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Anúncio 7681-QF/2007, de 12 de Novembro

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Sumário

Constituição da sociedade

Texto do documento

Anúncio 7681-QF/2007

Conservatória do Registo Comercial das Caldas da Rainha. Matrícula n.º 3729; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 20/20041119.

Certifico que entre Maria da Luz Ferreira Matias Hilmer, viúva, e Maria Odete Rodrigues Estrada, solteira, maior, foi constituída a sociedade em epígrafe, a qual se rege pelo contrato constante dos artigos seguintes:

Artigo 1.º

A sociedade adopta a firma INERZIA - Comércio de Confecções, Lda.

Artigo 2.º

1 - A sociedade tem a sua sede na Avenida do 1.º de Maio, 12-A, freguesia de Nossa Senhora do Pópulo, na cidade e concelho das Caldas da Rainha.

2 - Por deliberação da gerência a sede social poderá ser deslocada dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe.

3 - A gerência poderá criar sucursais, filiais, agências ou outras formas locais de representação social, onde e quando o julgar conveniente.

Artigo 3.º

A sociedade tem como objecto: comércio de vestuário e acessórios, sua importação e exportação.

Artigo 4.º

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 5000 euros e corresponde à soma de duas quotas, uma do valor nominal de 4000 euros, pertencente à sócia Maria da Luz Ferreira Matias Hilmer e outra do valor nominal de 1000 euros, pertencente à sócia Maria Odete Rodrigues Estrada.

Artigo 5.º

Por deliberação unânime dos sócios poderão ser exigidas prestações suplementares até ao dobro o capital social, desde que naquela deliberação sejam fixados os respectivos termos e condições.

Artigo 6.º

Poderão ser feitos suprimentos à sociedade desde que, por deliberação unânime dos sócios, sejam fixados os respectivos termos e condições.

Artigo 7.º

1 - A administração e gerência da sociedade, com ou sem remuneração, conforme for deliberado, incumbirá a sócios ou não sócios, designados em assembleia geral.

2 - A sociedade obriga-se validamente, em todos os seus actos e contratos, com a intervenção de um gerente.

3 - Fica desde já nomeada gerente a sócia Maria da Luz Ferreira Matias Hilmer.

Artigo 8.º

A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, mesmo que estas tenham objecto diferente do seu ou sejam reguladas por leis especiais, podendo ainda integrar agrupamentos complementares de empresas e constituir associações em participação e consórcios.

Artigo 9.º

1 - A cessão de quotas, total ou parcial, é livre entre os sócios, mas a cessão a estranhos carece do consentimento da sociedade, que goza de direito de preferência, em primeiro lugar e os sócios não cedentes, em segundo lugar.

2 - Caso mais do que um sócio deseje exercer direito de preferência, na falta de acordo, as cessões serão feitas na proporção das quotas que cada um dos preferentes já detenha na sociedade, observados que sejam os condicionalismos legais quanto ao valor das quotas.

3 - Na comunicação quanto à cessão de quotas e ao exercício do direito de preferência, com as devidas adaptações, observar-se-á o disposto nos artigos 414.º e seguintes, do Código Civil.

Artigo 10.º

1 - A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:

a) Por acordo com o respectivo titular;

b) Se a quota for cedida a não sócios sem o prévio consentimento da sociedade;

c) Se a quota for penhorada, arrolada ou arrestada ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente;

d) Se o sócio praticar actos que violem o pacto social ou as obrigações sociais;

e) No caso de morte de sócio a quem não sucedam herdeiros legitimários;

f) Quando, em partilha, a quota for adjudicada a quem não seja sócio;

g) Por interdição ou inabilitação de qualquer sócio; e

h) Por exoneração ou exclusão de um sócio.

2 - Os sócios podem deliberar que a quota amortizada figure no balanço e que, posteriormente, sejam criadas uma ou várias quotas, destinadas a serem alienadas a um ou a alguns dos sócios ou a terceiros.

3 - Salvo acordo em contrário, ou disposição legal imperativa, a contrapartida da amortização será o valor que resultar do último balanço aprovado.

4 - Se por falecimento de um sócio a respectiva quota não for amortizada no prazo de 90 dias, a contar da data do falecimento, os herdeiros deverão designar, de entre eles, um representante comum.

Artigo 11.º

Sem prejuízo do disposto no artigo 54.º do Código das Sociedades, as assembleias gerais serão convocadas por carta registada, dirigida aos sócios com pelo menos 20 dias de antecedência.

Foi conferida e está conforme.

30 de Novembro de 2004. - A Escriturária Superior, Maria Emília Gomes Coutinho Rocha.

2007156296

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1621193.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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