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Despacho 26255/2007, de 15 de Novembro

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Sumário

Regras técnicas de atribuição de bolsas de estudo aos alunos da Universidade de Aveiro

Texto do documento

Despacho 26 255/2007

Considerando o Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior Público, aprovado pelo despacho 10 324-D/97 (2.ª série), de 31 de Outubro, sucessivamente alterado pelos despachos n.os 13 766-A/98 (2.ª série), de 7 de Agosto, 20 768/99 (2.ª série), de 3 de Novembro, 7424/2002 (2.ª série), de 10 de Abril, 24 386/2003 (2.ª série), de 18 de Dezembro, e 4183/2007, de 6 de Março, vêm os Serviços de Acção Social da Universidade de Aveiro publicar as regras técnicas a que se refere o n.º 2 daquele despacho:

Regras técnicas

Artigo 4.º

Aproveitamento mínimo

Informação prestada pelos Serviços Académicos da Universidade de Aveiro e pelo Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Aveiro relativa ao aproveitamento mínimo de cada curso. Na hipótese de discordância do aluno com tal informação, caberá a este fazer prova, de forma idónea, em como obteve aproveitamento mínimo.

Artigo 7.º-B

B - Condições para requerer a atribuição de bolsa

N.º 1, alínea d1) - aproveitamento escolar:

A) Alunos inscritos pela 1.ª vez no ano lectivo transacto com aproveitamento mínimo têm direito a bolsa de estudo;

B) Alunos com inscrições anteriores ao ano lectivo vigente com aproveitamento escolar no último ano e com duas reprovações têm direito a bolsa desde que numa dessas reprovações tenham obtido aproveitamento mínimo;

C) Alunos com inscrições anteriores ao ano lectivo vigente com aproveitamento mínimo no último ano e com uma reprovação, ainda que sem aproveitamento mínimo, têm direito a bolsa.

N.º 2 - Mudança de curso:

A) No ano em que se muda de curso não é exigido qualquer aproveitamento escolar no curso de origem;

B) Após ingresso no novo curso, poderá reprovar até duas vezes, uma das quais com aproveitamento mínimo, independentemente dos anos e reprovações que possa ter tido no curso de origem.

De qualquer modo, as situações que não se integram nas regras anteriores poderão ser analisadas ao abrigo do n.º 3 do artigo 7.º-B, que deverá ser entendido da seguinte forma:

"Não são computadas, para os efeitos dos números anteriores, [...] as inscrições referentes a anos lectivos em que o estudante não obtenha aproveitamento por motivo de doença grave prolongada devidamente comprovada, ou outras situações especialmente graves ou socialmente protegidas, igualmente comprovadas."

Artigo 8.º

Agregado familiar do estudante

N.º 1 - Não se contabilizam para efeitos de comunhão de rendimentos:

1.º Irmãos que exerçam actividade profissional, cujo rendimento não contribua para a economia familiar;

2.º Irmãos em idade activa que não exerçam qualquer actividade profissional (serão apreciadas situações excepcionais, nomeadamente procura do 1.º emprego; situações de doença devidamente comprovadas, etc.);

3.º Irmãos a cumprirem o serviço militar obrigatório.

N.º 1, alínea b) - Agregado familiar constituído - todo o estudante que integre um agregado familiar constituído, mas cujos únicos rendimentos provenham da ajuda directa dos pais ou outros, deve apresentar declaração onde aqueles atestem que o suportam economicamente e são a única fonte de rendimento do agregado constituído.

N.º 2 - Agregado familiar unipessoal - aos alunos nesta situação (independentes) é necessariamente imputado um valor não inferior à pensão social.

Serão sempre submetidos a despacho do administrador os processos que não respeitem o estabelecido no articulado.

Artigo 10.º

Rendimento anual

N.º 1 - Para efeitos de cálculo do rendimento anual do agregado familiar, não se consideram as bolsas de estudo e as bolsas de formação do aluno e de outros elementos do agregado familiar, assim como abonos de família, abonos complementares e subsídios de refeição, neste caso até ao limite da função pública.

N.º 2 - Cálculo do rendimento anual:

Trabalhadores por conta de outrem (modelo n.º 3, anexo A) - será contabilizado o vencimento líquido. Este cálculo é obtido através de recibos de vencimento actualizados;

Trabalhadores independentes, empresários agrícolas, industriais, comerciais e profissões liberais:

Solicita-se a declaração, sob compromisso de honra, dos rendimentos referentes à sua actividade;

Solicita-se IRS com anexos e ou IRC quando houver sociedades;

Recibo do ordenado ou comprovativo de descontos para a segurança social.

Apuramento dos rendimentos através do IRC e ou IRC:

a) Tem declaração de vencimento:

Vencimento declarado+(Resultado apurado/12)

b) Sem vencimento declarado:

RMMG+(Resultado apurado/12)

Não se contabilizará o RMMG se o candidato fizer prova, através do CRSS, que não efectua descontos.

Se o resultado apurado for negativo contabiliza-se o RMMG ou vencimento e a declaração sob compromisso de honra.

Os resultados provenientes de sociedades serão apurados calculando 20% do total dos proveitos, a dividir por 12 meses e pelo número de sócios.

