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Anúncio (extracto) 7824/2007, de 16 de Novembro

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Sumário

Constituição da Associação de Freguesias do Concelho de Óbidos

Texto do documento

Anúncio (extracto) n.º 7824/2007

Certifico que, por escritura outorgada no dia 29 de Junho de 2007, a fls. 23 e seguintes do livro de notas n.º 109-E no Cartório Notarial de Óbidos, foi constituída uma associação com a denominação Associação de Freguesias do Concelho de Óbidos, por tempo indeterminado, com a sede no edifício da freguesia de São Pedro, sito no Largo de São João de Deus, na vila de Óbidos, freguesia de São Pedro, concelho de Óbidos, e cujo o objecto é o seguinte:

a) A realização de quaisquer interesses no âmbito das atribuições e competências próprias das freguesias associadas, com vista à melhoria da qualidade de vida das populações das freguesias associadas;

b) Promover estudos;

c) Elaborar projectos técnicos;

d) Estabelecer protocolos directos à Associação e associadas;

e) Estabelecer acordos de colaboração técnica;

f) Promover acções de formação;

g) Realizar contratos de fornecimento globais para associadas;

h) Adquirir bens e serviços para a Associação e associados.

Pode também a Associação prestar serviços às freguesias associadas nos domínios referidos. No desempenho das suas atribuições pode estabelecer relações de cooperação com entidades nacionais e estrangeiras que prossigam os mesmos fins.

Mais certifico que são órgãos da Associação a assembleia interfreguesias e o conselho de administração e que podem ser associadas as freguesias da área do município de Óbidos. A admissão de novos associados depende de pedido da freguesia interessada, formulado por escrito pela sua junta de freguesia, depois de ratificado pela respectiva assembleia de freguesia, do qual conste uma declaração de aceitação, sem reservas, dos estatutos da Associação.

O ingresso na Associação fica dependente de deliberação da assembleia interfreguesias.

O abandono por parte da freguesia que integre a Associação fica dependente de pré-aviso comunicado por escrito ao presidente da mesa da assembleia interfreguesias, com uma antecedência mínima de um ano, instruído por uma proposta da sua junta de freguesia, aprovada pela assembleia de freguesia respectiva.

O abandono só produz efeitos no termo do ano civil em que ocorreu o termo do prazo constante do pré-aviso.

O associado que deixe de pertencer à Associação não tem o direito de reaver as quotizações que haja pago e perde o direito ao património social, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações de qualquer natureza relativas ao tempo em que foi membro da Associação.

Está conforme

29 de Junho de 2007. - A Conservadora Interina, em funções notariais, Maria Joana Santos de Matos Garrido.

2611063271

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1622704.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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