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Anúncio 7791/2007, de 15 de Novembro

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Sumário

Estatutos da Associação de Desenvolvimento Rural Integrado das Terras de Santa Maria

Texto do documento

Anúncio 7791/2007

Certifico que, no dia 16 de Outubro de 2007, nesta cidade e sala de reuniões da Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis, no edifício sito na Rua de António Alegria, 184, perante mim, Maria Margarida Duarte Ribeiro Mota Ferreira Nascimento, chefe de divisão da mesma Câmara, no exercício de funções de sua notária privativa, compareceram como outorgantes Ápio Cláudio do Carmo Assunção, casado, natural e residente na freguesia de Pinheiro da Bemposta, município de Oliveira de Azeméis, na qualidade de presidente da Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis, e em representação do município de Oliveira de Azeméis, pessoa colectiva n.º 506302970. Verifiquei a identidade e a qualidade por conhecimento pessoal e os poderes que legitimam a sua intervenção no presente acto pelas certidões das actas do executivo das reuniões de 19 de Junho e de 7 de Agosto de 2007 e da Assembleia Municipal na sua sessão de 9 de Julho e de 21 de Setembro de 2007, que arquivei, e Alfredo Oliveira Henriques, casado, natural da freguesia de Escapães, município de Santa Maria da Feira, onde reside, na Rua de Alfredo Henriques, que outorga na qualidade de presidente da Câmara, em representação do município de Santa Maria da Feira, pessoa colectiva n.º 501157280. Verifiquei a identidade e a qualidade por conhecimento pessoal e os poderes que legitimam a sua intervenção no presente acto pela certidão da acta do executivo da reunião de 6 de Agosto de 2007 e da Assembleia Municipal na sua sessão de 21 de Setembro de 2007, que arquivei. Disseram os outorgantes que, pela presente escritura, em nome das suas representadas, constituem uma associação de direito privado sem fins lucrativos com a denominação Associação de Desenvolvimento Rural Integrado das Terras de Santa Maria, com sede no Centro Cívico Justino Portal, 1.º, no Largo de Justino Portal, na freguesia de César, no município de Oliveira de Azeméis, pessoa colectiva e entidade equiparada n.º P50822536, cujo objecto consiste na promoção do desenvolvimento rural integrado das Terras de Santa Maria. Para a prossecução do seu objecto social a ADRITEM promoverá o desenvolvimento sócio-económico do território, a valorização dos recursos endógenos, a defesa e promoção do património natural, ambiental, cultural, etnográfico e turístico, o desenvolvimento do turismo rural, a promoção e apoio à comercialização de produtos locais de qualidade, a animação do espaço rural, a promoção e realização de acções de formação profissional e o desenvolvimento e estabelecimento de contactos com entidades e organismos para tal vocacionados, que se regerá pelos estatutos constantes do documento complementar a esta escritura, em anexo, nos termos do disposto no artigo 64.º do Código do Notariado, que arquivei e fica a fazer parte integrante desta escritura, dispensando-se a sua leitura aos outorgantes por declararem ter perfeito conhecimento do seu conteúdo. Assim o disseram e outorgaram.

Arquivo:

a) Certificado de admissibilidade da denominação adoptada passada pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas em 2 de Outubro de 2007;

b) O cartão de identificação de pessoa colectiva provisório n.º P508225736;

c) Certidão da acta da reunião da Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis de 19 de Junho de 2007;

d) Certidão da acta da reunião da Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis de 7 de Agosto de 2007;

e) Certidão da acta da Assembleia Municipal de Oliveira de Azeméis na sua sessão de 9 de Julho de 2007;

f) Certidão da acta da Assembleia Municipal de Oliveira de Azeméis na sua sessão ordinária de 21 de Setembro de 2007;

g) Certidão da acta da reunião da Câmara Municipal de Santa Maria da Feira de 6 de Agosto de 2007;

h) Certidão da acta da Assembleia Municipal de Santa Maria da Feira na sua sessão ordinária de 21 de Setembro de 2007.

Foi lida esta escritura e explicado o seu conteúdo em voz alta na presença simultânea dos outorgantes.

Conferido, está conforme.

16 de Outubro de 2007. - A Notária Privativa, Maria Margarida Duarte Ribeiro Mota Ferreira Nascimento.

