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Anúncio 7681-QG/2007, de 12 de Novembro

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Sumário

Constituição de pessoa colectiva de utilidade pública

Texto do documento

Anúncio 7681-QG/2007

Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, 1.ª Secção. Matrícula n.º 356/050222; identificação de pessoa colectiva n.º 505432978; inscrições n.os 1 e 2; números e data das apresentações: 10 e 11/050222.

Certifico que foi registada a constituição de pessoa colectiva de utilidade pública em epígrafe, que se rege pelos seguintes estatutos:

Estatutos

CAPÍTULO I

Denominação, duração, sede e objecto

Artigo 1.º

1 - O INESC Microsistemas e Nanotecnologias, Instituto de Engenharia de Sistemas e Computadores para os Microsistemas e as Nanotecnologias, a seguir designado abreviadamente por INESC Microsistemas e Nanotecnologias, é uma associação científica e técnica sem fins lucrativos, constituída por tempo indeterminado.

2 - O INESC Microsistemas e Nanotecnologias tem a sua sede na Rua de Alves Redol, 9, freguesia de São João de Deus, concelho de Lisboa, podendo ser transferida mediante deliberação do conselho geral, para qualquer outro local do País.

3 - O INESC Microsistemas e Nanotecnologias pode filiar-se, associar-se ou aderir a organismos com objectivos afins, nacionais, estrangeiros ou internacionais, bem como criar delegações ou qualquer outra forma de representação, dentro ou fora do País.

Artigo 2.º

1 - O INESC Microsistemas e Nanotecnologias tem por objecto contribuir para o reforço do conhecimento em áreas específicas da microelectrónica e da micro e nano-fabricação, através da realização de actividades de investigação e desenvolvimento, da prototipagem, da transferência de tecnologia e da formação de recursos humanos.

2 - O INESC Microsistemas e Nanotecnologias funciona, ainda, como infra-estrutura de interesse nacional no apoio a projectos de investigação que requeiram o fabrico de micro e nano-dispositivos.

3 - As áreas estratégicas de investigação e desenvolvimento em que o INESC Microsistemas e Nanotecnologias opera são, respectivamente:

a) Microsistemas electromecânicos (MEMS);

b) Armazenamento magnético de dados (armazenamento em disco duro e memórias não voláteis;

c) Biochips;

d) Sensores;

e) Electrónica em grandes superfícies;

f) Simulação computacional.

4 - Constituem, entre outras, atribuições do INESC Microsistemas e Nanotecnologias:

a) A promoção de acções de sensibilização, junto às organizações, através de acções de consultoria, demonstração e formação, pela utilização estratégica de técnicas e tecnologias avançadas como factor crítico de sucesso no reforço das suas competências centrais;

b) O apoio estratégico às empresas na identificação de soluções tecnológicas optimizadas para a concepção inovadora de produtos e ou melhoria dos processos por forma a promover a sua diferenciação, competitividade, produtividade e internacionalização;

c) O desenvolvimento e aperfeiçoamento de produtos e tecnologias avançadas, por forma a responder às rápidas evoluções do mercado e, nesse âmbito, corresponder eficazmente à realização e transferência, em tempo útil, de soluções optimizadas junto do tecido empresarial, como garante do crescimento sustentado da economia portuguesa;

d) A colaboração na formação dos recursos humanos para reforço das suas qualificações e competências, directamente ligadas a processos de modernização e inovação;

e) O estabelecimento de contratos-programa com entidades públicas ou privadas, visando o INESC Microsistemas e Nanotecnologias intervenções estruturadas e programáticas de médio prazo;

f) A publicação dos resultados da sua actividade e a difusão de uma cultura científica e tecnológica nas suas áreas de actuação;

g) A promoção de iniciativas orientadas para o debate sobre experiências e inovações, organizando colóquios, seminários, grupos de estudos ou quaisquer outras formas de trabalho colectivo;

h) O exercício de quaisquer outras actividades que o conselho geral ou a direcção entendam dever prosseguir.

