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Anúncio 7811/2007, de 16 de Novembro

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Sumário

Citação de credores e outros interessados e publicidade da sentença-insolvência n.º 1106/TYLSB

Texto do documento

Anúncio 7811/2007

Insolvência de pessoa colectiva (requerida)

Processo 1106/06.8TYLSB

Insolvente - ACTIPRINTAX - Informática, Unipessoal, Lda.

Credor - Copy - Fill Technologies Nv.

Devedor - ACTIPRINTAX - Informática, Unipessoal, Lda.

No 3.º Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa, no dia 10 de Outubro de 2007, ao meio dia, foi proferida sentença de declaração de insolvência da devedora ACTIPRINTAX - Informática, Unipessoal, Lda., número de identificação fiscal 505087936, com sede no Instituto Conde Agrolongo, 13-A, rés-do-chão, loja, freguesia de Paço de Arcos, Oeiras.

É administradora da devedora Maria de Fátima Frazão Afonso dos Santos, com residência fixada na Rua de Tomás Lima, 32, 1.º, D, 2760-068 Oeiras.

Para administrador da insolvência é nomeado o Dr. Octávio José Fernandes Saldanha, com domicílio na Rua do Dr. Manuel Fernandes Duarte, 7, 3.º, direito, 2780-068 Oeiras.

Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestações a que estejam obrigados deverão ser feitas ao administrador da insolvência e não ao próprio insolvente.

Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.

Declara-se aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter pleno [artigo i) do artigo 36.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE)].

Para citação dos credores e demais interessados correm éditos de cinco dias.

Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda de que o prazo para a reclamação de créditos foi fixado em 30 dias.

O requerimento de reclamação de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente anúncio (n.º 2 do artigo 128.º do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.

Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisão definitiva não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência (n.º 3 do artigo 128.º do CIRE).

É designado o dia 15 de Janeiro de 2008, pelas 14 horas, para a realização da reunião de assembleia de credores de apreciação do relatório, podendo fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para o efeito.

É facultada a participação de até três elementos da comissão de trabalhadores ou, na falta desta, de até três representantes dos trabalhadores por estes designados (n.º 6 do artigo 72.º do CIRE).

Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 10 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigos 40.º e 42.º do CIRE), casos de obrigatório patrocínio judiciário.

Ficam ainda advertidos de que os prazos para recurso, embargos e reclamação de créditos só começam a correr finda a dilação e que esta se conta da publicação do último anúncio.

Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).

Terminando o prazo em dia em que os tribunais estiverem encerrados transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.

16 de Outubro de 2007. - A Juíza de Direito, Maria de Fátima dos Reis Silva. - O Oficial de Justiça, José Ribeiro.

2611063401

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1622587.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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