Associação de Desenvolvimento Rural Integrado das Terras de Santa Maria

Estatutos

CAPÍTULO I

Denominação, natureza, duração, sede e fins

Artigo 1.º

1 - A Associação de Desenvolvimento Rural Integrado das Terras de Santa Maria é uma associação sem fins lucrativos que durará por tempo indeterminado e que se regerá pelos presentes estatutos, pelo regulamento interno e pela legislação em vigor.

2 - Designa-se, abreviadamente, por ADRITEM.

Artigo 2.º

1 - A ADRITEM tem a sua sede no Centro Cívico Justino Portal, Portal, 1.º, no Largo de Justino Portal, freguesia de César, concelho de Oliveira de Azeméis, podendo ser transferida para lugar que mereça a aprovação da assembleia geral.

2 - Por deliberação da assembleia geral, mediante proposta da direcção, poderão ser criadas delegações em qualquer ponto da sua zona de intervenção.

Artigo 3.º

1 - A ADRITEM tem por objecto social a promoção do desenvolvimento rural integrado das Terras de Santa Maria.

2 - Para a prossecução do seu objecto social, a ADRITEM promoverá o desenvolvimento sócio-económico do território, a valorização dos recursos endógenos, a defesa e promoção do património natural, ambiental, cultural, etnográfico e turístico, o desenvolvimento do turismo rural, a promoção e apoio à comercialização de produtos locais de qualidade, a animação do espaço rural, a promoção e realização de acções de formação profissional e o desenvolvimento e estabelecimento de contactos com entidades e organismos para tal vocacionados.

CAPÍTULO II

Associados

SECÇÃO I

Categorias

Artigo 4.º

1 - Os associados podem ser membros efectivos (fundadores ou aderentes) ou honorários.

2 - São associados fundadores o município de Oliveira de Azeméis e o município de Santa Maria da Feira.

3 - São associados aderentes os que, posteriormente à escritura de constituição da Associação, se tornem titulares dos direitos e obrigações previstos nos estatutos e na regulamentação complementar, por deliberação da direcção.

4 - São associados honorários as pessoas singulares e colectivas, distinguidas pela assembleia geral, sob proposta fundamentada da direcção ou de um grupo de associados não inferior a 20% do número total de associados efectivos.

Artigo 5.º

Podem ser admitidos como associados aderentes as pessoas singulares ou colectivas que comunguem dos objectivos previstos no artigo 3.º e intervenham de um modo activo nos processos de desenvolvimento, promoção e valorização do território.

Artigo 6.º

1 - As pessoas nas condições do artigo anterior tornam-se associadas mediante aceitação dada por escrito pela direcção ao pedido de admissão que hajam formulado.

2 - A resposta sobre a decisão da direcção terá de ser notificada ao interessado no prazo máximo de 60 dias.

Artigo 7.º

Das deliberações da direcção proferidas nos termos do artigo 6.º destes estatutos cabe recurso, no prazo de 15 dias contados da respectiva comunicação, para a assembleia geral.

Artigo 8.º

Os associados fundadores vinculam a Associação enquanto não forem eleitos os corpos sociais.

SECÇÃO II

Direitos dos associados efectivos

Artigo 9.º

São direitos dos associados efectivos:

1) Participar nas assembleias gerais, com direito a voto, nos termos do n.º 2 do artigo 17.º;

2) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;

3) Apresentar à Associação as sugestões julgadas convenientes para a realização dos fins estatutários;

4) Requerer à direcção a convocação de assembleias gerais extraordinárias, por escrito, mediante documento subscrito por um mínimo de 20% dos associados efectivos, em pleno gozo dos seus direitos;

5) Frequentar a sede da Associação e utilizar os seus serviços, nas condições definidas pela direcção;

6) Usufruir dos demais benefícios ou regalias da Associação;

7) Reclamar ou recorrer, para o órgão social competente, das decisões ou deliberações que considerem contrárias às disposições destes estatutos ou lesivas dos seus interesses.

SECÇÃO III

Deveres dos associados efectivos

Artigo 10.º

São deveres dos associados efectivos:

1) Honrar a qualidade de associado e defender, intransigentemente, o prestígio e a dignidade da Associação, contribuindo, dentro das respectivas capacidades e competências, para que se realizem as finalidades da ADRITEM;

2) Proceder ao pagamento da jóia no acto da inscrição e da quota mensal que vierem a ser fixadas pela assembleia geral;

3) Prestar informações e fornecer os elementos que lhes forem solicitados para a realização dos fins sociais;

4) Cumprir os estatutos e regulamentos acatando as deliberações dos órgãos sociais, mesmo quando deles tenham reclamado ou recorrido;

5) Aceitar o exercício de cargos para que tenham sido eleitos ou nomeados, salvo no caso de justificado impedimento, desempenhando-os com aprumo.

