Anúncio (extracto) n.º 7742/2007
Certifico que, por escritura lavrada em 6 de Junho de 2003, de fl. 27 a fl. 31 v.º do livro de notas para escrituras diversas n.º 166-B do Cartório Notarial de Nazaré, foi constituída uma associação, sem fins lucrativos, denominada por Associação Espírita A Caminho da Luz, com sede na Rua de Gil Vicente, 130-A, na freguesia e concelho de Nazaré, que se regerá pelo disposto nos artigos seguintes:
Artigo 1.º
A Associação tem por objecto actividade de acção social; estudo e cultura da doutrina espírita - gratuita; ajuda a pessoas carenciadas (alimentos e roupas) - gratuita.
Artigo 2.º
1 - Podem ser sócios todos os indivíduos que o aceitem e cuja actuação não contrarie os princípios e objectivos da Associação. Os menores terão as restrições impostas por lei.
2 - A proposta de admissão de sócio, assinada pelo próprio ou por um seu representante, é dirigida à direcção que decidirá recusar ou aceitar. Da decisão de recusa caberá recurso a interpor no prazo de oito dias para a assembleia geral.
3 - Os sócios concorrem para o património social com donativos e com a prestação de serviços gratuitos em cargos para que forem eleitos.
Artigo 3.º
São direitos dos sócios:
a) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
b) Comparecer em todas as actividades de iniciativa da Associação;
c) Recorrer das sanções que lhes forem aplicadas e das decisões que considerem contrárias aos estatutos e regulamento interno aprovado;
d) Apresentar sugestões, solicitar informações e esclarecimentos sobre o funcionamento da Associação;
e) Examinar a escrita e demais documentação.
Artigo 4.º
São deveres dos associados:
a) Cumprir os estatutos e regulamento da Associação;
b) Participar em todas as actividades da vida e gestão administrativa da associação no exercício dos cargos para que forem eleitos ou designados;
c) Efectuar pontualmente os pagamentos a que estejam obrigados, nomeadamente as quotas;
d) Contribuir para o bom nome, prestígio e eficácia da Associação.
Artigo 5.º
1 - Perde automaticamente todos os direitos o associado que estiver mais de três meses com a quota em débito.
2 - Perde a qualidade de associado:
a) Automaticamente aquele que, ao fim de um ano com a quota em débito, não regularize a situação até ao início do ano civil imediato;
b) Através da correspondente sanção disciplinar aquele que com a sua actuação contrarie os princípios e objectivos da Associação.
Artigo 6.º
1 - O não cumprimento dos deveres de associado constitui infracção disciplinar que é passível das seguintes sanções: advertência, suspensão de direitos e expulsão.
2 - A pena de expulsão é da competência exclusiva da assembleia geral.
3 - Nenhuma das penas pode ser aplicada, sem terem sido comunicados ao associado, os factos e infracções imputadas, por carta registada com aviso de recepção. O associado tem o direito de, no prazo de 30 dias a contar da data do aviso de recepção, apresentar a sua defesa com indicação de provas.
Artigo 7.º
1 - A Associação tem os seguintes órgãos: assembleia geral, direcção e conselho fiscal.
2 - A mesa da assembleia geral, a direcção e o conselho fiscal são eleitos em lista e o mandato tem a duração de dois anos.
3 - Os órgãos sociais poderão ser destituídos pela assembleia geral, expressamente convocada para o efeito.
Artigo 8.º
O exercício de cargos sociais é gratuito. No entanto, os membros dos corpos sociais têm direito a ser reembolsados das despesas efectuadas no exercício das suas funções ou por causa delas.
Artigo 9.º
1 - As listas de candidatura aos órgãos sociais devem serem subscritas pelos candidatos, podendo ter igual número de suplentes.
2 - As listas de candidatura terão de ser entregues ao presidente da mesa da assembleia geral até três dias antes da data marcada para as eleições.
Artigo 10.º
1 - A assembleia geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.
2 - A mesa da assembleia geral é composta por três membros, eleitos em lista, sendo um presidente, um vice-presidente e um secretário, compete ao presidente convocar a assembleia geral, dirigir os trabalhos, redigir as actas, dar posse aos membros dos corpos sociais no prazo de oito dias subsequentes à sua eleição e exercer as demais funções que pelos estatutos e regulamento interno lhe sejam permitidas.
Artigo 11.º
É da competência da assembleia geral:
a) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais;
b) Apreciar e votar anualmente o balanço, relatório e contas da direcçã o, bem como o parecer do conselho fiscal;
c) Apreciar e votar o orçamento e o plano de actividades para o exercício do ano seguinte;
d) Discutir e votar alterações aos estatutos e regulamentos;
e) Aprovar o valor das quotas, mediante proposta da direcção;
f) Regular a forma de gestão da Associação, no caso de destituição dos órgãos sociais, até à realização de novas eleições.
