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Anúncio 7710/2007, de 13 de Novembro

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Sumário

Estatutos da Associação de Pais e Encarregados de Educação dos Alunos do Jardim-de-Infância da Pedrulheira, Marinha Grande

Texto do documento

Anúncio 7710/2007

É constituída a Associação de Pais e Encarregados de Educação dos Alunos do Jardim-de-Infância da Pedrulheira, que se rege pelos estatutos seguintes:

CAPÍTULO 1

Da associação

Artigo 1.º

Natureza, constituição e sede

1 - A associação denomina-se Associação de Pais e Encarregados de Educação dos Alunos do Jardim-de-Infância da Pedrulheira e é uma pessoa colectiva sem fins lucrativos, que se regula pelos presentes estatutos e, em casos omissos, pelas disposições legais supletivas aplicáveis para o efeito.

2 - É constituída por todos os pais e encarregados de educação dos alunos da referida escola.

3 - Tem a sua sede na Marinha Grande, nas instalações do referido Jardim-de-Infância da Pedrulheira.

Artigo 2.º

Objectivos

1 - A Associação orienta a sua acção pelos princípios consagrados na Constituição da República e na lei, prosseguindo a existência de um sistema de ensino democrático e respeitador dos direitos humanos.

2 - Pela sua acção, a Associação fomenta uma estreita, permanente e recíproca colaboração entre os corpos docente e discente, famílias e encarregados de educação, criando e preservando para o efeito as necessárias condições, numa linha de actuação comum.

3 - A Associação defende o bem-estar dos alunos, promovendo a sua segurança, saúde e sucesso no ensino e na aprendizagem.

Artigo 3.º

Limites

São interditas à Associação quaisquer actividades de carácter político-partidário ou religioso.

Artigo 4.º

Competências

Para a realização dos objectivos enunciados, compete à Associação:

1) Eleger no universo de todos os pais e encarregados de educação da Associação os membros dos órgãos sociais;

2) Manter em funcionamento os meios de contacto e demais condições necessárias, para que os membros dos órgãos sociais sejam fiéis intérpretes da vontade dos pais e encarregados de educação;

3) Fazer-se representar nos órgãos da escola e do agrupamento onde tem assento, nos termos do regulamento interno do agrupamento;

4) Manter os pais e encarregados de educação informados sobre a vida da escola, particularmente no respeitante à actuação nos órgãos onde estão representados;

5) Promover contactos com outras associações congéneres de âmbito local, regional ou nacional, com vista à integração da sua acção no mais amplo possível contexto, e promover a realização de programas de interesse comum, podendo filiar-se em qualquer organização de âmbito nacional representativo do movimento das associações de pais;

6) Promover o estudo de problemas da educação, proporcionar condições de participação dos pais e encarregados de educação na resolução dos mesmos, nomeadamente através da realização de inquéritos, reuniões, conferências, mesas redondas e grupos de trabalho;

7) Intervir junto dos órgãos de gestão e pedagógico da escola, com a apresentação de problemas da vida escolar, gerais ou particulares, e colaborar na resolução dos mesmos;

8) Contribuir para o desenvolvimento e fortalecimento das relações de convivência entre os elementos da comunidade educativa;

9) Dinamizar e colaborar na programação e realização de actividades recreativas, culturais, desportivas, de ocupação de tempos livres dos alunos e outras de interesse para a escola, desde que compatíveis com os meios e objectivos da Associação;

10) Pronunciar-se sobre projectos ou diplomas legislativos, sempre que seja solicitado o parecer;

11) Colaborar para a integração da escola no meio em que se insere, mobilizando para esse fim os pais e encarregados de educação, os agentes sociais, económicos, culturais, desportivos e outros que sejam necessários;

12) Intervir junto das entidades oficiais e particulares, com acções que conduzam ao reforço da segurança, saúde e bem-estar da comunidade educativa, e conduzam à actualização do equipamento didáctico, com reconhecido interesse para a escola.

CAPÍTULO 2

Dos associados

Artigo 5.º

Associados

1 - São associados todos os pais e encarregados de educação dos alunos que frequentam o Jardim-de-Infância da Pedrulheira na Marinha Grande.

2 - A inscrição dos associados é feita através do preenchimento de uma ficha de inscrição.