SECÇÃO IV

Regime disciplinar

Artigo 11.º

1 - Os associados efectivos que infringirem os estatutos ou o regulamento interno ou não acatarem as deliberações tomadas pelos órgãos sociais dentro dos limites das suas competências ficarão sujeitos às seguintes sanções;

a) Advertência;

b) Suspensão até 90 dias;

c) Exclusão.

2 - As sanções previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 deste artigo são da competência da direcção, com a possibilidade de recurso para a assembleia geral no caso da suspensão.

3 - A sanção prevista na alínea c) do n.º 1 deste artigo é da competência da assembleia geral e não poderá ser aplicada sem que ao associado sejam dadas todas as possibilidades de defesa em adequado processo disciplinar.

CAPÍTULO III

Órgãos sociais

SECÇÃO V

Generalidades

Artigo 12.º

São órgãos sociais da Associação:

A assembleia geral;

A direcção;

O conselho fiscal.

Artigo 13.º

1 - A eleição dos membros da mesa da assembleia geral, da direcção e do conselho fiscal é feita por escrutínio secreto, para um mandato de seis anos, sendo elegíveis os associados efectivos no pleno gozo dos seus direitos estatutários que não exerçam cargos remunerados pela Associação, não podendo nenhum dos associados ocupar, simultaneamente, mais do que um cargo nos corpos gerentes.

2 - Terminado o mandato, os membros dos órgãos sociais permanecerão em funções até à eleição e tomada de posse dos novos membros.

3 - A posse é conferida pelo presidente da assembleia geral.

Artigo 14.º

1 - Perdem o mandato os membros dos órgãos sociais que abandonem o lugar, peçam a demissão, sejam exonerados dos seus cargos ou excluídos da Associação.

2 - Aqueles a quem for aplicada a pena de suspensão e enquanto ela durar serão também suspensos do exercício dos seus cargos.

3 - Constitui abandono de lugar e acarreta, portanto, a perda de mandato a verificação de 5 faltas seguidas ou 10 alternadas, não justificadas, às reuniões dos respectivos órgãos que hajam sido regularmente convocadas.

Artigo 15.º

1 - Quando qualquer membro da direcção ou do conselho fiscal apresentar o seu pedido de demissão ou perder o seu mandato, será chamado à efectividade o suplente com a melhor posição na lista.

2 - Em caso de demissão, perda de mandato ou abandono do lugar que provoque falta de quórum, mesmo após a chamada dos suplentes, será convocada uma assembleia geral extraordinária para o preenchimento dos cargos vagos, incluindo os suplentes.

3 - Na impossibilidade de se efectuarem essas eleições, a assembleia geral tomará as medidas necessárias para assegurar a gestão da Associação.

Artigo 16.º

1 - As reuniões da direcção, do conselho fiscal e da assembleia geral são convocadas pelos respectivos presidentes.

2 - Salvo nos casos excepcionados na lei ou nestes estatutos, as deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos presentes nas reuniões, dispondo o presidente de cada órgão de voto de qualidade.

3 - Das reuniões dos órgãos serão lavradas as respectivas actas, assinadas pelos membros presentes no caso de reuniões de direcção e do conselho fiscal e apenas pelos membros da mesa no caso da assembleia geral, após a respectiva aprovação em assembleia geral.

SECÇÃO VI

Assembleia geral

Artigo 17.º

1 - A assembleia geral é composta pela totalidade dos associados efectivos no pleno gozo dos seus direitos estatutários e nela é formada a expressão da vontade geral da Associação.

2 - A cada associado efectivo é conferido um voto que pode ser exercido.

3 - As deliberações respeitantes a eleições ou assuntos de carácter pessoal dos associados, bem como as que indicam sobre recursos de deliberações de outros órgãos, serão sempre feitas por escrutínio secreto.

Artigo 18.º

A assembleia geral detém a plenitude do poder da Associação, é soberana nas suas deliberações, dentro dos limites das leis e destes estatutos, e cabe-lhe, para além das competências específicas fixadas nos estatutos, deliberar sobre todos os assuntos não compreendidos nas atribuições legais ou estatutárias dos outros órgãos.

Artigo 19.º

1 - A mesa da assembleia geral será constituída por:

Um presidente;

Um vice-presidente;

Um secretário.