CAPÍTULO II

Associados

Artigo 3.º

1 - Podem ser associados efectivos do INESC Microsistemas e Nanotecnologias pessoas colectivas públicas ou privadas que, em razão das suas competências específicas, áreas de actividade e objectivos, possam dar um contributo relevante para a prossecução dos objectivos do INESC Microsistemas e Nanotecnologias.

2 - Consideram-se associados efectivos fundadores as pessoas colectivas públicas ou privadas que intervenham no acto de constituição do INESC Microsistemas e Nanotecnologias, bem como aquelas que sejam admitidas pelo conselho geral, no prazo de um ano após a sua constituição.

3 - A adesão de novos associados efectivos far-se-á sempre a requerimento da entidade interessada, no qual serão especificados os motivos por que pretende aderir ao INESC Microsistemas e Nanotecnologias e qual o contributo que se propõe dar para a prossecução dos fins associativos.

4 - Podem, ainda, ser associados honorários, as pessoas colectivas públicas ou privadas que, identificando-se com os fins da associação, atribuam anualmente uma contribuição destinada à investigação promovida na associação.

A adesão dos associados honorários far-se-á mediante anuência a convite que lhes é dirigido pela direcção, ouvido o conselho científico, convite esse que estabelece a contribuição anual, bem como as demais condições de participação na associação.

Artigo 4.º

1 - Constituem direitos dos associados efectivos:

a) Tomar parte e votar nas reuniões do conselho geral;

b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;

c) Requerer a convocação de reuniões extraordinárias do conselho geral;

d) Examinar as contas, documentos e livros relativos à actividade do INESC Microsistemas e Nanotecnologias, nos 30 dias que antecedem qualquer reunião do conselho geral;

e) Solicitar aos órgãos associativos as informações e esclarecimentos que tiverem por convenientes sobre a condução da actividade da associação e, nomeadamente, ser informados dos resultados alcançados ou dos estudos que o INESC Microsistemas e Nanotecnologias esteja a desenvolver, sem que sejam postos em causa compromissos de confidencialidade com terceiros;

f) Receber as publicações do INESC Microsistemas e Nanotecnologias;

g) Utilizar, nos termos regulamentares, os serviços que o INESC Microsistemas e Nanotecnologias ponha à sua disposição.

2 - Constituem direitos dos associados honorários os referidos nas alíneas f) e g) do número anterior.

3 - Constituem deveres dos associados:

a) Cumprir diligentemente as obrigações estatutárias e regulamentares e as deliberações dos órgãos associativos;

b) Efectuar pontualmente o pagamento das quotas ou de outras contribuições financeiras que venham a ser fixadas pelo conselho geral;

c) Nomear os seus representantes no conselho geral da associação, no caso dos associados efectivos;

d) Aceitar os cargos para que forem eleitos e desempenhar as funções associativas que lhes forem confiadas, no caso dos associados efectivos;

e) Colaborar nas actividades promovidas pelo INESC Microsistemas e Nanotecnologias.

Artigo 5.º

Perdem a qualidade de associados:

a) Os que, através de carta registada com aviso de recepção com a antecedência mínima de 90 dias relativamente ao dia em que pretendam desvincular-se da associação, o solicitarem à direcção;

b) Os que tenham cessado a sua actividade ou que tenham sido declarados em estado de falência;

c) Os que se atrasarem seis ou mais meses no pagamento das quotas ou contribuições fixadas pelo conselho geral;

d) Os que, através da sua conduta, contribuam para o descrédito, desprestígio ou prejuízo da associação;

e) Os que desrespeitem os deveres estatutários e regulamentares ou desobedeçam às deliberações legalmente tomadas pelos órgãos associativos do INESC Microsistemas e Nanotecnologias.

