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Despacho Normativo 16/2003, de 15 de Abril

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Sumário

Determina que sejam celebrados protocolos sujeitos a homologação ministerial entre os serviços e os organismos centrais e os organismos sob tutela do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e entidades privadas e cooperativas com vista à transferência para estas de actividades do Estado relativas à execução dos regime de ajudas em vigor.

Texto do documento

Despacho Normativo 16/2003
Através do Despacho Normativo 28/96, de 27 de Junho, foi criado um regime de transferência de funções no âmbito da recepção de candidaturas aos apoios financeiros no quadro da política agrícola comum.

Tal regime, criado ao abrigo da Lei Orgânica do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, consiste na celebração de protocolos com organizações representativas dos agricultores portugueses tendo em vista a transferência das funções de divulgação e recepção de candidaturas às diferentes medidas ou ajudas à agricultura portuguesa.

Têm-se verificado, entretanto, algumas imperfeições na sua execução, decorrentes da cobrança de taxas ou comissões aos agricultores pelos serviços de divulgação e recepção das candidaturas.

Importa, por isso, clarificar algumas das medidas previstas neste regime, com vista a uma maior precisão das orientações a seguir pelos organismos competentes na celebração daqueles protocolos. Aproveita-se, por outro lado, para proceder a alguns ajustamentos no funcionamento deste regime.

Assim, determino:
1 - Serão celebrados protocolos sujeitos a homologação ministerial entre os serviços centrais e os organismos sob tutela do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e entidades privadas e cooperativas com vista à transferência para estas de actividades do Estado relativas à execução dos regimes de ajudas em vigor, nos termos dos números seguintes.

2 - A transferência de actividades aqui prevista envolve a passagem remunerada das responsabilidades do Estado em matéria de divulgação e recepção de candidaturas para as entidades referidas no número anterior.

3 - Por seu lado, as entidades credenciadas aceitarão, no âmbito das funções transferidas, a fiscalização, controlo e auditoria dos serviços competentes do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.

4 - Para serem credenciadas como entidades receptoras das funções aqui referidas, além da natureza privada ou cooperativa exigida nos termos legais, essas entidades devem também apresentar:

a) Representatividade a nível nacional e multissectorial;
b) Uma estrutura técnica e organizativa suficiente à realização das acções a desenvolver.

5 - As entidades credenciadas ao abrigo do número anterior ficam obrigadas a:
a) Divulgar junto dos agricultores todas as informações e esclarecimentos necessários ao recebimento de ajudas e prémios consagrados na legislação em vigor, respeitando as orientações que, para o efeito, venham a ser indicadas pelos organismos competentes do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas;

b) Distribuir pelos agricultores interessados os formulários disponibilizados pelos organismos competentes do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas destinados às candidaturas a cada medida de apoio financeiro;

c) Prestar a cada agricultor interessado os esclarecimentos que forem necessários à preparação, com rigor e dentro dos prazos fixados, de cada uma das candidaturas;

d) Receber as candidaturas aos apoios financeiros que lhes sejam correctamente apresentadas por cada interessado, procedendo de forma sistemática a um controlo administrativo, que se consubstancie na verificação da conformidade dos elementos declarados com a realidade, por modo a evitar erros no processamento daquelas candidaturas;

e) Assegurar, sempre que tecnicamente possível, o registo em suporte magnético dos dados de cada candidatura, no formato especificado pelos organismos competentes do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, entregando, no local por estes indicado e de forma organizada, as candidaturas recebidas e o respectivo suporte magnético;

f) Elaborar planos de actividade das acções a desenvolver no âmbito da divulgação, informação e recepção de candidaturas, bem como os relatórios de actividades, incluindo as acções efectuadas, funções desenvolvidas, meios envolvidos e resultados obtidos;

g) Manter disponível para análise pelos serviços competentes do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas um sistema adequado de contabilidade por centros de custo referentes às actividades referidas nas alíneas anteriores.

6 - O Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas fica obrigado a:

a) Enviar às entidades credenciadas, logo que disponível, todas as informações relacionadas com os regimes de ajudas aos agricultores;

b) Pagar às entidades credenciadas pelos serviços prestados aos agricultores uma importância por campanha, com base na:

b1) Fixação, pelos organismos competentes, de um valor global dos planos de divulgação e recepção de candidaturas apresentados pelas entidades credenciadas, de acordo com os protocolos celebrados, tendo em conta os elementos previsionais, por tipos de acções e candidaturas, avaliados pelos mesmos;

b2) Prestação, na função divulgação, de adiantamento até 60% do valor global referido na alínea anterior e pagamento posterior do remanescente em função das acções desenvolvidas e comprovadamente efectuadas;

b3) Prestação, na função recepção de candidaturas, de adiantamento até 65% do valor global referido na alínea b1) seguido de pagamentos subsequentes, de acordo com as regras estipuladas em protocolo, em função do trabalho realizado, do número de candidaturas validamente entregues e de uma percentagem do valor dos apoios financeiros efectivamente pagos correspondentes às candidaturas entregues;

c) Executar o sistema adequado de fiscalização e controlo do serviço prestado pelas entidades credenciadas.

7 - Será aplicado, no termo de cada campanha:
a) Um prémio até 10% do valor global referido na alínea b1) do n.º 6, tendo em conta a avaliação feita pelos organismos competentes do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas quanto à qualidade do serviço prestado;

b) Uma penalização financeira até 10% do valor global referido na alínea b1) do n.º 6, tendo em conta a avaliação feita pelos organismos competentes do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas quanto à qualidade do serviço prestado.

8 - No âmbito dos serviços prestados previstos no presente despacho e objecto dos respectivos protocolos, as entidades credenciadas ou qualquer terceiro por sua conta não poderão cobrar qualquer taxa ou comissão pelo serviço de recepção de candidaturas, à excepção do disposto no número seguinte.

9 - O estipulado no número anterior não prejudica a possibilidade de cobrança relativa à reprodução de documentos, a qual será efectuada de acordo com os valores previstos no despacho 8617/2002 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 99, de 29 de Abril de 2002.

10 - Os protocolos já celebrados com idêntico objecto ao previsto neste despacho manter-se-ão em vigor, salvo decisão ministerial em contrário, sob proposta dos organismos competentes do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.

11 - É revogado o Despacho Normativo 28/96, de 19 de Agosto.
30 de Janeiro de 2003. - O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/162150.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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