2 - No caso de ausência ou impedimento de membros da mesa, em reunião devidamente convocada, os presentes designarão substitutos ad hoc, de entre os associados efectivos.

Artigo 20.º

1 - As reuniões da assembleia geral são ordinárias e extraordinárias.

2 - A assembleia geral reunirá ordinariamente:

a) Até final do mês de Março de cada ano, para apreciação, discussão e votação do relatório e contas da direcção e o respectivo parecer do conselho fiscal;

b) Até ao fim do mês de Dezembro para a apreciação, discussão e votação do orçamento e plano de actividades para o exercício seguinte;

c) Uma vez em cada seis anos para eleição da direcção, do conselho fiscal e da mesa da assembleia geral.

3 - A assembleia geral reunirá extraordinariamente:

a) A requerimento da direcção ou do conselho fiscal;

b) A requerimento de um mínimo de 20% dos associados efectivos no pleno gozo dos seus direitos estatutários.

Artigo 21.º

1 - As convocações para a reunião da assembleia geral são feitas, cumulativamente, por meio de:

a) Convocatória enviada pelo correio;

b) Afixação da convocatória na sede da Associação.

2 - A antecedência mínima a observar para a expedição e afixação da convocatória será de 15 dias.

3 - A convocatória deverá sempre indicar o dia, a hora e local da reunião, bem como a respectiva ordem de trabalhos.

Artigo 22.º

1 - Nas assembleias gerais deverá ser obrigatoriamente facultado um período de meia hora, prorrogável por igual período por deliberação da assembleia, para apreciação de outros assuntos de interesse para a Associação e que não constem da ordem de trabalhos.

2 - O disposto no n.º 1 deste artigo é igualmente aplicável às assembleias gerais que se prolonguem por mais de uma reunião.

Artigo 23.º

São nulas e de nenhum efeito as deliberações tomadas sobre matéria estranha à ordem de trabalhos, salvo se todos os associados efectivos comparecerem à reunião e todos concordarem com o aditamento.

Artigo 24.º

1 - Para legal funcionamento da assembleia geral em primeira convocatória é necessária a presença da maioria absoluta dos associados efectivos (metade mais 1).

2 - A assembleia geral funciona, legalmente, em segunda convocação, meia hora depois da que estiver marcada, no mesmo local e com a mesma ordem de trabalhos, qualquer que seja o número de associados efectivos presentes.

Artigo 25.º

1 - As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados efectivos presentes no momento da votação.

2 - É, porém, exigida a maioria de três quartos do número total de associados efectivos no pleno gozo dos seus direitos para as deliberações respeitantes a:

a) Autorizar a direcção a contrair compromissos financeiros que excedem a previsível capacidade de pagamento de um mandato;

b) Alteração de estatutos;

c) Fusão ou dissolução da Associação.

Artigo 26.º

Compete, em especial, à assembleia geral:

1) Eleger e destituir os titulares da direcção, do conselho fiscal e da mesa da assembleia geral;

2) Apreciar e votar, anualmente, o relatório e contas e o plano de actividades para o exercício do ano seguinte;

3) Alterar os estatuto aprovar e alterar o regulamento interno;

4) Deliberar sobre questões disciplinares nos termos destes estatutos;

5) Apreciar e deliberar sobre recursos de deliberações da direcção;

6) Deliberar sobre a fusão ou dissolução da Associação;

7) Deliberar sobre o quantitativo da jóia, quotas associativas e quaisquer outras contribuições para os fundos da Associação;

8) Autorizar a contrair empréstimos ou a adquirir ou alienar bens imóveis, sob proposta da direcção;

9) Apreciar e deliberar sobre todos os assuntos que sejam submetidos pelos associados, pela direcção e pelo conselho fiscal;

10) Apreciar e aprovar programas de desenvolvimento a médio prazo;

11) Aprovar a constituição e funcionamento de comissões especiais.

SECÇÃO VII

Direcção

Artigo 27.º

A direcção é constituída pelos seguintes membros:

a) Presidente;

b) Vice-presidente;

c) Tesoureiro;

d) Secretário;

e) Vogal;

Artigo 28.º

1 - A direcção efectuará reuniões periódicas segundo calendário que ela própria estabeleça e reunirá, extraordinariamente, a convocação do seu presidente.

2 - A direcção não pode deliberar validamente quando reunida sem a maioria dos seus membros em exercício. As suas deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos presentes.