Artigo 6.º

1 - Os associados são passíveis de incorrer na aplicação das seguintes sanções disciplinares:

a) Exclusão, quando, nomeadamente, se verificarem atrasos de seis meses ou mais, no pagamento das suas quotas ou contribuições; a pena de exclusão por não cumprimento dos deveres associativos é, obrigatoriamente, precedida de audiência do arguido em processo disciplinar;

b) Censura; e

c) Suspensão de direitos associativos até um ano.

2 - A exclusão, que é sempre determinada pelo conselho geral, por iniciativa própria ou por proposta fundamentada da direcção, só será válida se forem favoráveis à exclusão dois terços dos votos apurados no conselho geral.

3 - A competência para aplicar as sanções das alíneas b) e c) do n.º 1 é atribuída à direcção, na sequência de processo disciplinar em que é garantida a audiência do associado arguido ou a do seu legal representante.

4 - Da aplicação de qualquer penalidade pela direcção, da qual será dada notícia escrita ao associado punido, cabe recurso para a primeira reunião do conselho geral após aquela notificação

CAPÍTULO III

Organização

SECÇÃO I

Disposições comuns

Artigo 7.º

1 - Constituem órgãos associativos do INESC Microsistemas e Nanotecnologias:

a) O conselho geral;

b) A direcção;

c) O conselho fiscal;

d) O conselho científico;

e) A unidade de acompanhamento.

2 - Os membros da mesa do conselho geral, da direcção e do conselho fiscal são eleitos pelo conselho geral, para o desempenho do mandato de dois anos, sendo permitida a reeleição por uma ou mais vezes.

3 - A tomada de posse dos membros eleitos para os órgãos referidos no número anterior é dada pelo presidente da mesa do conselho geral, mantendo-se os cessantes ou demissionários em exercício de funções até que aquela se verifique.

4 - A fiscalização da actividade dos restantes órgãos, bem como dos negócios associativos, em termos de conformidade com a lei e com os presentes estatutos, é confiada a um conselho fiscal.

5 - O acompanhamento, orientação e avaliação internos das actividades de carácter científico e técnico será confiado a um conselho científico e a uma unidade de acompanhamento.

SECÇÃO II

Conselho geral

Artigo 8.º

1 - O conselho geral é composto por dois representantes de cada um dos associados efectivos fundadores e por um representante de cada um dos associados efectivos que venham a ser admitidos na associação, tendo cada membro direito a um voto.

2 - O número de votos correspondente ao conjunto dos associados efectivos fundadores não poderá ser inferior a metade dos votos mais um.

3 - As deliberações do conselho geral são soberanas, tendo apenas por limite as disposições imperativas da lei e dos presentes estatutos.

Artigo 9.º

1 - O conselho geral é dirigido por uma mesa composta por um presidente e dois secretários.

2 - A presidência da mesa do conselho geral é exercida rotativamente por representantes dos associados, competindo ao presidente dirigir os trabalhos.

3 - Compete ao 1.º secretário coadjuvar o presidente e substituí-lo nas suas faltas e impedimentos, e ainda redigir a acta das sessões, na ausência do 2.º secretário.

4 - Compete ao 2.º secretário redigir a acta das sessões

Artigo 10.º

1 - O conselho geral reúne em sessões ordinárias ou extraordinárias.

2 - O conselho geral reúne ordinariamente uma vez por ano para discutir e votar o relatório e contas e o parecer do conselho fiscal, relativos ao exercício do ano anterior, bem como o plano e orçamento.

3 - O conselho geral reúne extraordinariamente sempre que for convocado pela mesa, pelo presidente ou a requerimento de qualquer associado, pela direcção ou pelo conselho fiscal.

Artigo 11.º

1 - As convocatórias para as reuniões do conselho geral são feitas por meio de carta registada com a indicação do dia, hora e local da reunião e da respectiva ordem de trabalhos.

2 - As cartas serão expedidas com aviso de recepção e com a antecedência mínima de 30 dias.