Artigo 6.º

Direitos dos associados

São direitos dos associados:

1) Tomar parte e intervir activamente nas assembleias gerais como legítimos representantes dos seus filhos e educandos, votar, eleger e ser eleito para os órgãos sociais da Associação;

2) Requerer a intervenção da direcção em assuntos que digam respeito às competências da Associação;

3) Propor aos órgãos sociais as iniciativas que entendam contribuir para os objectivos da Associação;

4) Solicitar à direcção a intervenção, em defesa de interesses legítimos dos seus filhos e educandos;

5) Requerer a convocação da assembleia geral extraordinária, nos termos definidos no artigo 16.º deste estatuto;

6) Participar em inquéritos, reuniões, conferências, mesas redondas e grupos de trabalho e colaborar por quaisquer outros meios nas actividades da Associação;

7) Pagar a quota definida nos termos do artigo 20.º deste estatuto. Estão isentos deste direito os pais e encarregados de educação dos alunos subsidiados.

Artigo 7.º

Deveres dos associados

São deveres dos associados:

1) Cooperar com a Associação quando solicitado;

2) Colaborar nas suas actividades;

3) Exercer com zelo e diligência os cargos para que são eleitos;

4) Cumprir as disposições estatutárias e os regulamentos internos.

Artigo 8.º

Perca de direitos

O associado perde direitos:

1) Quando o filho ou educando sob sua responsabilidade deixam de frequentar esta escola;

2) A pedido do próprio, feito por escrito;

3) Por efeito de suspensão ou exclusão efectuada nos termos dos artigos 18.º e 21.º deste estatuto.

CAPÍTULO 3

Dos órgãos da Associação

SECÇÃO 1

Generalidades

Artigo 9.º

Órgãos sociais

São órgãos sociais da Associação os seguintes:

1) Mesa da assembleia geral;

2) Direcção;

3) Conselho fiscal.

Artigo 10.º

Membros dos órgãos sociais

1 - Os órgãos sociais da Associação são eleitos em assembleia geral ordinária convocada para o efeito.

2 - Os membros eleitos iniciam a sua actividade no acto da tomada de posse.

3 - Nenhum cargo dos órgãos sociais será remunerado.

4 - Nenhum associado poderá exercer o mesmo cargo nos órgãos sociais por mais de três anos consecutivos.

5 - Os membros designados para representarem a Associação nos órgãos da escola, do agrupamento, da federação ou outros, obrigam-se a transmitir as informações adquiridas ou as decisões tomadas, ao órgão social que os superintende.

SECÇÃO 2

Mesa da assembleia geral

Artigo 11.º

Composição

1 - A mesa da assembleia geral é constituída por três membros: presidente, vice-presidente e secretário.

2 - Por ausência ou impedimento do presidente, a mesa da assembleia geral será constituída por vice-presidente, secretário e vogal.

Artigo 12.º

Competências do presidente

1 - Compete ao presidente:

a) Convocar e presidir às reuniões da assembleia geral, zelando pelo funcionamento, prestigiando e dignificando a Associação;

b) Dar posse à direcção e ao conselho fiscal;

c) Fazer, aprovar e assinar as actas das assembleia geral;

d) Abrir e encerrar os livros da Associação.

2 - O presidente da assembleia geral pode convidar para estar presente na assembleia outros elementos afectos à escola.

3 - O presidente da assembleia geral tem voto de qualidade.

Artigo 13.º

Competências do vice-presidente

1 - Compete ao vice-presidente:

a) Tirar as conclusões da assembleia geral e fazê-las aprovar;

b) Substituir o presidente em caso de ausência ou impedimento deste.

2 - Quando estiver em função de substituição do presidente, o vice-presidente designará entre os presentes um vogal, que tirará as conclusões e as fará aprovar.

Artigo 14.º

Competências do secretário

Compete ao secretário lavrar e assinar as actas das reuniões das assembleia geral.

SECÇÃO 3

Assembleia geral

Artigo 15.º

Natureza e constituição

1 - A assembleia geral é o órgão supremo da Associação e é constituída por todos os seus associados no pleno gozo dos seus direitos.

2 - Consideram-se associados no pleno gozo dos seus direitos todos aqueles que não foram excluídos nos termos do artigo 18.º deste estatuto.

3 - Sempre que a assembleia geral não delibere em contrário a ela poderão assistir, sem direito a voto, professores e funcionários da escola, alunos e convidados.

Artigo 16.º

Funcionamento

1 - As reuniões da assembleia geral são ordinárias e extraordinárias e delas se lavrará acta em livro próprio.

2 - A assembleia geral ordinária eleitoral será convocada para o efeito até 30 dias após o início de cada ano lectivo.