Nota. - a) Sempre que a estimativa de rendimentos feita pelo suporte económico do agregado familiar seja de valor superior ao apurado através da declaração do IRS, toma-se esse valor.

b) No caso de se verificar, por exemplo, a existência de um salário e um rendimento proveniente de actividade agrícola, deve-se solicitar estimativa deste último rendimento.

c) Se forem efectuados descontos para a segurança social, ainda que sem rendimentos, contabiliza-se o valor indicado.

Pode, contudo, ser afastada tal declaração, se for feita prova que tal desconto se destina exclusivamente para efeitos de reforma, sem prejuízo de ter de indicar o valor dos rendimentos provenientes de qualquer actividade (agricultura, bordados, empregadas domésticas, cerâmica, etc.).

A prova adequada poderá fazer-se através da junta de freguesia, sem prejuízo de outros tipos de prova legalmente aceitáveis (ex.: testemunhos, inquéritos locais, etc.)

O RMMG a considerar para todos os sectores de actividade será o legalmente fixado para o ano civil em que se inicia o ano lectivo.

Sempre que o per capita do agregado seja inferior à pensão social, deve o aluno fazer prova de que o seu agregado familiar apresentou candidatura ao rendimento social de inserção. A falta de prova ou justificação para a não apresentação da referida candidatura poderá levar à suspensão ou não atribuição da bolsa de estudo, em virtude de se considerar o processo incompleto.

N.º 3 - Encargos que podem ser deduzidos ao rendimento:

a) [...] para aquisição, construção de raiz de habitação e realização de obras de restauro e ou ampliação que se revelem indispensáveis;

b) Encargos obrigatórios com a doença.

Encargos resultantes de situações especiais - serão consideradas desde que fundamentadas, devendo o processo ser submetido a despacho do administrador, sem prejuízo de se manterem as situações já anteriormente analisadas e que não tenham sido objecto de alteração sensível.

N.º 4 - Abatimentos ao rendimento do agregado familiar:

"[...] quando se verifique uma ou mais das seguintes situações": deve entender-se que:

Não é necessária a sua verificação cumulativa;

Basta verificar-se qualquer uma delas para se fazer o abatimento até 10%;

No caso da alínea a) é suficiente, para atribuição do abatimento, que do agregado familiar dois ou mais dos seus elementos sejam estudantes.

Artigo 16.º

Complemento de bolsa - Estudantes não deslocados

Sempre que um aluno não deslocado tenha despesas acrescidas de transporte é atribuído um complemento de bolsa até ao limite de Euro 100,75 (ver nota *).

Deve comprovar mensalmente o encargo com transporte. Se este for inferior ao montante máximo do subsídio, o complemento de bolsa será igual ao encargo com o transporte; se for superior o complemento será de Euro 100,75 (ver nota *).

Artigo 17.º

Complemento de bolsa - Estudantes deslocados

Só se aplica aos alunos que tenham concorrido a alojamento:

Alojados nas residências dos SASUA - Euro 60,45 (ver nota *);

Alunos deslocados que concorreram a alojamento e não foram colocados, por incapacidade dos serviços:

Euro 100,75 (ver nota *) (valor mínimo);

Euro 141,05 (ver nota *) (valor máximo).

Artigo 18.º-A

Acumulação de benefícios

Sempre que o aluno recebe, de qualquer entidade, outros benefícios, o somatório dos mesmos, com o valor da bolsa atribuída pelos SASUA, não pode exceder:

Alunos não deslocados - Euro 463,45 (ver nota *);

Alunos deslocados - Euro 503,75 (ver nota *).

Artigo 21.º

Situações especiais não previstas

As situações, com proposta de resolução, ao abrigo do presente normativo deverão necessariamente ser submetidas a despacho do administrador.

Notas

1 - O valor máximo da bolsa a atribuir não pode exceder os seguintes limites:

1) Alunos deslocados:

Que não solicitaram alojamento - Euro 457,60 (ver nota *);

Alojados nas residências dos SASUA - Euro 518,05 (ver nota *);

Não alojados por incapacidade dos Serviços - Euro 598,65 (ver nota *);

2) Alunos não deslocados:

Que não tenham despesas acrescidas de transporte - Euro 457,60 (ver nota *);

Que tenham despesas acrescidas de transporte - Euro 558,35 (ver nota *).

2 - Na hipótese de descida do valor da bolsa, por aumento de rendimentos não superior a 5%, mantendo-se a anterior situação económica, poderão tais situações ser submetidas a despacho do administrador, mediante proposta fundamentada.

Para melhor esclarecimento das situações, durante a diligência instrutória, podem os Serviços solicitar a coadjuvação a outras autoridades administrativas, conforme prevêem os artigos 90.º, 92.º e 94.º do CPA, nomeadamente:

Juntas de freguesia;

Institutos de solidariedade e segurança social.

(nota *) Valores sujeitos a actualização anual [a publicar anualmente na página dos SASUA (www.sa.ua.pt)].

25 de Outubro de 2007. - O Administrador para a Acção Social, Hélder Castanheira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1622193.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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