Artigo 12.º

1 - É admissível a representação de um membro do conselho geral por outro membro, bastando, para estar assegurada a legitimidade do mandato, simples carta do representado dirigida ao presidente da mesa.

2 - As deliberações, salvo os casos exceptuados na lei e nos estatutos, serão tomadas por maioria absoluta dos votos apurados.

3 - No caso de empate, o presidente da mesa dispõe de voto de qualidade.

Artigo 13.º

1 - O conselho geral não pode deliberar, em primeira convocação, sem a presença de representantes de, pelo menos, metade dos seus associados no pleno gozo dos seus direitos associativos e desde que os membros presentes representem pelo menos metade do total dos votos.

2 - Em segunda convocação, que não pode ter lugar antes de decorridos, pelo menos, oito dias sobre a data da primeira, o conselho geral poderá deliberar com qualquer número de membros.

Artigo 14.º

1 - Compete ao conselho geral:

a) Eleger e destituir a mesa do conselho geral, a direcção e o conselho fiscal;

b) Apreciar e votar o relatório e contas, tendo em conta o parecer do conselho fiscal;

c) Apreciar e votar os planos de investimento anuais e ou plurianuais, o orçamento anual e orçamentos suplementares, se os houver, bem como o plano de actividades, tendo em conta o parecer e as orientações estratégicas do conselho científico;

d) Deliberar sobre a admissão de novos associados efectivos;

e) Deliberar sobre a exclusão da qualidade de associado, nos termos do artigo 6.º e sobre os recursos previstos no n.º 4 do mesmo artigo;

f) Conceder autorização ao INESC Microsistemas e Nanotecnologias para demandar os membros da direcção pelos factos praticados no exercício dos seus cargos, lesivos dos interesses da associação;

g) Alterar os estatutos, nos termos do artigo 35.º;

h) Aprovar e interpretar os regulamentos internos do INESC Microsistemas e Nanotecnologias, zelar pelo seu cumprimento e alterá-los sempre que subsistam casos omissos;

i) Deliberar sobre os projectos de criação, filiação, adesão ou associação nos organismos referidos no n.º 3 do artigo 1.º;

j) Deliberar sobre a aceitação de subvenções, donativos ou legados;

k) Deliberar sobre a dissolução do INESC Microsistemas e Nanotecnologias.

2 - Compete ainda ao conselho geral deliberar, por maioria qualificada de dois terços dos votos expressos, sobre a alteração do número de membros do conselho geral designados por cada associado, actual ou futuro.

SECÇÃO III

Direcção

Artigo 15.º

1 - A gestão do INESC Microsistemas e Nanotecnologias é assegurada pela direcção.

2 - A direcção é composta por três ou cinco membros, eleitos pelo conselho geral, mediante proposta do conselho científico.

3 - Presidirá à direcção um elemento a designar pelo conselho geral, mediante proposta do conselho científico, no acto da eleição deste órgão.

4 - Ocorrendo vagas na direcção, serão estas providas em reunião do conselho geral especialmente convocada para o efeito.

Artigo 16.º

1 - A direcção reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocada pelo respectivo presidente ou a requerimento do conselho fiscal.

2 - As deliberações da direcção são tomadas por maioria dos votos expressos pelos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate.

Artigo 17.º

1 - À direcção compete exercer todos os poderes necessários à boa condução da gestão das actividades do INESC Microsistemas e Nanotecnologias e em particular o seguinte:

a) Elaborar o plano estratégico a apresentar anualmente ao conselho geral, ouvido o conselho científico;

b) Elaborar o plano de actividades e o orçamento a apresentar anualmente ao conselho geral;

c) Elaborar o relatório anual e contas do exercício a apresentar ao conselho geral, e outros documentos de natureza idêntica que se mostrem necessários a uma prudente gestão económica e financeira da associação, zelando pela boa ordem da escrituração;