Artigo 29.º

1 - A Associação é representada em juízo e fora dele, activa e passivamente, pela direcção.

2 - A Associação obriga-se com duas assinaturas de dois membros da direcção, sendo uma das quais obrigatoriamente a do tesoureiro, excepto em actos de mero expediente em que baste a assinatura de um só.

Artigo 30.º

Compete, em especial, à Direcção:

1) Dirigir e coordenar as actividades da Associação com vista à realização completa dos seus objectivos;

2) Cumprir e fazer cumprir os estatutos, os regulamentos internos e as deliberações da assembleia geral;

3) Admitir e rejeitar pedidos de admissão de associados efectivos;

4) Representar a Associação ou nomear quem a possa representar;

5) Submeter à apreciação da assembleia geral os assuntos sobre os quais esta deva pronunciar-se;

6) Providenciar para que se mantenha actualizada e exacta a contabilidade da Associação, bem como contratos assinados sob a sua égide;

7) Propor à assembleia geral os quantitativos da jóia, quotas ou quaisquer outras contribuições, regulares ou eventuais, obrigatórias dos associados;

8) Propor à assembleia geral a constituição de comissões especializadas.

SECÇÃO VIII

Conselho fiscal

Artigo 31.º

O conselho fiscal é constituído pelos seguintes membros:

a) Presidente;

b) Dois vogais.

E respectivos suplentes.

Artigo 32.º

O conselho fiscal reúne, ordinariamente, uma vez por semestre e, extraordinariamente, sempre que o seu presidente o convoque.

Artigo 33.º

Compete, em especial, ao conselho fiscal:

1) Examinar, regularmente, a contabilidade da Associação e recorrer, em caso julgado conveniente, aos serviços de auditoria externa;

2) Conferir, regularmente, as contas, a caixa e os depósitos bancários;

3) Dar parecer sobre as questões que lhe forem solicitadas pela direcção;

4) Apresentar à assembleia geral relatório sobre a sua acção fiscalizadora e o seu parecer sobre o relatório e contas da direcção;

5) Solicitar a convocação da assembleia geral sempre que o julgue necessário;

6) Assistir às reuniões de direcção, sem direito a voto, quando julgado conveniente;

7) Apresentar à direcção sugestões que entender serem de interesse para a vida da Associação;

8) Diligenciar para que sejam cumpridos os estatutos e o regulamento interno da Associação.

CAPÍTULO IV

Eleições

Artigo 34.º

A organização do processo eleitoral compete à mesa da assembleia geral, que deve:

1) Marcar a data, local e hora das eleições;

2) Convocar a assembleia geral eleitoral, com um mínimo de 30 dias de antecedência;

3) Verificar quais são os associados que estão em condições de votar legalmente;

4) Verificar a legalidade das candidaturas;

5) Divulgar as listas concorrentes.

Artigo 35.º

A assembleia geral eleitoral poderá coincidir com a assembleia geral ordinária quando julgado conveniente mas, neste caso, haverá que respeitar o prazo mínimo de antecedência para a expedição das convocatórias previsto no n.º 1.2 do artigo anterior.

CAPÍTULO V

Regime patrimonial e financeiro

Artigo 36.º

O património da Associação é constituído por todos os bens corpóreos e incorpóreos que a Associação possua ou venha a possuir.

Artigo 37.º

Constituem receitas da Associação:

1) O produto das jóias, quotas fixas e contribuições variáveis dos associados;

2) Juros ou rendimentos de valores da colectividade;

3) Subsídios, donativos ou comparticipações provenientes de quaisquer entidades públicas ou privadas;

4) Outros rendimentos não especificados, heranças e legados que eventualmente venham a ser atribuídos à Associação.

Artigo 38.º

Todos os bens adquiridos a título oneroso ou gratuito, património da Associação, devem ter data, valor de aquisição e localização adequadamente registadas em livro próprio.

Artigo 39.º

Só a assembleia geral tem poderes para autorizar a alienação ou oneração de quaisquer bens imóveis que integrem o património da Associação.

CAPÍTULO VI

Disposicões finais

Artigo 40.º

Os presentes estatutos entram em vigor após publicação no Diário da República do respectivo extracto.

Artigo 41.º

O ano social coincidirá com o ano civil.

Artigo 42.º

As dúvidas e eventuais conflitos decorrentes da aplicação dos estatutos e regulamentos internos serão resolvidos em assembleia geral.

2611063103

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1622274.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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