Conservatória do Registo Comercial de Vila Franca de Xira. Matrícula n.º 6833/050525; identificação de pessoa colectiva n.º 507348869; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 7/050525.
Certifico que entre Oleg Polyevoy, Joaquim Alberto Sá dos Santos, José Miguel Costa Fernandes, António José dos Santos Vital Coelho e Patrícia Rodrigues Chaves, foi constituída a sociedade em epígrafe, que se rege pelos artigos constantes do seguinte contrato:
Artigo 1.º
1 - A sociedade adopta a firma ISOLXIRA 2 - Impermeabilizações e Polimento de Mármores, Lda.
2 - A sociedade tem a sua sede na Estrada Nacional n.º 10, 19, letra D, na freguesia de Póvoa de Santa Iria, concelho de Vila Franca de Xira.
3 - Por simples deliberação da gerência pode a sede ser deslocada, dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, podendo a mesma criar ou encerrar sucursais, filiais, agências ou outras formas locais de representação, no território nacional ou no estrangeiro.
Artigo 2.º
O objecto da sociedade consiste em serviços de polimento em pedras e impermeabilizações.
Artigo 3.º
1 - O capital social é de 6800 euros, integralmente subscrito e realizado em dinheiro e corresponde à soma de cinco quotas: duas do valor nominal de 2040 euros, tituladas uma por cada um dos sócios Oleg Polyevoy e Joaquim Alberto Sá dos Santos, duas iguais, cada uma do valor nominal de 680 euros cada, tituladas uma por cada um dos sócios António José dos Santos Vital Coelho e Patrícia Rodrigues Chaves e outra do valor nominal de 1360 euros, titulada pelo sócio José Miguel Costa Fernandes.
2 - Aos sócios poderão ser exigidas prestações suplementares de capital até ao montante global 5000 euros.
3 - Depende de deliberação dos sócios a celebração de contratos de suprimentos.
Artigo 4.º
1 - A gerência da sociedade compete a sócios ou a não sócios, a nomear em assembleia geral, com ou sem remuneração, conforme aí for deliberado.
2 - Para vincular a sociedade é necessária a intervenção de dois gerentes.
3 - A remuneração da gerência poderá consistir, total ou parcialmente, em participação nos lucros da sociedade.
Artigo 5.º
A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, mesmo com objecto diferente do seu, e em sociedades reguladas por leis especiais ou em agrupamentos complementares de empresas.
Artigo 6.º
A cessão de quotas a não sócios depende do consentimento da sociedade que terá sempre o direito de preferência, o qual, de seguida, se defere aos sócios não cedentes.
Artigo 7.º
A sociedade poderá amortizar a quota de qualquer sócio, quando esta for sujeita a arrolamento, arresto, penhora, quando for incluída em massa falida, ou quando, fora dos casos previstos na lei, for cedida sem consentimento da sociedade.
Artigo 8.º
Aos lucros líquidos anualmente apurados, depois de deduzida a percentagem para reserva legal, será dado o destino que vier a ser deliberado em assembleia geral.
Disposição transitória
1 - Ficam desde já nomeados gerentes os sócios Oleg Polyevoy, Joaquim Alberto Sá dos Santos e José Miguel Costa Fernandes.
Está conforme o original.
9 de Junho de 2007. - A Ajudante Principal, Célia Maria Namorado da Silva Perú.
2010292030