d) Propor ao conselho geral a participação do INESC Microsistemas e Nanotecnologias em programas de grande dimensão que impliquem opções de ordem estratégica e ou recursos financeiros ou humanos avultados;

e) Administrar os bens da associação e dirigir a sua actividade, podendo, para esse efeito, contratar pessoal e colaboradores, fixando as respectivas condições de trabalho e exercendo o respectivo poder disciplinar;

f) Decidir sobre a orientação dos trabalhos de investigação, desenvolvimento e prestação de serviços a executar para terceiros e sobre a publicação dos resultados obtidos pela actividade científica e técnica do INESC Microsistemas e Nanotecnologias;

g) Elaborar regulamentos internos;

h) Formar um núcleo de documentação actualizado e operacional;

i) Representar a associação, em juízo e fora dele, activa e passivamente;

j) Requerer a convocação do conselho geral;

l) Alienar bens da associação de acordo com as deliberações do conselho geral;

m) Exercer as demais atribuições da lei e dos estatutos.

2 - O INESC Microsistemas e Nanotecnologias obriga-se pelas assinaturas conjuntas de dois membros da direcção.

SECÇÃO IV

Conselho fiscal

Artigo 18.º

1 - O conselho fiscal é composto por três membros, sendo um deles presidente, e integrará obrigatoriamente um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas.

2 - Compete ao conselho fiscal examinar as contas do INESC Microsistemas e Nanotecnologias e apresentar o respectivo relatório ao conselho geral.

3 - O conselho fiscal tem o direito de examinar os livros e documentos da escrituração, os quais lhe serão facultados pela direcção, sempre que pedidos.

SECÇÃO V

Conselho científico

Artigo 19.º

O conselho científico é constituído por todos os investigadores do INESC Microsistemas e Nanotecnologias habilitados com o grau de doutor ou equivalente, ou que integrem a carreira de investigação científica em categoria igual ou superior à de investigador auxiliar.

Artigo 20.º

1 - A mesa do conselho científico é constituída por um presidente e dois vogais.

2 - A mesa dirige as reuniões do plenário do conselho científico e da comissão coordenadora, elabora as actas e trata de todo o expediente deste conselho.

Artigo 21.º

1 - O conselho científico pode funcionar em plenário ou em comissão coordenadora.

2 - A comissão coordenadora é constituída pela mesa do conselho científico e por representantes das grandes áreas científicas em que incide a actividade do INESC Microsistemas e Nanotecnologias.

3 - A comissão coordenadora pode desempenhar todas as funções da competência do conselho científico, excepto eleger o seu presidente e aprovar as propostas de alteração dos regulamentos do conselho científico e da unidade de acompanhamento.

4 - O plenário do conselho científico é órgão de recurso em relação às decisões da comissão coordenadora.

Artigo 22.º

1 - Compete ao conselho científico definir a estratégia científica do INESC Microsistemas e Nanotecnologias.

3 - Compete especificamente ao conselho científico:

a) Eleger o presidente e os vogais da mesa;

b) Elaborar o seu regulamento e submetê-lo à aprovação do conselho geral;

c) Elaborar o Regulamento da Unidade de Acompanhamento e submetê-lo à aprovação do conselho geral;

d) Propor ao conselho geral a composição da direcção;

e) Emitir parecer sobre a alteração dos estatutos do INESC Microsistemas e Nanotecnologias;

f) Emitir parecer sobre os projectos de investigação, o orçamento, o plano e o relatório anual de actividades do INESC Microsistemas e Nanotecnologias;

g) Definir o regime de funcionamento dos grupos de investigação e desenvolvimento;

h) Pronunciar-se sobre a nomeação de responsáveis por serviços e contratação de pessoal.

Artigo 23.º

O regulamento do conselho científico é elaborado por este e aprovado pelo conselho geral.

