de 14 de Dezembro
Considerando que os agentes de ensino que ministram a disciplina de Religião e Moral são propostos pelas autoridades eclesiásticas, limitando-se o Ministério da Educação a receber as nomeações e a proceder, nos termos da lei, aos respectivos provimentos;Considerando que, nos termos do Decreto-Lei 519-E2/79, de 29 de Dezembro, a habilitação mínima para leccionar nos ensinos preparatório e secundário é o curso complementar do ensino secundário ou equivalente;
Considerando, porém, que alguns dos agentes de ensino que ministram Religião e Moral não possuem aquelas habilitações, embora leccionem há vários anos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Aos agentes de ensino que leccionaram a disciplina de Religião e Moral em qualquer dos anos lectivos de 1976-1977, 1977-1978, 1978-1979, 1979-1980, 1980-1981 e 1981-1982 não é exigida a habilitação mínima referida no Decreto-Lei 519-E2/79, de 29 de Dezembro.
Art. 2.º Para efeitos do estabelecido no artigo anterior, consideram-se regularizadas, ao abrigo do Decreto-Lei 41645, de 24 de Maio de 1958, todas as nomeações e respectivos abonos respeitantes aos diplomas de provimento dos docentes que leccionaram nos anos lectivos de 1978-1979, 1979-1980, 1980-1981 e 1981-1982.
Art. 3.º - 1 - O curso complementar do ensino secundário ou equivalente é de futuro a habilitação mínima para leccionar a disciplina de Religião e Moral nos ensinos preparatório e secundário, salvo quanto aos agentes referidos no artigo 1.º 2 - Os docentes propostos pela primeira vez após a publicação do Decreto-Lei 519-E2/79, de 29 de Dezembro, deverão obter, no prazo máximo de 4 anos, a habilitação mínima referida no artigo anterior.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Fevereiro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 25 de Novembro de 1982.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.