Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, 2.ª Secção. Matrícula n.º 7104/19970505; identificação de pessoa colectiva n.º 503875260; averbamento n.º 1 à inscrição n.º 1 e inscrição n.º 11; números e data das apresentações 5-6/20050321.
Certifico que foi registado o seguinte:
Cessação de funções da gerente Elisiária Rosa Bugio Pimpão Franco, por ter renunciado em 22 de Dezembro de 2004.
Alteração do contrato quanto aos artigos 1.º, 3.º, 4.º e 6.º.
Artigos aditados: 7.º e 8.º
Nomeação de gerente.
Teor dos artigos alterados:
Artigo 1.º
1 - A sociedade adopta a firma INOVACARGO - Sociedade de Transportes, Lda., e tem a sua sede em Lisboa, na Rua de Correia Teles, 28, letra A, freguesia de Santo Condestável, concelho de Lisboa.
2 - Por deliberação da gerência, a sede poderá ser deslocada dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe.
3 - A gerência poderá criar sucursais, agências ou outras formas locais de representação social onde e quando julgar conveniente.
Artigo 3.º
1 - O capital social é de 9975,96 euros, integralmente realizado em dinheiro e nos demais valores constantes da escrituração social e acha-se representado por duas quotas do valor nominal de 4987,98 euros cada, ambas pertencentes ao sócio Ângelo Salvador Rodrigues Costa.
2 - Poderão ser exigidas prestações suplementares até ao montante de 50 000 euros, mediante deliberação tomada por unanimidade em assembleia geral.
3 - Poderão ser feitos suprimentos à sociedade nas condições a estabelecer em assembleia geral.
Artigo 4.º
1 - A administração e representação da sociedade pertencem aos gerentes que forem eleitos em assembleia geral.
2 - A gerência será ou não remunerada conforme for deliberado pelos sócios, em assembleia geral.
3 - Fica desde já designado gerente o sócio Ângelo Salvador Rodrigues Costa.
4 - A sociedade obriga-se mediante a intervenção de um gerente.
5 - A sociedade não pode prestar garantias reais ou pessoais a dívidas de outras entidades, salvo se nisso tiver justificado interesse próprio ou se se tratar de sociedade em relação de domínio ou de grupo.
Artigo 6.º
A sociedade poderá adquirir livremente participações em sociedades com o objecto diverso do seu e integrar agrupamentos complementares de empresas, constituir associações em participação e consórcios.
Artigo 7.º
1 - A sociedade poderá amortizar quotas nos seguintes casos:
a) Com o consentimento do seu titular;
b) Ocorrendo penhora, arrolamento ou arresto, ou quando, por qualquer motivo, se deva proceder à arrematação ou adjudicação judicial da quota;
c) Se ocorrer o falecimento do seu titular;
d) Por falência do seu titular;
e) Por exclusão do seu titular;
f) Se a quota for cedida sem o consentimento da sociedade sendo este devido;
g) Em caso de partilha da quota, por divórcio ou separação de bens se esta não for adjudicada ao respectivo titular.
2 - Se a lei não dispuser imperativamente de modo diverso, nos casos previstos nas alíneas b), c), d) e g) a amortização será efectuada pelo valor que para a quota amortizada resultar de balanço especial organizado para o efeito, e nos casos previstos nas alíneas e) e f), a contrapartida da amortização será igual ao valor nominal da quota.
3 - A quota amortizada figurará no balanço como tal, e, posteriormente, por deliberação dos sócios, poderão, em sua substituição, ser criadas uma ou mais quotas destinadas a ser cedidas a um ou a alguns dos sócios ou a terceiros.
Artigo 8.º
A representação voluntária dos sócios nas assembleias gerais, pode ser confiada a quem estes entenderem.
O texto completo e actualizado do contrato ficou depositado na pasta respectiva.
Está conforme o original.
11 de Abril de 2005. - A Segunda-Ajudante, Maria Filomena da Costa Silva Loureiro.
2011345928