SECÇÃO VI

Unidade de acompanhamento

Artigo 24.º

1 - A unidade de acompanhamento do INESC Microsistemas e Nanotecnologias é constituída por investigadores exteriores ao INESC Microsistemas e Nanotecnologias de reconhecida competência nas áreas do conhecimento científico e tecnológico a que a instituição se dedica.

3 - Uma parte dos membros da unidade de acompanhamento deve ser constituída por investigadores que exerçam a sua actividade em instituições não nacionais.

Artigo 25.º

Compete à unidade de acompanhamento analisar regularmente o funcionamento do INESC Microsistemas e Nanotecnologias e emitir pareceres sobre os projectos de investigação, o orçamento, o plano e o relatório anual de actividades.

Artigo 26.º

O Regulamento da Unidade de Acompanhamento é elaborado pelo conselho científico e aprovado pelo conselho geral.

CAPÍTULO IV

Funcionamento

Artigo 27.º

A actividade do INESC Microsistemas e Nanotecnologias reger-se-á pelos presentes estatutos, pela lei geral civil e por regulamentos internos que venham a ser adoptados no exercício das competências estatutárias.

Artigo 28.º

No exercício das suas actividades, o INESC Microsistemas e Nanotecnologias orientar-se-á pelos seguintes princípios organizativos:

Acompanhamento e avaliação científica, técnica e financeira regular e independente;

a) Difusão da cultura científica e tecnológica;

b) Optimização dos recursos disponíveis.

Artigo 29.º

1 - O INESC Microsistemas e Nanotecnologias, com vista a garantir o seu normal funcionamento, celebra convénios com os associados tendo em vista assegurar que lhe sejam facultados os meios humanos e materiais de que careça para a prossecução dos fins associativos.

2 - Quando solicitados pelo INESC Microsistemas e Nanotecnologias, os associados facultarão à associação, através de convénios, quadros técnicos e outros trabalhadores, os quais serão utilizados de harmonia com as suas aptidões para a prossecução dos fins associativos, com respeito pelo vínculo contratual que os liga à instituição cedente.

3 - O INESC Microsistemas e Nanotecnologias poderá também celebrar outro tipo de convénios com outras instituições para a prossecução dos fins associativos.

4 - O INESC Microsistemas e Nanotecnologias utilizará os edifícios, instalações, laboratórios e equipamentos indispensáveis ao seu normal funcionamento que os associados lhe ponham à disposição, nos termos dos respectivos convénios.

Artigo 30.º

O pessoal afecto ao INESC Microsistemas e Nanotecnologias, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à associação, está sujeito ao poder disciplinar desta última, enquanto a mesma mantiver a direcção efectiva sobre o trabalhador, de acordo com o que resultar dos convénios a que alude o artigo precedente.

Artigo 31.º

Na prossecução dos seus fins, o INESC Microsistemas e Nanotecnologias exerce uma actividade por conta dos seus associados e uma actividade por conta de terceiros que recorram aos seus serviços, sempre mediante condições fixadas por regulamento ou contrato.

Artigo 32.º

Os contratos ou convénios celebrados pelo INESC Microsistemas e Nanotecnologias com associados ou terceiros são reduzidos a escrito e deverão respeitar as disposições estatutárias e regulamentares aplicáveis.

CAPÍTULO V

Finanças

Artigo 33.º

1 - As despesas do INESC Microsistemas e Nanotecnologias serão suportadas pelas suas receitas ordinárias, constituídas por:

a) Quotas ou outras contribuições financeiras dos associados;

b) Receitas provenientes dos contratos a celebrar com terceiras entidades no âmbito das suas actividades;

c) Remunerações de propriedade intelectual;

d) Financiamentos provenientes de projectos de investigação e desenvolvimento tecnológico em que o INESC Microsistemas e Nanotecnologias esteja envolvido.

2 - Constituem receitas extraordinárias as provenientes de:

a) Subvenções que lhe sejam concedidas; e

b) Quaisquer outras receitas, tais como donativos, legados ou outros proventos aceites pelo INESC Microsistemas e Nanotecnologias.

