É constituída a FAPODIVEL - Federação das Associações de Pais e Encarregados de Educação do Concelho de Odivelas, que se rege pelos estatutos seguintes:
CAPÍTULO 1
Da denominação, objecto, natureza e âmbito
Artigo 1.º
A Federação das Associações de Pais e Encarregados de Educação das Escolas de Ensino Oficial, Particular ou Cooperativo do Concelho de Odivelas adopta a denominação de FAPODIVEL - Federação das Associações de Pais e Encarregados de Educação do Concelho de Odivelas e passa a reger-se pela lei e pelos presentes estatutos.
Artigo 2.º
A Federação tem por objectivos:
a) Congregar, coordenar, dinamizar, defender e representar, a nível concelhio, as associações de pais e encarregados de educação das escolas de ensino oficial, particular ou cooperativo do concelho de Odivelas;
b) Incentivar a criação e dinamização de associações de pais e apoiar as suas estruturas;
c) Fomentar actividades de carácter educativo, pedagógico, cultural, formativo, científico, social e desportivo;
d) Intervir, como parceiro social, junto dos órgãos de soberania, autarquias, autoridades e outras instituições.
Artigo 3.º
A Federação:
a) Constitui-se com âmbito concelhio, numa estrutura federada de associações de pais e encarregados de educação e sem fins lucrativos;
b) Exercerá sempre as suas actividades com plena neutralidade em relação a qualquer ideologia política ou religiosa e salvaguardando a sua independência de qualquer organização oficial ou privada;
c) Poderá exercer a sua actividade em cooperação, associação ou filiação com outras confederações, federações ou associações que se proponham objectivos afins.
Artigo 4.º
A Federação durará por tempo indeterminado e terá sede social na Rua de Laura Alves, 5, piso 2, Urbanização da Ribeirada, freguesia de Odivelas, concelho de Odivelas.
CAPÍTULO 2
Dos membros, direitos, deveres e demissão
Artigo 5.º
Podem ser membros da Federação as associações de pais e encarregados de educação criadas no âmbito dos estabelecimentos de ensino oficial, particular ou cooperativo deste concelho, com estatutos aprovados e órgãos sociais eleitos, que o requeiram por escrito.
Artigo 6.º
A admissão e readmissão dos membros é da competência do conselho executivo da Federação cabendo da sua deliberação recurso para a assembleia geral.
Artigo 7.º
Constituem direitos dos membros:
a) Participar nas assembleias gerais da Federação;
b) Eleger e ser eleitos para os órgãos sociais da Federação;
c) Beneficiar do apoio e dos serviços da Federação;
d) Ser mantidos ao corrente das actividades da Federação.
Artigo 8.º
Constituem deveres dos membros:
a) Cumprir as disposições estatutárias e regulamentares;
b) Pagar as quotas e demais encargos financeiros, que vierem a ser fixados por deliberação da assembleia geral;
c) Colaborar nas actividades da Federação e contribuir para a realização dos seus objectivos.
Artigo 9.º
Perdem a qualidade de membros as associações que:
a) Se dissolverem;
b) Se demitirem, notificando a Federação por carta registada com aviso de recepção;
c) Infringirem o que se encontra estabelecido nos presentes estatutos, após notificação da deliberação da assembleia geral.
CAPÍTULO 3
Dos órgãos sociais
Artigo 10.º
São órgãos sociais da Federação, eleitos em assembleia geral:
a) A mesa da assembleia geral;
b) O conselho executivo;
c) O conselho fiscal.
Artigo 11.º
Para proceder à revisão dos presentes estatutos, é exigida a maioria qualificada de três quartos dos membros da Federação em pleno gozo dos seus direitos.
Artigo 12.º
A Federação extingue-se por deliberação unânime dos seus membros, reunidos em assembleia geral.
Artigo 13.º
Disposições finais:
a) A tudo o que não conste nos presentes estatutos, aplica-se a lei em geral;
b) Os presentes estatutos serão regulamentados pelo regulamento interno da Federação.
2 de Novembro de 2007. - O Secretário-Geral, João S. Batista.
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