É constituída a Associação de Pais/Encarregados de Educação e Amigos do 1.º Ciclo e Jardins-de-Infância de Fermêdo e Mato, que se rege pelos seguintes estatutos, aprovados em assembleia geral de 11 de Setembro de 2007:
CAPÍTULO I
Da denominação, natureza e fins
Artigo 1.º
1 - A Associação de Pais/Encarregados de Educação e Amigos do 1.º Ciclo e Jardins-de-Infância de Fermêdo e Mato, adiante designada por Associação, constitui uma associação sem fins lucrativos, com duração indeterminada e com sede na EB 2/3 de Escariz (sede do Agrupamento Vertical de Escolas de Escariz).
2 - A Associação reger-se-á pelos presentes estatutos e, nos casos omissos, pela lei geral.
Artigo 2.º
1 - A Associação tem como objectivos essenciais:
a) Assegurar a efectivação do direito e do dever que assistem aos pais e encarregados de educação de participarem na educação dos seus filhos e educandos;
b) Cooperar com a escola nos assuntos de interesse comum.
2 - A Associação exercerá as suas actividades com independência do Estado, dos partidos políticos, das organizações religiosas e de quaisquer outras instituições ou interesses, propugnando por uma política do ensino que respeite e promova os valores fundamentais da pessoa humana.
Artigo 3.º
Para a realização dos seus objectivos, a Associação tem como principais atribuições as seguintes:
a) Colaborar com a escola, designadamente em actividades educativas, culturais e de natureza social;
b) Contribuir para a resolução de problemas, nomeadamente os relativos ao bem-estar, à segurança e à utilização dos tempos livres;
c) Prestar à escola toda a colaboração necessária no âmbito das suas finalidades;
d) Promover, dentro do seu âmbito, a realização de eventos culturais e recreativos;
e) Estabelecer ligações e colaborar com associações congéneres;
f) Contribuir para a optimização dos recursos humanos dentro da comunidade escolar;
g) Procurar soluções para os problemas sócio-económicos dos alunos, actuando junto das entidades competentes.
CAPÍTULO II
Dos associados
Artigo 4.º
1 - São associados da Associação os pais e encarregados de educação dos alunos que frequentam a escola, bem como amigos da escola, que voluntariamente nela se inscrevam.
2 - São direitos dos associados:
a) Participar nas assembleias gerais e nelas intervir, eleger e ser eleito para os órgãos sociais da Associação;
b) Solicitar a intervenção do conselho executivo para todos os problemas relativos aos seus filhos ou educandos dentro dos objectivos definidos no artigo 2.º;
c) Ser mantido ao corrente das actividades gerais da Associação.
3 - São deveres dos associados:
a) Colaborar nas actividades da Associação e contribuir para a realização dos seus objectivos;
b) Contribuir para o funcionamento da Associação através do pagamento de uma quota anual obrigatória;
c) Aceitar a eleição para os cargos dos órgãos da Associação e participar em comissões e grupos de trabalho.
4 - Categorias de associados:
a) Associado;
b) Associado benemérito;
c) Associado honorário;
d) Os associados beneméritos e honorários são propostos pelo conselho executivo e ratificados pela assembleia geral.
CAPÍTULO III
Dos órgãos da Associação
Artigo 5.º
São órgãos da Associação a assembleia geral, o conselho executivo e o conselho fiscal.
Artigo 6.º
1 - Os órgãos da Associação serão eleitos de entre todos os associados, por escrutínio secreto e de direito.
2 - O mandato dos órgãos da Associação é de dois anos, devendo este coincidir com o ano lectivo e sendo o seu desempenho não remunerado.
3 - A eleição é efectuada através de listas que contêm os nomes propostos para os três órgãos da Associação.
4 - As listas devem ser entregues ao presidente da mesa da assembleia geral até cinco dias antes da data do acto eleitoral.
5 - Os membros cessantes dos diferentes órgãos da Associação mantêm-se no exercício das suas funções até à tomada de posse dos novos membros eleitos.
SECÇÃO I
Da assembleia geral
Artigo 7.º
1 - A assembleia geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.
a) O associado benemérito e o honorário são convidados para as assembleias gerais, podendo intervir mas sem direito a voto.
b) Os associados da alínea anterior não poderão ser eleitos para os corpos sociais.
2 - A assembleia geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
Artigo 8.º
Compete à assembleia geral:
a) Eleger e exonerar os membros da sua mesa, do conselho executivo e do conselho fiscal;
b) Apreciar e votar as propostas de alterações aos estatutos da Associação;
c) Discutir e aprovar o relatório e as contas anuais;
d) Discutir e dar parecer sobre as actividades da Associação;
e) Fixar anualmente a quota a pagar pelos seus associados;
f) Apreciar as propostas e decidir a exoneração dos associados;
g) Deliberar sobre a dissolução da assembleia.