3 - A assembleia geral extraordinária reunir-se-á quando requerida ao presidente da assembleia geral, pela direcção, conselho fiscal ou por um grupo de pelo menos 15 associados, devendo especificar-se no pedido de convocação os motivos da mesma.

4 - Para funcionamento da assembleia geral extraordinária requerida a pedido de um grupo de associados, é necessária a presença de pelo menos dois terços dos associados que requereram a sua convocação.

5 - A convocação das reuniões da assembleia geral serão feitas pelo seu presidente com a antecedência mínima de oito dias, por meio de aviso a afixar na sede e a publicar num órgão de informação local, indicando-se a hora, o local e a respectiva ordem de trabalhos.

6 - As assembleias gerais poderão funcionar em primeira convocação desde que esteja presente a maioria absoluta dos associados, ou em segunda convocação meia hora depois com qualquer número de associados.

Artigo 17.º

Regimento

1 - Na assembleia geral e no uso da palavra, os associados devem evitar o diálogo e ser sintéticos no uso da mesma.

2 - As decisões serão votadas e aprovadas por maioria simples.

3 - A ordem de trabalhos pode ser interrompida por um requerimento cuja admissão será votada.

4 - O requerimento considera-se aprovado para discussão quando obtiver a maioria simples.

5 - As declarações de voto não são votadas.

6 - No fim de cada ponto da ordem de trabalhos serão tiradas conclusões, que serão aprovadas por maioria simples.

7 - A aprovação da conclusão cancela automaticamente esse ponto da ordem de trabalhos.

8 - No caso de alteração estatutária ou de extinção da Associação, as decisões são aprovadas por três quartos dos presentes.

9 - No caso de alteração estatutária ou de extinção da Associação, a convocação da assembleia geral deverá mencionar expressamente o objectivo.

Artigo 18.º

Competências da assembleia geral

Compete à assembleia geral:

1) Deliberar sobre as directrizes gerais da actuação da direcção;

2) Apreciar e votar os relatórios de actividades e contas da direcção;

3) Eleger a mesa da assembleia geral e os restantes órgãos sociais;

4) Decidir sobre propostas que lhe sejam apresentadas pelo presidente da mesa;

5) Deliberar sobre o destino a dar aos saldos das contas do exercício;

6) Requerer o exame das contas, documentos e demais elementos relativos à actividade da Associação. Esta pesquisa terá de ser feita na sede e nos prazos a definir com a direcção;

7) Deliberar sobre a filiação em qualquer organização de âmbito nacional;

8) Revogar o mandato de algum ou de todos os membros dos seus órgãos sociais, se pela sua actuação se justificar;

9) Pronunciar-se sobre a exclusão de associados que se encontrem suspensos pela direcção;

10) Alterar os estatutos;

11) Extinguir a Associação.

SECÇÃO 4

Direcção

Artigo 19.º

Composição

A direcção é composta, no mínimo, por cinco membros: presidente, vice-presidente, secretário, tesoureiro e um vogal.

Artigo 20.º

Funcionamento

1 - A direcção deve dar a conhecer aos associados a periodicidade das suas reuniões ordinárias, afixando esse calendário na sede.

2 - A direcção deve, no início do seu mandato, estabelecer qual a quota para os associados e definir o método mais eficaz para a sua cobrança.

3 - Os membros da direcção são solidariamente responsáveis pelo regular exercício das actividades da Associação.

4 - A direcção deve reunir pelo menos uma vez no ano lectivo com os eleitos representantes dos pais dos alunos das turmas.

5 - A direcção só pode tomar decisões desde que estejam presentes mais de cinco membros, incluindo o presidente ou seu substituto legal.

6 - As decisões serão tomadas por maioria simples e o presidente tem direito ao voto de qualidade.

7 - As reuniões extraordinárias da direcção são convocadas pelo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer dos seus membros. A convocação será feita pelo meio mais expedito.

Artigo 21.º

Competências da direcção

1 - Compete à direcção assegurar as condições de realização dos objectivos da Associação e em especial:

a) Colaborar com os órgãos de gestão da escola;

b) Constituir, dinamizar e coordenar grupos de trabalho;

c) Tomar iniciativas e integrá-las no plano anual de actividades da escola.

2 - A direcção designa, no início do seu mandato, os representantes da Associação na comissão das associações de pais do agrupamento.

3 - A direcção gere os fundos da Associação e aplica-os de acordo com os seus objectivos.

4 - Elabora o relatório de actividades e contas e apresenta-o na assembleia geral ordinária.