Artigo 12.º
A assembleia geral reunirá em sessão ordinária uma vez por ano, até ao dia 30 de Dezembro, para deliberar sobre as matérias previstas nas alíneas b) e c) do artigo 11.º e reunirá extraordinariamente sempre que for requerido pela direcção, pelo conselho fiscal, a pedido de pelo menos metade dos associados no pleno gozo dos seus direitos, ou por iniciativa do presidente da mesa.
Artigo 13.º
1 - A convocação da assembleia deve ser efectuada por meio de aviso postal expedido para cada um dos associados com a antecedência mínima de 15 dias, indicando dia, hora e local e respectiva ordem do dia.
2 - A assembleia deliberará em primeira convocatória se estiverem presentes mais de metade dos associados e em segunda convocatória, meia hora depois, com qualquer número de associados presentes.
3 - As deliberações são tomadas por maioria absoluta dos associados presentes.
4 - As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos dos associados presentes.
5 - As deliberações sobre dissolução ou prorrogação da Associação exigem o voto favorável de pelo menos, três quartos de todos os associados.
6 - A assembleia geral decidirá sobre a forma de voto a adoptar; no entanto, quando deliberar sobre sanções a aplicar aos associados o voto será secreto.
Artigo 14.º
1 - A direcção é composta por três membros, sendo um presidente, um secretário e um tesoureiro.
2 - A direcção, convocada pelo respectivo presidente, fixará os pormenores do seu funcionamento, devendo reunir, no mínimo, quatro vezes por ano e só pode deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.
3 - As deliberações são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o presidente além do seu voto, direito a voto de desempate.
Artigo 15.º
1 - Compete à direcção:
a) Dirigir, coordenar e orientar o trabalho geral da Associação;
b) Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias, regulamentares e as deliberações da assembleia geral;
c) Orientar as relações com outras entidades;
d) Apresentar as propostas de relatório de contas e actividades, de programa e orçamento;
e) Criar projectos, nomear responsáveis e definir competências;
f) Celebrar contratos, adquirir bens móveis ou imóveis e praticar os actos necessários à prossecução dos fins, objectivos e actividades da Associação;
g) Contrair empréstimos, fazer hipotecas ou qualquer outro acto junto das entidades bancárias, mediante autorização da assembleia geral;
h) Nomear representantes e procuradores da Associação.
2 - Todas as competências são delegáveis num ou em mais membros da direcção.
3 - Para obrigar a Associação são necessárias as assinaturas conjuntas do presidente e do tesoureiro.
Artigo 16.º
1 - Compete ao presidente da direcção:
a) Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias e dirigir os respectivos trabalhos;
b) Representar a direcção perante a assembleia geral;
c) Representar a Associação em juízo e fora dele.
2 - Consideram-se tacitamente delegadas no presidente as competências revistas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 15.º
Artigo 17.º
1 - O conselho fiscal é composto por um presidente, um vice-presidente e um relator.
2 - Compete-lhe fiscalizar a actividade financeira da Associação, dar parecer sobre o relatório e contas a submeter à assembleia geral, acompanhar o trabalho da direcção e exercer todas as demais funções consignadas nos estatutos.
3 - Os membros do conselho fiscal poderão assistir às reuniões da direcção, sem direito de voto.
Artigo 18.º
1 - O conselho fiscal reunirá ordinariamente uma vez por semestre e extraordinariamente sempre que necessário.
2 - A convocação é feita pelo presidente por sua iniciativa, a pedido da direcção ou do presidente da assembleia geral, e só pode deliberar com a presença da maioria dos seus titulares. As deliberações são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o presidente além do seu voto direito ao voto de desempate.
Artigo 19.º
1 - A assembleia geral para apreciar e votar a dissolução da Associação terá que ser expressamente convocada para o efeito, com o mínimo de três meses de antecedência.
2 - Em caso de dissolução será designada uma comissão liquidatária que praticará os actos meramente conservatórios e os necessários para liquidação do património social e para ultimação dos negócios pendentes, de acordo com o que for definido pela assembleia de dissolução.
Artigo 20.º
1 - A primeira assembleia geral para eleição dos órgãos da Associação é convocada pelos sócios fundadores que assinaram a escritura de constituição da Associação.
2 - São considerados igualmente sócios fundadores todos aqueles que participarem na primeira reunião da assembleia geral.
3 - As dúvidas de interpretação e aplicação dos estatutos, bem como os casos omissos serão resolvidos de acordo com o regulamento interno aprovado.
De conformidade com o original.
6 de Junho de 2003. - A Segunda-Ajudante, Maria Estela Gaudêncio Eusébio da Florência.
3000106703