Artigo 34.º

1 - Haverá um fundo social constituído a partir dos excedentes que a conta de resultados venha porventura a apresentar.

2 - Dos excedentes anualmente apurados na conta de resultados, o conselho geral poderá destinar uma percentagem ao fomento da investigação aplicada nos domínios técnicos e científicos ligados à actividade do INESC Microsistemas e Nanotecnologias.

CAPÍTULO VI

Alteração dos estatutos

Artigo 35.º

1 - Os presentes estatutos só podem ser alterados em reunião do conselho geral extraordinária, convocada expressamente para esse fim.

2 - Para esse efeito, o conselho geral só poderá funcionar em primeira convocação quando estejam presentes ou representados todos os membros. Em segunda convocação, que não se verificará antes de decorridos 15 dias sobre a primeira, o conselho pode deliberar com qualquer número de membros.

3 - As deliberações do conselho geral sobre alterações dos estatutos só serão válidas se tomadas por maioria qualificada de três quartos do número de membros presentes.

CAPÍTULO VII

Dissolução

Artigo 36.º

1 - O INESC Microsistemas e Nanotecnologias pode ser dissolvido mediante deliberação favorável do conselho geral, expressamente convocado para esse fim.

2 - À matéria de dissolução aplica-se o disposto no artigo 30.º, n.º 2, exigindo-se porém, dupla maioria qualificada de três quartos de votos de associados.

Artigo 37.º

Deliberada a dissolução do INESC Microsistemas e Nanotecnologias, o conselho geral deverá nomear imediatamente a comissão liquidatária, definir o seu estatuto e indicar o destino a dar ao activo líquido, se o houver, com respeito pelo disposto no n.º 1 do artigo 166.º do Código Civil relativamente aos bens doados ou deixados à associação com qualquer encargo ou afectação a um certo fim.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais e transitórias

Artigo 38.º

O associado INESC - Instituto de Engenharia de Sistemas e Computadores transferirá para o INESC Microsistemas e Nanotecnologias a posição contratual nos diversos contratos em fase de execução pelas suas unidades que venham a integrar o INESC Microsistemas e Nanotecnologias, bem como nos contratos de trabalho com os trabalhadores afectos ao INESC Microsistemas e Nanotecnologias, nos termos e condições dos acordos a celebrar para o efeito.

Artigo 39.º

1 - O associado INESC - Instituto de Engenharia de Sistemas e Computadores transferirá para a titularidade do INESC Microsistemas e Nanotecnologias todo o equipamento informático, laboratorial e administrativo que se encontra afecto às suas unidades que venham a integrar o INESC Microsistemas e Nanotecnologias nos termos e condições dos acordos a celebrar para o efeito.

2 - O associado INESC - Instituto de Engenharia de Sistemas e Computadores disponibilizará ao INESC Microsistemas e Nanotecnologias as instalações que se encontram afectas às suas unidades que venham a integrar o INESC Microsistemas e Nanotecnologias nos termos e condições dos acordos a celebrar para o efeito.

Artigo 40.º

Os órgãos associativos serão eleitos imediatamente após a constituição do INESC Microsistemas e Nanotecnologias.

Mais certifico a designação da direcção em 13 de Janeiro de 2004:

Presidente, Paulo Jorge Peixoto de Freitas, Urbanização Moinho das Antas, lote 2, 2.º, direito, Paço de Arcos; directores; José Luís Rodrigues Júlio Martins, Rua do Flamingo, 115, Quinta da Bicuda, Cascais, Virgínia Chu, Rua das Olarias, 51, 2.º, esquerdo, Lisboa.

Prazo: biénio de 2004-2005.

Está conforme o original.

21 de Setembro de 2005. - A Segunda-Ajudante, Maria João Ruano.

2011338174

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1621194.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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