Artigo 9.º
1 - A assembleia geral reúne durante o ano lectivo em sessão ordinária na 2.ª semana do mês de Outubro, para dar cumprimento ao disposto nas alíneas a), c) e e) do artigo anterior, e na última quinzena do período.
2 - A assembleia geral poderá reunir em sessões extraordinárias sempre que as circunstâncias o imponham e seja solicitada:
a) Pela sua mesa;
b) Pelo conselho executivo;
c) Por um mínimo de 20% dos seus associados.
3 - A assembleia geral será convocada por meio de aviso afixado no átrio da escola e nos locais públicos do costume, com pelo menos cinco dias de antecedência, mencionando dia, hora e local onde ela se realizará, bem como a ordem de trabalhos.
4 - A assembleia geral considera-se validamente constituída se na hora marcada estiver presente, pelo menos, mais de metade dos associados e meia hora depois, no mesmo local, com qualquer número de associados.
5 - Cada associado tem direito a um voto qualquer que seja o número de alunos seus filhos ou educandos e poderá fazer-se substituir para todos os efeitos pelo seu cônjuge.
Artigo 10.º
1 - As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples de votos de entre os associados presentes.
2 - As deliberações respeitantes a alteração dos estatutos exigem a maioria de três quartos dos associados presentes.
3 - As deliberações sobre a dissolução da Associação exigem uma maioria de dois terços dos associados.
SECÇÃO II
Do conselho executivo
Artigo 11.º
1 - O conselho executivo é constituído por sete membros, havendo sempre um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e três vogais.
2 - Do conselho executivo farão parte associados cujos filhos, tanto quanto possível, estejam matriculados em diferentes anos, ministrados nas diferentes escolas.
Artigo 12.º
Compete ao conselho executivo:
a) Dar cumprimento às deliberações da assembleia geral;
b) Gerir a Associação na prossecução dos seus objectivos;
c) Gerir os seus bens;
d) Submeter à assembleia geral o relatório e as contas anuais para discussão e aprovação;
e) Cooperar com os órgãos de gestão da escola e respectivo corpo docente em assuntos de interesse comum;
f) Promover contactos com outras associações congéneres existentes noutras escolas, no sentido de definir uma orientação coordenada;
g) Representar a Associação e, em seu nome, defender os seus direitos e assumir as suas obrigações.
Artigo 13.º
1 - O conselho executivo reunirá ordinariamente de acordo com a regulamentação definida na sua primeira reunião de trabalho.
2 - O conselho executivo deliberará quando estiver presente a maior parte dos seus membros, sendo as deliberações tomadas por maioria, tendo o presidente, ou quem o substituir, o voto de qualidade.
3 - O conselho executivo poderá solicitar a presença do presidente do conselho fiscal nas suas reuniões, como assessor.
SECÇÃO III
Do conselho fiscal
Artigo 14.º
O conselho fiscal é constituído por um presidente e dois vogais.
Artigo 15.º
Compete ao conselho fiscal:
a) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais;
b) Acompanhar atentamente a administração financeira e verificar as contas sempre que o entenda.
Artigo 16.º
O conselho fiscal reunirá ordinariamente de acordo com a regulamentação definida na sua primeira reunião de trabalho, sendo as suas deliberações tomadas por maioria dos seus membros.
CAPÍTULO IV
Das disposições gerais
Artigo 17.º
1 - As receitas da Associação compreendem:
a) As quotas pagas pelos seus associados;
b) As subvenções ou subsídios, donativos e doações que eventualmente lhe sejam atribuídos.
2 - As quotizações serão pagas até ao final do 1.º período de cada ano lectivo.
Artigo 18.º
A Associação obriga-se pela assinatura de dois membros do conselho executivo, sendo obrigatoriamente um deles o presidente, o secretário ou o tesoureiro.
Artigo 19.º
Em caso de dissolução da Associação, os seus bens reverterão para as respectivas escolas desta freguesia, salvo determinação em contrário da assembleia geral.
CAPÍTULO V
Das disposições transitórias
Artigo 20.º
Os corpos sociais são compostos como se segue, cujos titulares outorgam os presentes estatutos:
Mesa da assembleia geral - presidente: Maria Teresa Oliveira Moreira Silva; vice-presidente: Carla Maria Silva Figueiredo; secretário: Maria Isabel Gomes de Almeida.
Conselho executivo - presidente: Rosa Maria da Silva Santos; vice-presidente: Vera Lúcia Oliveira Moreira; secretário: Marisa Sousa Braga Pinho; tesoureiro: Alberto Silva Oliveira; vogais: Elza Maria Gomes Oliveira, Carla Cristina Silva Oliveira e Lina Maria Oliveira Sousa.
Conselho fiscal - presidente: Ana Paula Vieira Conceição; vogais: Anabela Alves Santos e Maria Conceição Moreira Oliveira.
31 de Outubro de 2007. - O Secretário-Geral do Ministério da Educação, João S. Batista.
2611061993