro de síntese regulamentar
(ver quadro no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/162307.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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