5 - Executa as deliberações da assembleia geral.

6 - Pede a convocação da assembleia geral extraordinária quando se tornar necessário.

7 - Suspende dos direitos o associado que falte ao cumprimento do dever ou ponha em causa o bom nome da Associação.

8 - Propõe à assembleia geral a exclusão de um associado que tenha sido suspenso.

Artigo 22.º

Competências dos directores

1 - Compete ao presidente:

a) Representar a Associação em juízo ou fora dele;

b) Presidir às reuniões da direcção;

c) Orientar as actividades dos grupos de trabalho que se venham a organizar no âmbito das competências da direcção;

d) Manter estreito o contacto com os órgãos de gestão, pedagógicos e disciplinares do agrupamento;

e) Convidar para estar presente na reunião da direcção outros elementos afectos à escola;

f) Elaborar o relatório anual de actividades.

2 - Compete ao vice-presidente:

a) Substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos;

b) Desempenhar as funções que o presidente lhe confiar.

3 - Compete ao secretário:

a) Receber toda a correspondência, classificá-la e submetê-la a despacho da direcção, dar-lhe seguimento e arquivá-la, bem como tratar de todos os assuntos de expediente;

b) Redigir as actas das reuniões de direcção.

4 - Compete ao tesoureiro:

a) Receber, depositar e escriturar os fundos da Associação;

b) Ter em ordem as respectivas contas;

c) Liquidar as despesas autorizadas pela direcção;

d) Organizar o relatório anual de contas, que a direcção deve apresentar à assembleia geral.

5 - Compete aos restantes directores o desempenho das funções que sejam acordadas em reunião de direcção.

SECÇÃO 5

Conselho fiscal

Artigo 23.º

Composição, funcionamento e competências

1 - O conselho fiscal é constituído por três elementos: presidente, secretário e vogal.

2 - Compete a este conselho:

a) Cooperar com a direcção acompanhando assiduamente a actividade desta;

b) Fiscalizar a administração financeira da Associação;

c) Dar parecer sobre o relatório de actividade e contas anual da direcção, bem como projectos orçamentais ou despesas extraordinárias;

d) Dar parecer sobre qualquer assunto financeiro, mediante pedido da assembleia geral ou da direcção;

e) Pedir a convocação de assembleia geral extraordinária quando o julgar necessário.

CAPÍTULO 4

Do regime financeiro

Artigo 24.º

Receitas e quotas

1 - As receitas da Associação são constituídas por quotas anuais cobradas aos associados (receitas ordinárias) e por quaisquer subsídios, donativos ou legados que lhe sejam eventualmente atribuídos (receitas extraordinárias).

2 - O associado que por qualquer razão deixar de poder pertencer à Associação não tem direito ao reembolso das quotizações já pagas ou qualquer percentagem sobre aquelas.

Artigo 25.º

Depósito dos valores

1 - Todos os valores monetários da Associação são depositados numa instituição bancária à ordem desta Associação.

2 - Para movimentar a conta bancária são necessárias duas assinaturas, sendo uma obrigatoriamente a do tesoureiro e a outra a do presidente da direcção ou de um substituto que a direcção designar.

CAPÍTULO 5

Das eleições

Artigo 26.º

Regimento

1 - As candidaturas aos órgãos sociais constarão de listas a apresentar ao presidente da mesa da assembleia geral até 15 dias após o início do ano lectivo. Estas listas conterão o nome e assinatura dos candidatos e designação dos cargos para que se candidatam.

2 - Poderão concorrer uma ou mais listas e será eleita a que tiver mais votos na assembleia geral.

3 - As votações que incidem sobre pessoas deverão ser feitas por voto secreto.

4 - Quando não existirem listas candidatas aos órgãos sociais da Associação, compete à mesa da assembleia geral designar um grupo de associados que aceitam o encargo, e apresenta essa lista em bloco, à votação na assembleia geral.

5 - Na primeira reunião desse grupo de trabalho os cargos serão distribuídos e é feita a tomada de posse de todos os órgãos sociais.

CAPÍTULO 6

Disposições finais e transitórias

Artigo 27.º

Dissolução

1 - A Associação só poderá ser dissolvida por deliberação de assembleia geral extraordinária.

2 - A assembleia geral que deliberar a dissolução decidirá sobre o destino a dar aos bens da Associação e elegerá uma comissão liquidatária, que executará as deliberações da assembleia geral.

31 de Outubro de 2007. - O Secretário-Geral, João S. Batista.

2611061989

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1621510.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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