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Anúncio (extracto) 7753/2007, de 14 de Novembro

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Sumário

Constituição de uma associação sem fins lucrativos denominada PROJÉCTOR - Grupo de Teatro

Texto do documento

Anúncio (extracto) n.º 7753/2007

Certifico que, por escritura de 26 de Setembro de 2007, lavrada de fl. 11 a fl. 12 do livro n.º 5-A de notas do Cartório Notarial do Barreiro de Aniana Bilimória, foi constituída a associação com a denominação a seguir referida, ficando a reger-se, entre outros, pelos seguintes artigos:

CAPÍTULO I

Artigo 1.º

Denominação, natureza e sede

1.º A associação denomina-se PROJÉCTOR - Grupo de Teatro e tem sede no Centro Marques da Costa, na Rua Adriano Correia de Oliveira, Quinta Marques da Costa, freguesia de Santo André, concelho do Barreiro.

2.º É uma entidade civil sem fins lucrativos, político-partidários ou religiosos, com personalidade e capacidade jurídica nos termos da lei e dos presentes estatutos, constituída por prazo indeterminado e com número ilimitado de pessoas que comungam dos objectivos definidos nestes estatutos.

3.º Todas as pessoas que venham a fazer parte do grupo de teatro serão denominadas como associados, embora não existam quotizações.

CAPÍTULO II

Artigo 2.º

Objecto e fins

1.º A associação tem por objecto a actividade teatral.

2.º Para a prossecução dos seus fins e objectivos, a associação poderá desenvolver as seguintes actividades:

a) Criação de um centro de actividades teatrais e culturais;

b) Fortalecer a classe teatral;

c) Zelar pela ética da representação do movimento teatral;

d) Promover a pesquisa e a difusão do teatro;

e) Promover eventos culturais na área teatral.

CAPÍTULO III

Artigo 3.º

Órgãos

São órgãos da associação:

a) Assembleia geral;

b) Direcção;

c) Conselho fiscal.

Artigo 4.º

Assembleia geral

1.º A assembleia geral é constituída por todos os associados pertencentes à associação PROJÉCTOR - Grupo de Teatro.

2.º A assembleia geral reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente por convocação por um mínimo de 40% dos associados.

3.º A assembleia será presidida por uma mesa composta por três elementos, eleitos em lista maioritária, com as funções de presidente, vice-presidente e secretário.

4.º A duração do mandato dos membros eleitos pela assembleia geral é de dois anos.

5.º Compete à assembleia geral:

a) Alterar e reformar os estatutos;

b) Aprovar e alterar o seu regimento;

c) Definir as grandes linhas de actuação da associação;

d) Apreciar e votar o relatório e contas e o balanço da direcção;

e) Eleger e destituir os membros dos órgãos da associação;

f) Deliberar sobre a dissolução, cisão ou fusão da associação;

g) Deliberar sobre outro assunto para que tenha sido convocada ou sobre os recursos apresentados pelos seus elementos.

Artigo 5.º

Direcção

1.º A direcção é o órgão executivo da associação, constituído por cinco elementos, eleitos em assembleia geral, em maioritária, e assim distribuídos: presidente, vice-presidente, secretário e dois vogais.

2.º A direcção reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente por convocação de dois dos seus membros, tendo o presidente voto de qualidade.

3.º Compete à direcção:

a) Propor e executar o plano anual de actividades e o orçamento;

b) Elaborar anualmente e submeter ao conselho fiscal o relatório e contas da direcção;

c) Aprovar o seu regimento;

d) Aprovar ou rejeitar a admissão de elementos;

e) Exercer o poder disciplinar;

f) Apresentar propostas à assembleia geral;

g) Aceitar subsídios, doações, heranças ou legados compatíveis com a natureza da associação;

h) Representar a associação em juízo ou fora dele na pessoa do seu presidente ou em quem a direcção deliberar;

i) Exercer as demais competências que a assembleia nela delegar;

j) Assegurar o funcionamento da associação, gerir os seus meios humanos e materiais, e proceder à escrituração nos termos da lei.

4.º Nos actos de mero expediente bastará a assinatura de qualquer membro da direcção.

5.º Das deliberações da direcção cabe recurso para a mesa da assembleia geral.

Artigo 6.º

Conselho fiscal

1.º O conselho fiscal é composto por três elementos eleitos em lista maioritária, sendo um presidente e dois vogais.

2.º Compete ao conselho fiscal vigiar pelo cumprimento da lei e estatutos designadamente:

a) Elaborar parecer anual sobre relatório e contas apresentado pela direcção;

b) Participar ou fazer-se representar por um dos seus membros nas reuniões da direcção, sempre que o julgue conveniente;

c) Solicitar à direcção todas as informações consideradas úteis e adequadas ao seu normal funcionamento;

d) Exercer fiscalização sobre escrituração e documentos da associação sempre que o julgue conveniente.

Artigo 8.º

Incompatibilidade

Os membros do conselho fiscal não podem exercer funções em qualquer outro órgão da associação.

Artigo 9.º

Alteração de estatutos

Os estatutos poderão ser alterados ou revistos, sempre que o interesse da associação o exija, devendo as alterações a introduzir serem submetidas à apreciação, discussão e votação da assembleia geral, convocada para o efeito, respeitando o disposto no artigo 8.º destes estatutos.

26 de Setembro de 2007. - A Notária, Aniana Bilimória.

2611062533

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1621940.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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